quinta-feira, 29 de agosto de 2013

DELIBERAÇÃO CEE Nº 336 DE 11 DE JUNHO DE 2013

ESTABELECE NORMAS PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE ALUNOS EGRESSOS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO, AUTORIZADAS E EXTINTAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CEE/RJ, no uso de suas atribuições previstas nos arts. 8° e 10 da Lei Federal nº 9.394/96, o § 1° do art. 6° da Lei Estadual nº 4.528/2005 e o art. 1º da Lei Estadual n° 3.155/2005,
CONSIDERANDO:
- o disposto no § 2° do art. 8° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei n° 9.394/96,
- a complexidade que envolve a organização e o recolhimento dos arquivos das Unidades Escolares extintas, pela Coordenação da Inspeção Escolar, e
- o compromisso do Poder Publico com a proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins do Estado, conforme o disposto na Lei Estadual n° 5.427/2009, especialmente em seu art. 2°, incisos II e XII,
DELIBERA:
Art. 1º - É competência da Secretaria de Estado de Educação, por meio de seu órgão próprio, a autenticação de documentos escolares oriundos de escolas extintas e a expedição de certidão de escolaridade, na forma da presente Deliberação.
§ 1º - A Certidão da Escolaridade substitui, para todos os fins, o histórico escolar, diploma ou certificado de conclusão de curso, de estudos realizados em instituições de ensino autorizadas e que tiveram as suas atividades encerradas, observados os requisitos previstos na presente Deliberação.
§ 2º - Em se tratando de conclusão do Ensino Médio e/ou da Educação Profissional Técnica de Nível Médio ou equivalente, a Certidão de Escolaridade deverá explicitar a condição de “força de Certificado” ou de “força de Diploma”, devendo a sua emissão ser publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, observando, quando for o caso, à data da publicação já realizada pela unidade extinta.
§ 3º - Nos casos em que o acervo da escola extinta esteja sob guarda e custódia de unidade escolar ativa pertencente à mesma rede de ensino, pública ou privada, caberá a esta a expedição do documento previsto no “caput”, mediante a instauração de processo próprio junto à Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º- A Certidão de Escolaridade deverá conter as seguintes informações:
I- identificação completa da Instituição de Ensino;
II- identificação completa do requerente;
III- número do ato de autorização e de encerramento da Unidade escolar;
IV- o nível, o ano de conclusão e a indicação da habilitação, quando se tratar de Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
Parágrafo Único - Para a certificação da conclusão da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, será necessário, além do previsto no “caput”, a comprovação inequívoca do cumprimento da carga horária prevista para o estágio profissional.
Art. 3º - Ao requerente que não concluiu seus estudos, será facultada a expedição de Certidão de Estudos Realizados, identificando a sua situação final junto a Instituição de Ensino, desde que, nos arquivos da escola extinta, devidamente recolhidos e mantidos sob guarda, ou nos dados referentes ao Censo Escolar, existam elementos que possam:
I - comprovar ano, fase, período ou módulo do curso, ou outras formas de organização curricular de estudos;
II - vincular o estudante à Instituição de Ensino atestando sua situação acadêmica final.
Art. 4º - O requerimento de solicitação da documentação escolar deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - pedido inicial nos moldes do Anexo I desta deliberação;
II - comprovação do endereço e da identificação do requerente;
III - Declaração de Responsabilidade, na forma do anexo II desta deliberação;
IV- justificativa do pedido, acompanhada, preferencialmente, da seguinte documentação:
- cópia de declaração de conclusão de curso, histórico, diploma ou certificado onde conste assinatura de integrante (s) da equipe técnicoadministrativo-pedagógica devidamente investido(s) junto ao órgão da Inspeção Escolar e/ou;
- cópia da publicação no Diário Oficial onde apareça seu nome como concluinte e/ou;
- documentos que comprovem a vinculação do aluno junto à unidade escolar extinta, devidamente preenchidos e assinados (caderneta escolar, testes, provas, recibos de pagamentos, contratos de prestação de serviços).
Parágrafo Único - Nos casos de conclusão de Ensino Médio ou Educação Profissional Técnica de Nível Médio a não apresentação da publicação no Diário Oficial deverá ser justificada junto ao requerimento inicial.
Art. 5º - O órgão próprio do Sistema de Ensino somente poderá expedir os documentos de que trata a presente Deliberação, atendidos a um dos seguintes requisitos:
I - existir comprovantes documentais referentes ao aluno no acervo da instituição extinta;
II - a vinculação com a Instituição de Ensino, comprovada por meio de publicação no Diário Oficial ou em documentação escolar autenticada em Cartório ou equivalente, desde que não encontrada no acervo ou quando este esteja impossibilitado de recolhimento;
III - o registro da situação final do requerente junto à Instituição no Censo Escolar;
IV - a comprovação junto ao órgão da Secretaria de Estado de Educação da equipe técnico-administrativa-pedagógica, signatária dos documentos apresentados.
Art. 6º - Da decisão denegatória do órgão próprio do Sistema de Ensino, caberá recurso ao Conselho Estadual de educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do Interessado.
Parágrafo Único - O recurso deve ser processado, pelo próprio interessado ou representante legalmente constituído para este fim, no corpo do processo administrativo no qual tiver sido exarada a decisão recorrida, fundamentado com a exposição de fatos e indicação da ilegalidade impugnada, demonstrando a violação flagrante ou dissimulada de algum princípio ou norma legal, com a apresentação de documentação comprobatória.
Art. 7º - Interposto o recurso na forma do artigo anterior, caberá ao órgão próprio do Sistema de Ensino o encaminhamento do mesmo ao Conselho Estadual de Educação, acompanhado de laudo específico apresentando as razões do indeferimento.
Parágrafo Único - Junto ao laudo, deve ser anexada aos autos, cópia dos atos de autorização, encerramento e possíveis substituições da equipe técnico-administrativo-pedagógica da unidade escolar extinta, autuadas junto à Inspeção Escolar.
Art. 8º - Caberá ao órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação, baixar norma complementar visando à operacionalização desta Deliberação, no que couber, inclusive nos modelos de Certidão a serem expedidas.
Art. 9° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as Deliberações CEE n°s 88/92 e 240/99.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2013.
Magno de Aguiar Maranhão- Presidente e Relator
Antonio José Zaib - “ad hoc”
Luiz Henrique Mansur Barbosa
Maria Luíza Guimarães Marques
Nival Nunes de Almeida
Paulo Alcântara Gomes
Rosana Corrêa Juncá
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
Sala das Sessões
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2013
ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN
Presidente
Homologada pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em ato de
21/08/2013.
Publicada no D.O. de 28.08.2013, Poder Executivo, página 18.

sábado, 17 de agosto de 2013

PARECER CEE Nº 087(N) DE 26 DE MARÇO DE 2013

Prorroga, por 02 (dois) anos, a validade do Parecer CEE nº 086/2011(N) e dá outras providências.
HISTÓRICO
O Subsecretário de Gestão da Rede de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, dirige-se a este Colegiado nos seguintes termos:
“... Trata-se da prorrogação de prazo de urgência, na alocação de professores em disciplinas afetas a sua área de formação, com competência para ministrarem outros componentes curriculares. Embora tenha ocorrido um significativo decréscimo de carência nas unidades escolares, ainda existe em quantitativo necessário, conforme o contido às fls. 28/29 do processo. Submetemos à consideração daquele colegiado a forma de complementar-se o contido no Parecer CEE nº 086/2011 (N) elaborado e homologado em decorrência do presente processo”.
VOTO DO RELATOR
Considerando: 1. Os termos da solicitação da Subsecretaria de Gestão da Rede de Ensino do Estado do Rio de Janeiro; 2. A necessidade emergencial de atender a demanda, a fim de garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino; 3. O significativo avanço no decréscimo dessas carências, como afirma a Superintendência Pedagógica de Secretaria de Educação; 4. O Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9394/96 (LDB): “... é fundamento da formação do professor (profissional da educação) o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituição de ensino e em outras atividades”. (grifo nosso).
Vota, este Relator, pela prorrogação, pelo prazo de dois (02) anos, da validade do Parecer CEE nº 086/2011 (N).
Sugere, ainda, que o Sistema viabilize, neste período, a formação destes docentes em Programas Especiais de Formação Pedagógica (Resolução CNE/CP nº 02/97), em Cooperação com instituições Públicas de Educação Superior, na metodologia presencial ou a distância.
PROCESSO Nº E-03/004.176/2011
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2013
Magno de Aguiar Maranhão- Presidente e Relator
Antonio Rodrigues da Silva - ad hoc
Henrique Zaremba Câmara
Luiz Henrique Mansur Barbosa
Maria Luíza Guimarães Marques
Marcelo Gomes da Rosa - ad hoc
Paulo Alcântara Gomes
Roberto Guimarães Boclin
Rosana Corrêa Juncá
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES
Rio de Janeiro, 26 de março de 2013
ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN
Presidente
Homologado pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em Ato de 20/05/2013.

Publicado em Diário Oficial de 24 de maio de 2013, Poder Executivo, Pág. 45.

Disponível na íntegra em:

https://docs.google.com/file/d/0B_H-9N2KfEg7RUk2LWU0ZXdtUTQ/edit?usp=sharing

Parecer CEE nº 086/2011, disponível em:
https://docs.google.com/file/d/0B_H-9N2KfEg7S29BTFNsbGpzejQ/edit?usp=sharing