sexta-feira, 31 de outubro de 2014

LEI Nº 6864, DE 15 DE AGOSTO DE 2014

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.528, DE 28 DE MARÇO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:

Art. 1° Inclui o inciso III no artigo 6° da Lei nº 4528, de 28 de março de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 6° ... 
III - órgãos de credenciamento, autorização de funcionamento, reconhecimento, supervisão e avaliação da Educação Básica, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial, Educação a Distância e de emissão de laudos técnicos sobre as condições de ensino oferecidas pelas Instituições de Educação Superior.

Art. 2° O parágrafo 1° do artigo 6°, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6° ... 
(…)
§1º - O órgão normativo, regulador, deliberativo, consultivo e de assessoramento é o Conselho Estadual de Educação que como órgão de Estado, é a instância recursal para os níveis e modalidades da Educação Básica e da superior desde que sob a jurisdição administrativa do Sistema de Ensino Estadual;" 

/;Art. 3° O parágrafo 3° do artigo 6°, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6° ... 
(…)
§3° - O órgão destinado a credenciar, autorizar o funcionamento, supervisionar e avaliar as instituições educacionais de Educação Básica, integra a Secretaria de Estado da Educação e será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo;"

Art. 4° Inclui o parágrafo 4° no artigo 6° da Lei nº 4528, de 28 de março de 2005, com a seguinte redação: 

"Art. 6° ... 
(…)
§4° - O órgão de credenciamento, autorização de funcionamento, reconhecimento, avaliação e de emissão de laudos técnicos das Instituições que ofereçam cursos de Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial, Educação a Distância e de Educação Superior é o Conselho Estadual de Educação."

Art. 5° O artigo 9° da Lei nº 4528, de 28 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° - O Conselho Estadual de Educação é um órgão de Estado autônomo, normativo, regulador, consultivo e deliberativo composto de 24 (vinte e quatro) conselheiros possuidores de notável saber na área educacional ou que tenham prestado relevantes serviços à educação, indicados pelo Poder Executivo, Poder Legislativo e entidades representativas da educação, garantida a paridade entre estes, para mandato de 4 (quatro) anos e a cada 2 (dois) anos renova-se um terço, sendo permitida uma única recondução por igual período, dotado de unidade orçamentária e com quadro de pessoal próprio.”

Art. 6° Restabelece os artigos 10 e 11 da Lei nº 4528, de 28 de março de 2005, com a seguinte redação: 

"Art. 10 - A indicação dos vinte e quatro membros obedecerá à seguinte distribuição:
I - oito de livre escolha do governador; 
II - oito indicados pela Assembléia Legislativa do Estado; 
III - um indicado pelos sindicatos representativos dos professores da rede pública estadual; 
IV - um indicado pela Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino no Estado do Rio de Janeiro; 
V - um indicado pelo sindicato de mantenedores da rede privada de ensino do Município do Rio de Janeiro; 
VI - um indicado pelo sindicato dos mantenedores do interior da rede privada de ensino do Estado do Rio de Janeiro;
VII - um indicado pela entidade representativa dos pais e alunos das redes pública e privada de educação; 
VIII - um indicado pelas Universidades públicas sediadas no Estado do Rio de Janeiro; 
IX - um indicado pela entidade representativa dos dirigentes municipais de educação;
X - um indicado pelo Congresso Estadual de Educação ou, na ausência deste, por assembleia convocada pelas entidades representativas dos profissionais de educação. 

Art. 11 - O mandato dos conselheiros terá a duração de quatro anos, sendo permitida uma única recondução por igual período, inclusive para aqueles indicados pelos diversos sindicatos ou instituições, exceto para o indicado pelo Congresso Estadual de Educação.

§ 1 ° - O representante do Congresso Estadual de Educação deverá ser eleito pelos seus participantes e seu mandato terá a duração de dois anos, não sendo permitida a recondução;
§ 2° - Os mandatos dos Conselheiros deverão ser integralizados independentes de mudanças nos órgãos executivos do Sistema."

Art. 7° O artigo 12 da Lei nº 4528, de 28 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 12 - O Presidente e o Vice Presidente do Conselho serão eleitos entre seus membros, pelos seus pares, em votação aberta, por maioria simples, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para um período de dois anos, sendo permitida uma única recondução por igual período mesmo em se tratando de representantes de entidades, instituições e sindicatos."

Art. 8° Restabelece o artigo 13 da Lei nº 4528, de 28 de março de 2005, com a seguinte redação: 

"Art. 13 - O Conselho Estadual de Educação se regerá por Regimento próprio que, após aprovado em plenário, deverá ser tomado público, objetivando sua divulgação a todos os setores da sociedade. Parágrafo único - O quadro de funcionários do Conselho terá atribuições administrativas e tecno-pedagógicas, devendo sua formação e designação observar critérios a serem fixados pelo Regimento próprio do órgão."

Art. 9º Modifique-se o artigo 14 à Lei nº 4528, de 28 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 14 - O Sistema será supervisionado e avaliado por órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação, a quem compete credenciar, autorizar o funcionamento, supervisionar e avaliar as instituições escolares de Educação Básica e Educação Profissional.
§ 1° - É atribuição do órgão próprio do Sistema emitir os laudos técnicos sobre as condições de ensino e das instalações das Instituições de Ensino quando solicitados pelo Conselho Estadual de Educação;

§ 2° - A estrutura, organização, recursos materiais e humanos do órgão próprio de supervisão e avaliação serão definidos por ato do Poder Executivo”.

Art. 10. Acrescente o artigo 14-A à Lei nº 4528, de 28 de março de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 14-A – A competência para inclusão de novas disciplinas e conteúdos curriculares obrigatórios na rede pública ou privada de educação é do Conselho estadual de Educação.”

Art. 11. Acrescente-se um artigo 14-B à Lei º 4528, de 28 de março de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 14-B - Ocorrendo vaga no Conselho, por renúncia expressa ou tácita, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado ou eleito novo Conselheiro para completar o mandato de seu antecessor.”

Art. 12. Após a publicação desta Lei, deverão ser preenchidas as vagas criadas no Conselho Estadual de Educação, devendo ser solicitado às instituições contempladas que indiquem seus representantes, exceto a vaga do representante do Congresso Estadual de Educação que será indicado por ocasião da instalação do referido Congresso. 

Parágrafo único. Os mandatos vigentes poderão ser objeto de recondução, exceto aos que já estão cumprindo recondução, conforme estabelece o artigo 6° desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de agosto de 2014.

DEPUTADO PAULO MELO
Presidente


Publicada no DOERJ de 18/08/2014, Poder Legislativo, pág. 02.

Disponível na íntegra em:
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/f25571cac4a61011032564fe0052c89c/72974c34fa710fb583257d3500639431?OpenDocument

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