INSTITUI
O PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº
E-03/10819/2012,
CONSIDERANDO:
-
o Decreto nº 42.793/11 e suas alterações;
-
a necessidade de atrair e reter os servidores na carreira do Magistério; e
-
a necessidade de estimular o constante aprimoramento dos servidores na carreira
do Magistério.
DECRETA:
DO
PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO
Art.
1º - Fica instituído o PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO dos Servidores da Carreira do
Magistério Público, com o objetivo de conferir grau de qualificação aos
professores da Rede Pública Estadual do Rio de Janeiro.
Parágrafo
Único - Poderão ingressar no Programa de Certificação os servidores ocupantes
de cargos de provimento efetivo da carreira do Magistério, nos termos da Lei nº
1.614, de 24 de janeiro de 1990, aos
quais
incumbam funções de docência, diretivas ou de chefia, em efetivo exercício nas
unidades da Secretaria de Estado de Educação, desde que cumpridos os requisitos
estabelecidos neste Decreto.
Art.
2º - As Certificações serão concedidas em 03 (três) níveis em ordem ascendente,
classificadas em:
I
- Certificado Nível 1: categoria inicial, extensiva a todos os profissionais da
carreira do Magistério que comprovarem proficiência em exame específico de
Nível 1;
II
- Certificado Nível 2: categoria intermediária, exclusiva a professores com
licenciatura ou equivalente que comprovarem proficiência em exame específico de
Nível 2;
III
- Certificado Nível 3: categoria avançada, abrange professores com licenciatura
ou equivalente que comprovarem proficiência em exame específico de Nível 3.
§
1º - A certificação concedida em cada nível será válida por 05 (cinco) anos, a
partir da data de sua publicação.
§
2º - Somente poderão obter a certificação dos níveis 2 e 3 os servidores que já
tiverem sido certificados no nível imediatamente inferior, com validade
vigente, ou no mesmo nível com validade expirada ou a expirar no ano do novo
exame.
Art.
3º - Os exames de Certificação ocorrerão com intervalo mínimo de 01 (um) ano e
máximo de 02 (dois) anos.
DOS
REQUISITOS PARA O EXAME
Art.
4º - São requisitos para participar do Programa de Certificação:
I
- ser servidor da carreira do magistério nos cargos de Professor Docente I,
Professor Docente II, Professor Inspetor Escolar, Professor Assistente de
Administração Educacional I, Professor Assistente de Administração Educacional
II, Professor Supervisor Educacional e Professor Orientador Educacional;
II
- não estar respondendo nem ter sido apenado em inquérito administrativo nos 24
(vinte e quatro) meses anteriores à data de realização da prova;
III
- apresentar, no mínimo, 90% (noventa por cento) de frequência presencial sobre
o período trabalhado na SEEDUC, no interstício de 12 (doze) meses anteriores à
data final das inscrições;
IV
- apresentar avaliação de desempenho em nível satisfatório, quando
regulamentado pela SEEDUC.
Art.
5º - Além dos requisitos estabelecidos no Art. 4º, para a participação no
Programa de Certificação será exigido do professor regente:
I
- aplicar o currículo mínimo no caso de disciplina/área com documento norteador
publicado;
II
- lançar notas no Programa Conexão Educação no prazo estabelecido, exceto no
caso de professor em exercício exclusivo nos anos iniciais do Ensino
Fundamental;
III
- participar das avaliações externas.
Art.
6º - Para participação no Programa de Certificação será exigido do Professor
Inspetor Escolar, além do estabelecido do Art. 4º, o atendimento integral de
todas as escolas públicas sob sua responsabilidade, com comprovação de:
I
- visitas regulares realizadas;
II
- manutenção da regularidade dos processos de escrituração;
III
- divulgação dos atos legais e administrativos pertinentes;
IV
- atendimento a programas de trabalho referentes à Rede Pública Estadual;
V
- atendimento a indicadores de desempenho, quando regulamentados pela SEEDUC.
Art.
7º - Além dos requisitos estabelecidos no Art. 4º, para obtenção dos
certificados os candidatos deverão observar:
I
- para o Certificado Nível 1 ter, no mínimo, 12 (doze) meses de efetivo
exercício nas Unidades Administrativas da SEEDUC;
II
- para o Certificado Nível 2 ter, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de
efetivo exercício nas Unidades Administrativas da SEEDUC e possuir o
Certificado Nível 1 ou já ter sido certificado anteriormente no Nível 2;
III
- Para o Certificado Nível 3 ter, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses de
efetivo exercício nas Unidades Administrativas da SEEDUC e possuir o
Certificado Nível 2 ou já ter sido certificado anteriormente no Nível 3.
Art.
8º - Os Professores Docente II níveis A e B e Professores Assistente de
Administração Educacional II níveis A e B apenas concorrerão ao Certificado
Nível 1.
Art.
9º - Os servidores em estágio probatório poderão participar dos exames para
certificação nos três níveis, respeitados os requisitos mencionados no Art. 7º.
Art.
10 - O professor que for detentor de 02 (duas) matrículas, em disciplinas
distintas, poderá participar do Programa de Certificação realizando a escolha
de uma das disciplinas de ingresso ou enquadramento e será certificado apenas
nesta disciplina cabendo, para efeito de certificação na segunda disciplina, a
opção pelo exame nos anos subsequentes.
Art.
11 - Após retorno de afastamento por período superior ou igual a um ano, o
servidor cumprirá carência mínima de seis meses entre a data de seu retorno e a
data final das inscrições para os exames de certificação, nos casos que o
afastamento tenha se dado por:
I
- participação em campanha eleitoral;
II
- afastamento para estágio probatório, após aprovação em concurso
público;
III
- disposição para outros órgãos com ou sem vencimentos;
IV
- disposição para outros órgãos com ressarcimento;
V
- licença para exercício de mandato legislativo ou executivo com ou sem
vencimentos;
VI
- licença sem vencimentos para trato de interesse particular;
VII
- licença para acompanhar cônjuge.
Art.
12 - Nas hipóteses contempladas no Art. 11 deste Decreto o servidor deverá
apresentar freqüência presencial de 90% (noventa por cento) no período de
carência aferido após o seu retorno para que lhe seja permitido submeter-se ao
programa de certificação.
Art.
13 - Nas hipóteses de afastamentos não contemplados no Art. 11 deste Decreto
não haverá carência temporal a ser cumprida para a participação no programa de
certificação.
DA
AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTO
Art.
14 - A avaliação de conhecimento será aplicada individualmente ao servidor.
Art.
15 - A avaliação necessária para a efetivação do Programa de Certificação será
composta de provas de conhecimentos específicos que serão aplicadas a cada
nível, observando-se o que lhe for pertinente e regulamentado em edital
próprio.
Art.
16 - O exame para os servidores das classes Professor Docente
I,
Professor Docente II, Professor Assistente de Administração Educacional I,
Professor Assistente de Administração Educacional II, Professor Orientador
Educacional e Professor Supervisor Escolar versará sobre:
I
- Nível 1: domínio dos princípios estruturantes da disciplina ou área de
atuação, noções de planejamento e avaliação educacional;
II
- Nível 2: domínio dos conhecimentos da disciplina ou área de atuação, da
legislação e dos fundamentos educacionais aplicados a situações de ensino;
III
- Nível 3: domínio da prática de ensino e/ou outra disciplina compatível com o
cargo.
Art.
17 - O exame para o servidor da classe Professor Inspetor Escolar versará
sobre:
I
- Nível 1: conhecimentos de legislação, estrutura e funcionamento do ensino,
gestão de acervo e arquivo, Direito Administrativo, princípios de Administração
Pública e processos de escrituração escolar;
II
- Nível 2: legislação educacional e análise de caso;
III
- Nível 3: caracterização de unidade escolar pública.
Art.
18 - Os servidores que se submeterem à avaliação para o Certificado Nível 3
também realizarão prova prática, conduzida por banca especialmente designada
para tal fim pela Instituição responsável pela aplicação dos exames.
Art.
19 - A divulgação do processo de avaliação para a certificação se dará por meio
de publicação de Edital no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art.
20 - Serão certificados os servidores que obtiverem, no cômputo final dos
exames, os padrões mínimos para o aproveitamento exigido, conforme edital de
cada certame.
DO
ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO
Art.
21 - Fica criado o Adicional de Certificação.
Art.
22 - O Adicional de Certificação será complementar ao processo de certificação
e poderá não ser coincidente com a sua duração.
Parágrafo
Único - Será pago o adicional a que se refere o caput deste artigo ao servidor
certificado apenas nas seguintes condições:
I
- Níveis 1 e 2 - estar em efetivo exercício nas unidades administrativas da
SEEDUC;
II
- Nível 3 - estar em efetivo exercício nas unidades escolares da SEEDUC nas
funções de:
a)
Professor Docente I ou Professor Docente II - Níveis C e D atuando em regência
de turma;
b)
Diretor de Unidade Escolar e Diretor Adjunto;
c)
Professor Supervisor Educacional, Coordenador Pedagógico, Professor Orientador
Educacional, Orientador Educacional, Agente de Leitura, Professor Articulador
Pedagógico, Professor Assistente de Administração Educacional II, níveis C e D;
d)
Integrante de Grupo de Trabalho Temporário - IGT;
e)
Professor Inspetor Escolar.
Art.
23 - O valor do Adicional variará de acordo com o nível da certificação e o
cargo do servidor, conforme tabela constante do Anexo deste Decreto.
Art.
24 - A percepção do Adicional, no período de validade das certificações, está
condicionada à realização de atividades de manutenção, tais como cursos,
tutorias, seminários, entre outras, a serem regulamentadas pela Secretaria de Estado
de Educação em Resolução específica.
Art.
25 - Os Adicionais de Certificação não são cumuláveis, mas a obtenção de
certificação em nível mais elevado não impede que o servidor opte por atender
apenas às atividades de manutenção relativas à certificação menos elevada, se
ainda dentro da sua validade, continuando a fazer jus apenas ao Adicional de
Certificação correspondente ao nível anterior.
Art.
26 - Cessará o pagamento do Adicional de Certificação quando expirar o prazo de
validade do certificado correspondente ou se for substituído por Adicional de
Certificação correspondente a nível mais elevado.
Art.
27 - O Adicional de Certificação concedido será pago considerando-se cada
matrícula do servidor na disciplina certificada, respeitadas as condições
estabelecidas no Art. 10 deste Decreto.
Art.
28 - O servidor licenciado ou em afastamento manterá sua certificação, mas
somente fará jus ao recebimento do Adicional de Certificação correspondente ao
certificado obtido se o afastamento decorrer de:
I
- férias;
II
- casamento e luto até 8 (oito) dias;
III
- o estágio probatório;
IV
- licença prêmio e licença gestante, acidente em serviço ou doença profissional;
V
- licença para tratamento de saúde;
VI
- doença de notificação compulsória;
VII
- exercício em unidade escolar municipalizada, durante o primeiro ano de
vigência do processo de municipalização;
VIII
- missão oficial;
IX
- estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que de
interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;
X
- prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público;
XI
- recolhimento à prisão, se absolvido ao final;
XII
- suspensão preventiva, se inocentado ao final;
XIII
- convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei;
XIV
- trânsito para ter exercício em nova sede.
Parágrafo
Único - Nas demais hipóteses de afastamento, o Adicional de Certificação será
suspenso, durante toda a sua duração.
Art.
29 - O Adicional de Certificação não terá natureza remuneratória e não se
incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos.
Art.
30 - A contribuição previdenciária será voluntária e não incidirá sobre o
Adicional de que trata este Decreto, ressalvada a hipótese de o servidor optar
expressamente pelo desconto previdenciário e declarar ciência de que somente
terá o direito de computar tal parcela na base de cálculo dos proventos de
aposentadoria pela média das últimas remunerações de que trata a Lei Federal nº
10.887/2004, conforme Termo de Opção do Anexo da Resolução SEPLAG nº 726, de 06
de julho de 2012.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
31 - A Secretaria de Estado de Educação editará Resolução complementar, visando
à regulamentação do disposto neste Decreto.
Art.
32 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 07 de maio de 2013
SÉRGIO CABRAL
ANEXO AO
DECRETO Nº 44.187 DE 07 DE MAIO DE 2013
TABELA DE
GRATIFICAÇÃO POR CARGOS
PROFESSOR EM EXERCICIO NAS UNIDADES
ADMINISTRATIVAS
|
CERTIFICAÇÃO NIVEL 1
|
CERTIFICAÇÃO NIVEL 2
|
CERTIFICAÇÃO NIVEL 3
|
Professor
Docente I 16h
|
500,00
|
1.000,00
|
2.000,00
|
Professor
Docente I 30h
|
1.000,00
|
2.000,00
|
4.000,00
|
Professor
Docente I 40h
|
1.000,00
|
2.000,00
|
4.000,00
|
Professor
Docente II 22h NíveisAeB
|
500,00
|
-
|
-
|
Professor
Docente II 22h Níveis C e D
|
500,00
|
1.000,00
|
2.000,00
|
Professor
Docente II 40h Níveis A e B
|
1.000,00
|
-
|
-
|
Professor
Docente II 40h Níveis C e D
|
1.000,00
|
2.000,00
|
4.000,00
|
Professor
Inspetor Escolar
|
500,00
|
1.000,00
|
2.000,00
|
Professor
Orientador Educacional
|
500,00
|
1.000,00
|
2.000,00
|
Professor
Supervisor Educacional
|
500,00
|
1.000,00
|
2.000,00
|
Professor
Assistente de Administração Educacional I
|
500,00
|
1.000,00
|
2.000,00
|
Professor
Assistente de Administração Educacional II Níveis A e B
|
500,00
|
-
|
-
|
Professor
Assistente de Administração Educacional II - Níveis C e D
|
500,00
|
1.000,00
|
2.000,00
|
Publicado em
Diário Oficial de 08 de maio de 2013, Poder Executivo, Págs. 1 e 2.
Disponível na
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