sábado, 30 de novembro de 2013

LEI Nº 12.886, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013

Acrescenta § 7º ao art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, dispondo sobre nulidade de cláusula contratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo. 

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: 

"Art. 1º .................................................................................... 
...................................................................................................
§ 7º Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares." (NR) 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aloizio Mercadante
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2013

domingo, 3 de novembro de 2013

DELIBERAÇÃO CEE Nº 334, de 26 de março de 2013

Dispõe sobre o Calendário Escolar durante a realização dos eventos que menciona e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 5º, da Lei Estadual nº 4.528, de 28 de março de 2005 e,
CONSIDERANDO:
- o art. 64 da Lei Federal nº 12663, de 5 de junho de 2012;
- o art. 20 da Lei Estadual nº 6363, de 19 de dezembro de 2012;
- o art. 17 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996;
- o Parecer CNE/CEB nº 21, de 05 de dezembro de 2012;
- a consulta formulada em 23 de outubro de 2012 pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Educação Básica do Município do Rio de Janeiro/RJ.
DELIBERA:

Art. 1º. O Calendário Escolar das instituições de ensino de Educação Básica pertencentes ao Sistema Estadual de Educação deverá ser elaborado em obediência ao que prescreve o Parágrafo 2º do Art. 23 e o Inciso I do Art. 24 da Lei Federal nº 9394/96 (LDB);

Parágrafo Único – Ressalvado o disposto no art. 16 da Lei Estadual nº 6363/2012, será considerado recesso escolar nos dias de abertura e encerramento dos seguintes eventos:

I – No Município do Rio de Janeiro:
a) Copa das Confederações da FIFA Brasil 2013

b) Jornada Mundial da Juventude 2013.

II - No Estado do Rio de Janeiro:

a) Copa do Mundo FIFA 2014

Art. 2º. Na ocasião dos eventos esportivos elencados nos incisos I, a e II, a, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol, ainda que ocorram em outros Estados da Federação, fica autorizada a suspensão das aulas nas instituições de ensino de Educação Básica, integrantes do Sistema de Educação do Estado do Rio de Janeiro. 

Art. 3º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2013.
Magno de Aguiar Maranhão – Presidente e Relator
Henrique Zaremba da Câmara
Luiz Henrique Mansur Barbosa
Maria Luíza Guimarães Marques
Paulo Alcântara Gomes
Roberto Guimarães Boclin
Rosana Correa Juncá
Antonio Rodrigues da Silva – ad hoc
Marcelo Gomes da Rosa – ad hoc
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 26 de março de 2013.
Roberto Guimarães Boclin
Presidente

Homologado em ato de 20/05/2013
Publicado em 24/05/2013 Pág. 44 e 45

Disponível na íntegra em:
http://www.cee.rj.gov.br/coletanea/d334.pdf

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4952 DE 07 DE OUTUBRO DE 2013

ESTABELECE NORMAS GERAIS DE MATRÍCULA NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº E-03/12.826/2011, CONSIDERANDO:

- a Lei n° 9394/96, no que se refere à matrícula, transferência e dependência nas unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação e ao processo de reclassificação;

- a necessidade de se estabelecer uma norma única que trace diretrizes sobre matrícula e transferência nas unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação; e

- o objetivo de dar transparência e publicidade ao processo de matrícula;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer normas gerais de matrícula relativas ao ingresso de alunos nas unidades escolares integrantes da Rede Estadual de Ensino, vinculadas à Secretaria de Estado de Educação.

§ 1° - Não poderá haver duas matrículas simultâneas para o mesmo curso na Secretaria de Estado de Educação para o mesmo aluno.

§ 2° - Não poderá haver nova matrícula nas unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação no mesmo curso para o aluno que já o concluiu.

Art. 2° - A matrícula para as unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação pode ser realizada através da matrícula inicial, por renovação ou por transferência.

Art. 3° - A matrícula inicial é a que se dá em qualquer série ou outra forma de organização adotada na educação básica, desde que se trate da primeira matrícula na vida escolar do indivíduo.

Parágrafo Único - O aluno poderá retomar os estudos no mesmo estabelecimento de ensino, após interrupção, sendo matriculado na série em que interrompeu.

Art. 4° - A matrícula renovada é a que se dá em qualquer série ou outra forma de organização adotada na educação básica, quando o aluno vem de período imediatamente anterior, qualquer que tenha sido seu resultado final:

I - quando o aluno vem de cursar, no mesmo estabelecimento de ensino, período letivo imediatamente anterior, qualquer que tenha sido o resultado por ele obtido;

II - quando concluído pelo aluno em processo de aceleração de estudos no próprio estabelecimento de ensino;

III - quando concluído processo avaliativo específico que recomende o avanço da série ou outra forma de organização adotada;

Art. 5°- A matrícula por transferência poderá ser realizada por classificação ou por reclassificação.

§ 1° - A transferência por classificação é operacionalizada na série correspondente ou outra forma de organização curricular de acordo com a indicação do estabelecimento de origem.

§ 2° - A transferência por reclassificação é feita por iniciativa do estabelecimento de ensino de destino, de acordo com as normas curriculares gerais, compatibilizando a realidade pedagógica de maneira a posicionar adequadamente o aluno, incluídos os casos de não apresentação de histórico escolar.

§ 3° - A reclassificação deverá ser concluída no prazo máximo de 15 dias letivos depois de transcorrido o prazo legal de entrega de documentos, ou ainda, após o início do ano letivo, no caso das matrículas realizadas até 45 dias antes do início do ano letivo.

Art. 6° - A matrícula por transferência de unidade escolar ocorre quando o aluno apresenta à instituição de destino, documento de transferência da escola de origem.

§ 1° - A transferência poderá ocorrer em qualquer período do ano letivo. A partir do 45° dia anterior ao término do período escolar, cabe ao diretor da escola que dará a transferência, analisar os motivos e deferir ou não a solicitação, e o diretor que receberá a transferência deverá deferir ou não a solicitação da mesma no sistema;

§ 2° - O processo de transferência estará sujeito necessariamente a processo pedagógico de regularização da vida escolar, com vistas a garantir ao aluno transferido condições de pleno atendimento aos objetivos propostos para o curso;

§ 3° - Os alunos oriundos do Ensino Médio, transferidos ou concluintes, somente poderão ingressar no primeiro ano do curso Normal.

§ 4°- Os alunos matriculados na 2ª e 3ª séries do Curso Normal (Formação de Professores) que optarem pela transferência para o Ensino Médio Regular estarão sujeitos as seguintes determinações:

a) A transferência que trata o § 4º só poderá ocorrer até os primeiros 15 dias do segundo bimestre letivo; 

b) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

§ 5° - A transferência do aluno matriculado no ensino regular para o ensino de jovens e adultos poderá ser realizada, obedecidos aos critérios de idade mínima exigidos pela legislação em vigor, estando sujeita necessariamente a processo pedagógico de regularização da vida escolar, com vistas a garantir ao aluno transferido condições de pleno atendimento aos objetivos propostos para o curso;

§ 6° - A transferência do aluno matriculado no ensino de jovens e adultos para o ensino regular obedecerá aos seguintes princípios:

a) Nas transferências ocorridas no decorrer do primeiro semestre letivo o aluno será matriculado na série correspondente a fase cursada;

b) Nas transferências ocorridas no decorrer do segundo semestre letivo o aluno será submetido a processo de reclassificação;

c) Independente do período em que se derem os processos de transferência que tratam o presente artigo, os mesmos estão necessariamente sujeitos a realização de processo pedagógico de regularização da vida escolar, com vistas a garantir ao aluno transferido condições de pleno atendimento aos objetivos propostos para o curso.

§ 7° - Na transferência do aluno matriculado em projetos de correção de fluxo, este será submetido à processo de reclassificação.

Art. 7° - O processo de Matrícula na Rede Pública do Estado do Rio de Janeiro será normatizado através de resoluções que serão editadas semestralmente e obedecerá aos seguintes princípios:

§ 1°- Será adotado processo de pré-matrícula informatizada, exclusivamente pela internet, dos candidatos oriundos da rede pública (Federal, Estadual e Municipal) e privada, os que desejam retornar à vida escolar e os que desejam transferência de escola, nos seguintes casos:

I - 6°, 7°, 8° e 9° Anos do Ensino Fundamental Regular;

II - Fases VI, VII, VIII e IX do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos;

III - 1ª, 2ª e 3ª Séries do Ensino Médio Regular;

IV - Módulos I, II, III e IV do Ensino Médio da Nova Educação de Jovens e Adultos;

V - 1ª, 2ª e 3ª Séries do Ensino Médio Normal (Formação de Professores em horário integral);

VI - Módulo I do Programa Autonomia Ensino Fundamental;

VII - Módulo I do Programa Autonomia Ensino Médio;

VIII - 1ª, 2ª e 3ª séries do Ensino Médio Inovador;

IX - 1ª, 2ª e 3ª Séries do Ensino Médio Integrado
.
§ 2° - O ingresso na 1ª série do ensino Médio Integrado será por processo seletivo, sendo 5% do total das vagas destinadas para deficiente e 5% para alunos da rede privada, excetuando as escolas de ensino médio integrado onde o acesso é pela matrícula informatizada, conforme Resolução de Matrícula que regulamenta o ingresso do aluno na rede estadual.

§ 3° - Somente poderão ser transferidos de escola nas 2ª e 3ª séries do Ensino Médio Inovador e 2ª e 3ª séries do Ensino Médio Normal (Formação de Professores em horário integral), os alunos que estiverem cursando a 1ª série no respectivo curso.

§ 4º - O ingresso em cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio será regulamentado por norma própria, podendo ser adotados os mesmos parâmetros definidos nos § § 1º e 2º deste artigo, ou, ainda, processo seletivo específico.

§ 5º- A matrícula nos casos não previstos nos parágrafos anteriores será realizada junto à unidade escolar, observado o disposto nesta Resolução e em atos oficiais adicionais.

Art. 8º - Compete à Secretaria de Estado de Educação:

I - estabelecer as diretrizes do processo de matrícula;

II - organizar, em nível central e regional, os processos operacionais; 

III - prestar esclarecimentos e orientações através de ações e material específico;

IV - assessorar, dentro dos limites de sua atuação, os órgãos regionais.

Art. 9° - Compete ao diretor da unidade escolar:

I - garantir a efetivação da matrícula e outros procedimentos correlatos, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Educação;

II - garantir o correto preenchimento, atualização e acompanhamento da ficha cadastral eletrônica do aluno definida pela Secretaria de Estado de Educação;

III - acompanhar a inserção das informações no sistema, garantindo a observância dos prazos estabelecidos para o lançamento delas, de forma a manter a base de dados sempre atualizada, a fim de subsidiar e oferecer resultados de qualidade no acompanhamento das ações e projetos da Secretaria de Educação;

IV - prover meios físicos que garantam, desde o início das aulas, os registros referentes à frequência, currículo, avaliações e rendimento, preferencialmente na forma de diário de classe;

V - disponibilizar estratégias de acesso à internet, preferencialmente em espaço próprio, para aqueles que desejarem efetuar a pré-matrícula eletrônica.

Art. 10 - Compete ao Secretário escolar:

I- verificar e conferir toda a documentação entregue pelo aluno, ou seu responsável legal, no caso de menor de 18 (dezoito) anos;

II- autenticar as cópias dos documentos entregues no ato da matrícula;

III- disponibilizar, no ato da matrícula, o Termo de Matrícula definido pela Secretaria de Estado de Educação, para assinatura do aluno, ou seu responsável legal no caso de menor de 18 (dezoito) anos;

IV- arquivar, nas pastas individuais, as cópias autenticadas da documentação disponibilizada, bem como o Termo de Matrícula;

V- garantir estratégias que operacionalizem os processos de escrituração eletrônica definidos pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 11 - Compete ao aluno e ou responsável legal:

I - apresentar, no ato da matrícula a seguinte documentação:

a) Certidão de Nascimento ou Casamento, original e cópia;

b) Carteira de Identidade, ou documento equivalente, original e cópia;

c) Cadastro de Pessoa Física- CPF do aluno, quando possuir, original e cópia;

d) documento de transferência emitido na forma da Lei, em caso de matrícula por transferência;

e) documento oficial de comprovação de escolaridade anterior, preferencialmente emitido na forma de Histórico Escolar;

f) Carteira de Identidade e CPF do responsável legal, no caso de menor de 18 anos, original e cópia;

g) comprovante de residência;

h) responsável ou o próprio deverão assinar o Termo de Matrícula definido pela Secretaria de Estado de Educação.

II - O Termo de Matrícula deve prever, no mínimo:

a) expresso compromisso do cumprimento integral do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;

b) a obrigatoriedade de entrega de toda a documentação escolar, sob pena de indeferimento da matrícula;

c) o consentimento expresso para a realização de eventual processo pedagógico de regularização escolar, através de ações de classificação ou reclassificação;

d) declaração expressa, sob pena de responsabilização nos termos da legislação em vigor, afirmando não ter concluído o mesmo curso ou equivalente para o qual pleiteia a vaga.

Art. 12 - A progressão parcial, cursada na forma de dependência, deverá ser realizada na unidade escolar em que o aluno esteja regularmente matriculado.

Art. 13 - Na hipótese de haver aluno cuja matrícula foi confirmada ou renovada e não houver o comparecimento no prazo improrrogável de 30 dias corridos a contar do início do ano/período letivo ou em qualquer época deste, sem apresentar justificativa, a unidade escolar deverá efetuar o lançamento de cancelamento no sistema de controle eletrônico definido pela Secretaria de Estado de Educação, de forma a atender ao princípio de garantia de oferta e acesso à Educação Básica.

Art. 14 - Serão realizados regularmente pela Inspeção Escolar o acompanhamento e a avaliação dos processos de escrituração escolar, em especial os referentes à regularização da vida escolar.

Parágrafo Único - Caberá ainda à Inspeção Escolar:

I - notificar a unidade escolar quando identificada qualquer irregularidade no processo de matrícula;

II - caso a irregularidade não seja sanada no prazo de 30 dias improrrogáveis, o órgão Regional será informado para que instaure processo administrativo disciplinar específico.

Art. 15 - O funcionário público que não atender às especificações determinadas nesta Resolução estará sujeito às penalidades impostas pelos arts. 38 e 46 do Decreto-Lei n° 220, de 18 de julho de 1975, e
arts. 292 e 293 do Decreto nº 2479, de 08 de março de 1979.

Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.

Art. 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução SEEDUC n° 4770, de 01 de março de 2012 e a Resolução SEEDUC
n° 4788, de 02 de abril de 2012.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2013
WILSON RISOLIA RODRIGUES
Secretário de Estado de Educação
Publicado em Diário Oficial de 07 de out de 2013, Poder Executivo, Págs. 16 e 17.

Disponível na íntegra em: 

Download:
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PORTARIA SEEDUC/SUGEN Nº 419 DE 27 DE SETEMBRO DE 2013

ESTABELECE NORMAS DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE ENSINO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Resolução SEE nº 2.242, de 09 de setembro de 1999, e tendo em vista o que consta no processo nº E-03/001/8753/2013, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
Art. 1º - Considera-se como avaliação ação didático-pedagógica intencional que, baseada nos processos de ensino-aprendizagem e referendada no diálogo entre as diretrizes curriculares emanadas pela Secretaria de Estado de Educação e o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, observe a autonomia relativa da escola e possibilite o atendimento ao princípio da garantia do padrão da qualidade de ensino.

§ 1º - Para fins de registro e mensuração, a avaliação terá como unidade mínima ciclos bimestrais implementados nos termos desta Portaria, segundo os objetivos propostos para cada ano, fase, módulo, etapa e/ou nível de escolaridade.

§ 2º - Não deverá existir diferença entre as diretrizes referentes aos instrumentos de avaliação, aos conteúdos decorrentes da organização curricular, bem como os objetivos propostos para cada nível ou modalidade de ensino propostos para a oferta regular de ensino e os processos de recuperação de estudos, progressão parcial, classificação, reclassificação, adequação curricular e outras formas de oferta eventualmente adotadas pela unidade escolar, admitindo-se, inclusive, o uso do mesmo material didático.

Art. 2º - A Avaliação da Aprendizagem na Educação Básica é um procedimento de responsabilidade da escola e visa a obter um diagnóstico do processo de ensino-aprendizagem dos discentes em relação ao currículo previsto e desenvolvido em cada etapa do ensino.

Art. 3º - Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a avaliação será diagnóstica, continuada e diversificada, de maneira a subsidiar o fazer pedagógico do Professor, assim como oferecer informações sobre o desempenho escolar do discente, sendo registrada em relatório bimestral ou outro instrumento indicado pela SEEDUC.

§ 1º - O Professor deverá registrar cotidianamente os avanços e as dificuldades dos discentes e da turma, visando a replanejar as suas ações, a subsidiar as discussões no Conselho de Classe, bem como a elaborar os relatórios bimestrais e final.

§ 2º - Em caso de transferência no transcorrer do período letivo, um relatório parcial deverá ser anexado ao documento de transferência do discente.

§ 3º - O relatório bimestral dos 1º e 2º ciclos dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá conter análise do desempenho do discente em relação aos conhecimentos curriculares relevantes, trabalhados no período, e as estratégias de recuperação de estudos utilizadas.

§ 4º - Só poderá ocorrer retenção ao final do 1º ciclo (3º ano), do 2º ciclo (5º ano) e do Ciclo Único da Educação para Jovens e Adultos - EJA relativa aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, quando o discente não alcançar os objetivos propostos para o ciclo e, neste caso, deverá cursar o último ano do ciclo em que ficou retido.

§ 5º - Ficará retido o discente que, ao final do período letivo, não obtiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas.

§ 6º - Caberá à Equipe Técnico-Pedagógica e ao Professor regente da unidade escolar estabelecer um planejamento específico para atender ao discente em suas dificuldades.

Art. 4º - A avaliação do desempenho escolar nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no Curso Normal, na Educação Profissional e na Educação para Jovens e Adultos - EJA tem caráter diagnóstico, reflexivo e inclusivo, devendo oferecer suporte para o replanejamento do trabalho pedagógico, a partir da identificação dos avanços e dificuldades apresentados pelo discente, sendo registrada pelo Professor em Diário de Classe ou outro instrumento indicado pela SEEDUC, bem como no Sistema Eletrônico de Registro Escolar.

§ 1º - Será retido no ano de escolaridade, série, fase ou módulo o discente que não apresentar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência do total da carga horária prevista no período letivo.

§ 2º - Nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no Curso Normal, na Educação para Jovens e Adultos - EJA relativa aos Anos Finais do Ensino Fundamental e na Educação Profissional, a Unidade Escolar utilizará a escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos para registrar o desempenho do discente, podendo complementar a avaliação com relatório.

§ 3º - Será promovido o discente cujo somatório das avaliações totalizar 10 (dez) pontos, se o curso for organizado em semestre letivo, e 20 (vinte) pontos, se o curso for organizado em ano letivo, observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º - Nas avaliações bimestrais deverão ser utilizados, no mínimo, 03 (três) instrumentos avaliativos diversificados com valores definidos pelo Professor para composição da nota bimestral do discente.

§ 5º - A Avaliação Diagnóstica Bimestral do Processo Ensino-Aprendizagem - SAERJINHO, aplicada nos níveis de ensino, anos/séries, disciplinas e bimestres definidos pela SEEDUC, é um dos instrumentos avaliativos obrigatórios para composição da nota bimestral do discente, com valor/nota definido (a) pelo Professor, e deverá ser registrada no Diário de Classe ou outro instrumento indicado pela SEEDUC, bem como no Sistema Eletrônico de Registro Escolar.

§ 6º - Caso haja justificativa, deverá ser aplicado ao discente faltoso um outro instrumento de avaliação, em substituição à Avaliação Diagnóstica Bimestral do Processo Ensino-Aprendizagem - SAERJINHO, elaborado pelo Professor regente, para compor a nota bimestral do discente.

§ 7º - No bimestre em que não há aplicação da Avaliação Diagnóstica Bimestral do Processo Ensino-Aprendizagem - SAERJINHO, caberá ao Professor regente definir outro instrumento de avaliação para compor o resultado bimestral da avaliação discente.

Art. 5º - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante do currículo escolar, sendo obrigatória a sua oferta pela unidade escolar, não constituindo elemento presente nos processos pedagógicos de classificação, reclassificação, recuperação de estudos e progressão parcial.

Parágrafo Único - A avaliação no Ensino Religioso não é capaz de ensejar a retenção do discente no ciclo/série/fase, embora obrigatória a atribuição de notas, no caso de o discente optar pela matrícula na disciplina.

Art. 6º - À avaliação na Educação Infantil e nos demais níveis oferecidos na Educação Escolar Indígena aplicam-se todas as orientações emanadas por esta Portaria, respeitando-se a sua cultura e a especificidade de sua matriz curricular.

Art. 7º - A avaliação dos discentes com necessidades educacionais especiais deve levar em conta as potencialidades e as possibilidades de cada indivíduo.

Parágrafo Único - A Equipe Técnico-Pedagógica deverá realizar adaptações curriculares, utilizando recursos didáticos diversificados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos discentes com necessidades educacionais especiais, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar e pressupostos inclusivos, sob a orientação dos Núcleos de Apoio Pedagógico Especializados, respeitada a frequência obrigatória.

CAPÍTULO II
DO PLANO ESPECIAL DE ESTUDOS
Art. 8º - Para fins desta Portaria, considera-se Plano Especial de Estudos como o conjunto de atividades pedagógicas diversificadas que, segundo os objetivos propostos pela unidade escolar e, através de material didático específico construído com base nas disposições curriculares adotadas, tem por meta subsidiar as ações pedagógicas de recuperação de estudos, progressão parcial, adequação curricular e outras ações de ensino-aprendizagem que visem a propiciar o alcance dos objetivos propostos para o respectivo período de escolaridade.

Parágrafo Único - O Plano Especial de Estudos, respeitadas as especificidades dos fins a que se destina, será construído a partir dos indicadores definidos no Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, em diálogo com os registros da vida escolar do discente, e terá como unidade pedagógica mínima 01 (um) bimestre, registrando-se os resultados em relatório específico de rendimento, o qual integrará a Pasta Individual do Discente.

Art. 9º - O Plano Especial de Estudos será elaborado pela equipe de Professores da respectiva disciplina, sob orientação da Equipe Técnico- Pedagógica, com base nas disposições curriculares adotadas, sendo composto por atividades diversificadas, tais como pesquisas, trabalhos, exercícios e atividades outras, bem como as formas de avaliação.

§ 1º - Poderá ainda, na elaboração do Plano Especial de Estudos e a critério da unidade escolar, ser adotado o material de atividades pedagógicas de aprendizagem autorregulada, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º - As unidades escolares poderão prever, em planejamento, encontros para orientação dos discentes.

CAPÍTULO III
DA RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 10 - A recuperação de estudos é direito de todos os discentes que apresentem baixo rendimento, independentemente do nível de apropriação dos conhecimentos básicos.

Parágrafo Único - Considera-se baixo rendimento, para fins de atendimento ao estabelecido no caput deste artigo, quando o aproveitamento do discente, em cada instrumento de avaliação aplicado, for inferior a 50% (cinquenta por cento) da nota estabelecida.

Art. 11 - A consecução dos estudos de recuperação deve ser realizada a partir da soma de ações previstas no Plano Especial de Estudos com atividades significativas que, por meio de procedimentos didático- metodológicos diversificados e, em consonância com as regras gerais de avaliação previstas nesta Portaria, busquem atender o discente em suas necessidades específicas.

Art. 12 - A recuperação de estudos deve ocorrer de forma paralela, oferecida obrigatoriamente ao longo de todo o período letivo, constituindo processo pedagógico específico, de natureza contínua, ocorrendo dentro do próprio bimestre e agregando, sempre que se fizer necessário, novos instrumentos de avaliação com vistas a que se alcancem os objetivos propostos.

Art. 13 - A recuperação de estudos deve ser ministrada pela própria Unidade Escolar, competindo-lhe declarar a recuperação ou não do desempenho do discente.

§ 1º - Caberá à Equipe Técnico-Pedagógica definir os instrumentos de avaliação que serão usados nas avaliações durante o processo de recuperação de estudos.

§ 2º - A recuperação de estudos desenvolvida poderá ser realizada utilizando-se as seguintes estratégias, de acordo com a disponibilidade da Unidade Escolar:

a) atividades diversificadas oferecidas durante a aula;

b) atividades em horário complementar na própria Unidade Escolar;

c) atividades pedagógicas de aprendizagem autorregulada.

Art. 14 - Os resultados dos processos de recuperação de estudos substituem os alcançados nas avaliações efetuadas durante o bimestre, caso o discente atinja resultado superior ao alcançado a cada instrumento de avaliação aplicado, sendo obrigatória sua anotação no Diário de Classe, Ficha Individual, Sistema Eletrônico de Registro Escolar adotado pela SEEDUC/RJ e Histórico Escolar.

CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO PARCIAL
Art. 15 - A progressão parcial - processo previsto no Projeto Político- Pedagógico - é ação orientada com o objetivo de promover nova oportunidade de aquisição de conhecimentos e construção de competências e habilidades e deverá ser oferecida obrigatoriamente pela unidade escolar sob a forma de matrícula com dependência.

§ 1º - O regime de progressão parcial é admitido nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, bem como na Educação para Jovens e Adultos - EJA relativa a esses níveis de ensino, no Curso Normal, no Ensino Médio Integrado e na Educação Profissional, em até 02 (duas) disciplinas, observados os seguintes critérios:

I - em disciplinas diferentes na mesma série;

II - em disciplinas diferentes em séries distintas;

III - na mesma disciplina em séries diferentes.

§ 2º - O discente só poderá cursar nova(s) dependência(s), quando for provado na(s) anterior(es), ficando retido no ano/série/fase/módulo em que acumular a terceira dependência.

Art. 16 - A(s) disciplina(s) em dependência será (ão) cursada(s), pelo discente, no período letivo seguinte, de modo concomitante ao do ano/série/fase/módulo em que estiver matriculado.

Art. 17 - Para fins de registro e promoção, o regime de progressão parcial utilizará como referencial escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo promovido o discente que alcançar nota mínima 05 (cinco) e tenha realizado todas as atividades previstas no Plano Especial de Estudos.

§ 1º - Cada bimestre consiste num todo avaliativo, uma vez que as notas obtidas em cada um deles devem ser consideradas de modo isolado e, caso o discente não tenha obtido o rendimento necessário à sua aprovação, deverá ser iniciado um novo ciclo pedagógico bimestral.

§ 2º - Atingidos os objetivos propostos no Plano Especial de Estudos aplicado no decorrer de um bimestre, o discente será considerado aprovado naquele ciclo pedagógico.

§ 3º - Caso seja necessário, deverão ser aplicados ao discente outros Planos Especiais de Estudos, com duração mínima de 01 (um) bimestre cada.

§ 4º - Caso o Plano Especial de Estudos contemple apenas atividades a ser realizadas fora da unidade escolar, o discente deverá entregar as atividades propostas no primeiro bimestre do ano letivo subsequente, em data estabelecida pela Equipe Técnico-Pedagógica, quando será avaliado pelo Professor.

Art. 18 - Em casos excepcionais, justificados e previamente autorizados pelo órgão pedagógico regional da Secretaria de Estado de Educação, poderá ser realizada uma reunião especial do Conselho de Classe para analisar o desempenho dos discentes em dependência.

Art. 19 - As atividades propostas no Plano Especial de Estudos, suas normas e critérios de avaliação para a promoção na dependência estarão explicitados em Termo de Compromisso a ser assinado pelo discente, quando plenamente capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou pelo seu responsável, quando ainda não plenamente capaz.

Art. 20 - Para fim de registro no Sistema Eletrônico de Registro Escolar, o discente sob regime de progressão parcial - na forma de matrícula com dependência - deverá constar na relação nominal da turma/ série para a qual progrediu, assinalando-se a existência de situação de dependência.

Art. 21 - Compete à Equipe Técnico-Pedagógica da unidade escolar organizar o processo de progressão parcial, inclusive definir os professores que serão responsáveis pela elaboração e aplicação do Plano Especial de Estudos.

Parágrafo Único - Compete ao professor, definido pela Equipe Técnico- Pedagógica e sob sua orientação e acompanhamento, assumir discentes em progressão parcial e adotar os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Art. 22 - A classificação no Ensino Fundamental e no Ensino Médio é o procedimento que a unidade escolar adota, em qualquer época do ano, para posicionar o discente no ano, fase, módulo, ano/série ou etapa de escolaridade, segundo o seu nível de conhecimento, podendo ser realizada:

I - por promoção, para discentes que cursaram, com aproveitamento, a série/ano anterior, na própria unidade de ensino;

II - por transferência, para os discentes procedentes de outras unidades de ensino, que adotem a mesma forma de organização didática;

III - independentemente de escolarização anterior, para qualquer discente que não apresentar documentação de transferência, mediante avaliação para posicionar o discente na série/ano ou etapa compatível com seu grau de desenvolvimento e experiência.

Art. 23 - A classificação tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem e exige as seguintes ações para resguardar os direitos dos discentes, da unidade de escolar e dos profissionais:

I - A responsabilidade por coordenar o processo é da equipe pedagógica, com efetiva participação da equipe de direção, secretaria escolar e docente;

II - proceder a uma avaliação diagnóstica por meio de entrevista e de prova escrita, considerando as áreas do conhecimento, levando em conta apenas o currículo da base nacional comum;

III - lavrar, em duas vias, ata especial descritiva, contendo todo o histórico do candidato, desde a fase da entrevista até a avaliação escrita, com o resultado alcançado, indicando o ano/série ou etapa que está apto a cursar;

IV - arquivar na pasta individual do discente a ata especial;

V - registrar, como observação, no histórico escolar do discente, os procedimentos adotados.

Art. 24 - A reclassificação é o processo pelo qual a unidade escolar avalia, sempre que necessário e de maneira justificada, o grau de experiência do discente, preferencialmente no ato da matrícula e, excepcionalmente, no decorrer do período letivo, levando em conta as normas curriculares gerais, a fim de encaminhá-lo à etapa de estudos compatível com sua experiência e desenvolvimento.

Art. 25 - Cabe ao Professor, ao verificar as possibilidades de avanço na aprendizagem do discente, devidamente matriculado e com frequência na série/disciplina, dar conhecimento à Equipe Técnico-Pedagógica para que a mesma possa iniciar o processo de reclassificação.

Parágrafo Único - O discente, quando plenamente capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou o seu responsável, poderá solicitar a reclassificação, facultado à unidade escolar deferí-la ou não.

Art. 26 - A Equipe Técnico-Pedagógica dará ciência, com a devida antecedência, ao discente e/ou a seu responsável, dos procedimentos próprios do processo a ser iniciado.

Art. 27 - A reclassificação é vedada para a etapa inferior à anteriormente cursada;

Art. 28 - Na reclassificação, devem ser considerados os componentes curriculares da base nacional comum e adotados os mesmos procedimentos da classificação.

Art. 29 - O processo de reclassificação deverá constar, obrigatoriamente, do Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar de maneira a posicionar o discente adequadamente, considerando-o em suas dimensões cognitiva, afetiva e nas relações sociais.

Art. 30 - O processo de reclassificação no Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na Educação para Jovens e Adultos - EJA abrange:

I - o discente que concluiu com êxito a aceleração de estudos;

II - o discente transferido de outro estabelecimento de ensino que demonstrar desenvolvimento de competências e habilidades excepcionalmente superiores ao que está previsto na proposta curricular elaborada pela escola, desde que tenha cursado 01 (um) bimestre completo na unidade escolar para onde foi transferido, e devidamente matriculado na série/ano de escolaridade indicado (a) no documento de transferência;

III - o discente transferido, proveniente de outras unidades de escolar, situadas no país ou no exterior, que adotem formas diferenciadas de organização da Educação Básica;

IV - o discente da própria unidade escolar que demonstrar ter atingido nível de desenvolvimento e aprendizagem superior ao mínimo previsto em todas as disciplinas para aprovação na série/ano cursado e tiver sido reprovado por insuficiência de frequência;

V - o discente oriundo do exterior cuja documentação apresentada não permite locação imediata, seja em razão de formas diferentes de organização didático-pedagógica, seja por inexistência de algum elemento de análise ou ainda pela impossibilidade de apresentação de documento traduzido por tradutor juramentado - exceto os em língua espanhola -, seja pela ausência da autenticação consular - exceto Argentina, França e demais países por força de tratados bilaterais.

Art. 31 - No processo de reclassificação, obrigatoriamente, deve ser feita uma avaliação do discente em todos os componentes curriculares da Base Nacional Comum, além da Língua Estrangeira Moderna Obrigatória, e o resultado registrado em ata, constando da Ficha Individual do Discente e do Histórico Escolar, na parte referente à observação, ou outro instrumento indicado pela SEEDUC.

§ 1º - O processo de reclassificação, para fins de registro e promoção, utilizará como referencial escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo promovido o discente que alcançar nota mínima 5 (cinco) em todos os componentes curriculares avaliados.

§ 2º - Os procedimentos de reclassificação descritos no inciso IV, do art. 30, deverão ser oferecidos pela unidade escolar após o término do período letivo e antes do início do próximo, preferencialmente, na semana seguinte ao encerramento das atividades letivas.

CAPÍTULO VI
DA ADEQUAÇÃO CURRICULAR
Art. 32 - Adequação curricular é processo pedagógico excepcional adotado pela unidade escolar, com objetivo de, através de ações diversificadas de ensino-aprendizagem, promover a oferta de atividades específicas que busquem garantir ao discente pleno acesso aos conteúdos previstos nas disposições curriculares adotadas, segundo os objetivos definidos para o respectivo período de escolaridade.

Art. 33 - Para fins de promoção do aluno, a adequação curricular será adotada:

I - Nos casos de matrículas realizadas durante o período letivo em que não exista similaridade na composição da matriz curricular praticada entre a unidade escolar de origem e de destino;

II - Nos casos de matrículas realizadas durante o período letivo, em momento posterior ao fim do primeiro bimestre, e que, independente da motivação, não apresentam registros de realização de atividades pedagógicas e avaliação, referentes aos bimestres anteriores.

§ 1º - O discente matriculado depois de iniciado o ano letivo, no máximo até 90 (noventa) dias após findo o primeiro bimestre letivo, sem ter sido matriculado em outra unidade escolar, anteriormente e no mesmo ano letivo, sua frequência, para efeito de cumprimento do mínimo estabelecido na lei, será apurada proporcionalmente ao total de dias letivos e de carga horária ainda não transcorridos, a contar da data de sua matrícula.

§ 2º - O discente matriculado depois do 90º (nonagésimo) dia após findo o primeiro bimestre letivo, sem ter sido matriculado em outra unidade escolar, anteriormente e no mesmo ano letivo, sua frequência, será apurada conforme o mínimo estabelecido em lei, podendo ser reclassificado de acordo com o disposto no Art. 30, inciso IV, desta Portaria.

§ 3º - O discente matriculado no Ensino Médio depois de iniciado o ano letivo, no máximo até 90 (noventa) dias após findo o primeiro bimestre letivo, após aprovação em Educação para Jovens e Adultos de Ensino Fundamental, terá sua matrícula efetivada como inicial e sua frequência será apurada integralmente, conforme o mínimo estabelecido em lei, podendo ser reclassificado de acordo com o disposto no Art. 30, inciso IV, desta Portaria.

§ 4º - Para a consecução do disposto no caput deste artigo, a Equipe Técnico-Pedagógica da unidade escolar deve organizar o processo conforme disposto no Art. 8º desta Portaria, podendo, a seu critério, fazer uso das atividades pedagógicas de aprendizagem autorregulada.

CAPÍTULO VII
DA PARTE DIVERSIFICADA DO CURRÍCULO
Art. 34 - A Parte Diversificada constitui componente obrigatório do currículo escolar, de forma a permitir a articulação, o enriquecimento e a ampliação da Base Nacional Comum.

Parágrafo Único - O planejamento da Parte Diversificada constará do Projeto Político-Pedagógico, oportunizando o exercício da autonomia e retratando a identidade da unidade escolar.

Art. 35 - A língua estrangeira moderna, componente curricular de oferta e matrícula obrigatórias, deverá ser oferecida a partir do 6º ano de escolaridade do Ensino Fundamental e da Fase VI da EJA, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, de acordo com os recursos humanos existentes na unidade escolar.

Art. 36 - No Ensino Médio - regular e EJA - no Curso Normal, Ensino Médio Integrado e na Educação Profissional, a língua estrangeira moderna, de matrícula facultativa para o discente, é componente curricular de oferta obrigatória, observado, ainda, a presença da língua espanhola nos termos da lei.

CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE CLASSE
Art. 37 - O Conselho de Classe é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa em assuntos didático-pedagógicos, fundamentado no Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar e nos marcos regulatórios vigentes, com a responsabilidade de analisar as ações educacionais, indicando alternativas que busquem garantir a efetivação do processo ensino e aprendizagem.

Art. 38 - Compete ao Conselho de Classe:

I - apresentar e debater o aproveitamento geral da turma, analisando os fatores que influenciaram o rendimento dos discentes;

II - decidir pela aplicação, repetição ou anulação do mecanismo de avaliação do desempenho do discente, no qual ocorra irregularidade e/ou dúvida quanto ao resultado alcançado;

III - estabelecer mecanismos de recuperação de estudos, concomitantes ao processo de ensino/aprendizagem, que atendam à real necessidade do educando, em consonância com a proposta pedagógica da unidade de ensino;

IV - decidir sobre a aprovação, a reprovação e a recuperação do educando, quando o resultado final de aproveitamento apresentar dúvida;

V - discutir e/ou apresentar sugestão de ações que possam aprimorar o comportamento disciplinar das turmas;

VI - definir ações de adequação dos métodos e técnicas de ensino e ao desenvolvimento das competências e habilidades previstas no planejamento, quando houver dificuldade nas práticas educativas, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem;

VII - deliberar sobre a aprovação e o avanço de estudo.

Parágrafo Único - No caso de decisão de aprovação por ato próprio do Conselho de Classe, o resultado deve ser lavrado em ata própria e registrado na Ficha Individual do Discente, no Sistema Eletrônico de Registro Escolar e no Histórico Escolar, sendo mantidas as notas originais e ficando registrada a observação “Aprovado pelo Conselho de Classe”.

Art. 39 - As deliberações emanadas do Conselho de Classe devem estar de acordo com os dispositivos desta Portaria e com a legislação do ensino vigente.

Art. 40 - Como órgão deliberativo, que tem por missão sistematizar os processos de acompanhamento e avaliação desenvolvidos no decorrer do bimestre, a reunião do Conselho de Classe terá como base Matriz de Análise de Turma, previamente elaborada pela Equipe Técnico- Pedagógica na forma do Anexo e constará como parte integrante da ata do Conselho de Classe.

§ 1º - Constarão da Matriz de Análise de Turma, para fins de acompanhamento e avaliação, os discentes que não alcançaram os objetivos propostos para o período, bem como os percentuais mínimos de frequência definidos por lei.

§ 2º - O modelo constante no Anexo estará disponível no Sistema Eletrônico da SEEDUC e poderá sofrer adequações, sempre que necessário, para atender as demandas por informação das unidades escolares.

Art. 41 - O Conselho de Classe é presidido pelo coordenador pedagógico e, na sua ausência, pelo diretor da unidade de escolar, e secretariado por um dos membros da Equipe Técnico-Pedagógica, que lavrará a Ata em instrumento próprio.

Parágrafo Único - Na Ata deverão constar, minimamente, os seguintes aspectos:

I - rendimento global da turma;

II - identificação das ações de recuperação paralela, com identificação inequívoca dos discentes que participaram do processo e seus resultados;

III - Identificação de eventuais casos de infrequência e respectivos encaminhamentos;

IV - Identificação de eventuais ocorrências disciplinares e encaminhamentos.

Art. 42 - O Conselho de Classe é constituído por todos os professores da mesma turma, por representantes da Equipe Técnico-Pedagógica, representação de discentes de cada série/ano e etapa de escolaridade e representantes dos pais/responsáveis, em consonância com os critérios estabelecidos no Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.

§1º - Poderão, eventualmente, participar representantes dos respectivos órgãos regionais aos quais se vincula a unidade escolar.

§2º - O Conselho de Classe será organizado em dois momentos distintos e complementares:

I - Momento inicial: Para efeitos desta Portaria, entende-se como momento inicial aquele destinado a deliberações gerais, que tenham como foco o universo total das relações escolares, excetuando-se discussões acerca de rendimento individual, bem como questões de foro íntimo, com participação de todos os presentes;

II - Momento final: para efeitos desta Portaria entende-se como momento final aquele destinado a deliberações específicas de rendimento da turma, bem como resultados individuais de cada discente, com participação restrita aos docentes, equipe técnico-pedagógica e representantes dos órgãos regionais;

§ 3º - Todos os integrantes do Conselho de Classe terão direito a participar ativamente dos momentos de análise e discussão, sendo exclusividade dos docentes o direito de voto quanto ao resultado dos processos avaliativos.

Art. 43 - O Conselho de Classe deve reunir-se, sistematicamente, uma vez por bimestre ou quando convocado pela direção da unidade de escolar.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - Os resultados das avaliações dos discentes serão registrados em documentos próprios, a fim de que sejam asseguradas a regularidade e a autenticidade de sua vida escolar.

Art. 45 - Atendidos aos demais requisitos normativos, a expedição de Certificado ou Diploma de conclusão de curso somente ocorrerá depois de atendida a carga horária mínima exigida em Lei.

§ 1º - Ao final do ensino Médio, EJA equivalente, Curso Normal, Ensino Médio Integrado e Educação Profissional, o Certificado ou Diploma, só deverá ser expedido após a conclusão de dependências, se houver, e constará como ano de conclusão o ano em que o discente cumprir as dependências devidas.

§ 2º - O discente do Ensino Fundamental, após o término dessa etapa de ensino, e se houver dependências a cumprir, segue seu percurso normal no Ensino Médio, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 46 - Em qualquer nível/etapa de ensino, é assegurado ao educando que apresentar impedimento de frequência, amparado por legislação específica (enfermos, gestantes, militares e outros), o direito a tratamento especial, como forma alternativa de cumprimento da carga horária e das avaliações que atendam os mínimos exigidos para promoção.

Parágrafo Único - O tratamento especial a que se refere o caput deste artigo consiste em:

I - proporcionar ações e atividades pedagógicas, preferencialmente na forma de atividades pedagógicas de aprendizagem autorregulada, para realização pelo discente, enquanto durar o impedimento de frequência às aulas;

II - desconsiderar as faltas para efeito de promoção, embora registradas no diário de classe.

Art. 47 - A proporcionalidade de frequência aplica-se ainda nos casos previstos pela Deliberação CEE nº 253/2000, em seu artigo 18, excetuado casos de discentes que já estiveram matriculados em alguma unidade escolar no decorrer do período letivo e realizam matrícula após o período definido pelo CEE.

Art. 48 - É obrigatória a participação dos Professores nos Conselhos de Classe, reuniões de avaliação e momentos dedicados ao planejamento das atividades.

Parágrafo Único - O planejamento deve ocorrer através de ações coletivas, no espaço da unidade escolar, semanalmente, segundo a carga horária de trabalho definida em lei para este fim, com registro no quadro de horários e sendo computada como frequência funcional.
Art. 49 - Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.

Art. 50 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias SEEDUC/SUGEN nº 316, de 23 de novembro de 2012, e SEEDUC/ SUGEN nº 336, de 06 de março de 2013.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2013
ANTONIO JOSE VIEIRA DE PAIVA NETO
Subsecretário de Gestão de Ensino

Publicado em Diário Oficial de 30 de set de 2013, Poder Executivo, Págs. 30 e 31.

Disponível na íntegra em:
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/59711674/doerj-poder-executivo-30-09-2013-pg-30/pdfView

Download:
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domingo, 15 de setembro de 2013

LEI Nº 6533 DE 12 DE SETEMBRO DE 2013

ALTERA A LEI Nº 4.528, DE 28 DE MARÇO DE 2005, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES
PARA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica incluído o TÍTULO IX-A - DA FISCALIZAÇÃO, na Lei nº 4.528/2005, com o seguinte artigo 69-A:
TÍTULO IX-A
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 69-A - Fica o órgão fiscalizador do sistema impedido de conceder registro provisório ou definitivo a estabelecimento de ensino cujo Sócio ou Mantenedor, bem como o Diretor, Diretor Substitutivo, Secretário Escolar ou Professor Orientador, tenha exercido essas funções em estabelecimento de ensino cujas atividades foram encerradas nos cinco anos anteriores da data do pedido de registro, em razão de irregularidades constatadas pela fiscalização.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1879/2012
Autoria do Deputado Comte Bittencourt
Publicado em Diário Oficial de 13 de setembro de 2013, Poder Executivo, Pág. 01.

Disponível na íntegra em:
http://www.io.rj.gov.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_swf.php?ie=MTgxNTA=

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

DELIBERAÇÃO CEE Nº 336 DE 11 DE JUNHO DE 2013

ESTABELECE NORMAS PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE ALUNOS EGRESSOS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO, AUTORIZADAS E EXTINTAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CEE/RJ, no uso de suas atribuições previstas nos arts. 8° e 10 da Lei Federal nº 9.394/96, o § 1° do art. 6° da Lei Estadual nº 4.528/2005 e o art. 1º da Lei Estadual n° 3.155/2005,
CONSIDERANDO:
- o disposto no § 2° do art. 8° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei n° 9.394/96,
- a complexidade que envolve a organização e o recolhimento dos arquivos das Unidades Escolares extintas, pela Coordenação da Inspeção Escolar, e
- o compromisso do Poder Publico com a proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins do Estado, conforme o disposto na Lei Estadual n° 5.427/2009, especialmente em seu art. 2°, incisos II e XII,
DELIBERA:
Art. 1º - É competência da Secretaria de Estado de Educação, por meio de seu órgão próprio, a autenticação de documentos escolares oriundos de escolas extintas e a expedição de certidão de escolaridade, na forma da presente Deliberação.
§ 1º - A Certidão da Escolaridade substitui, para todos os fins, o histórico escolar, diploma ou certificado de conclusão de curso, de estudos realizados em instituições de ensino autorizadas e que tiveram as suas atividades encerradas, observados os requisitos previstos na presente Deliberação.
§ 2º - Em se tratando de conclusão do Ensino Médio e/ou da Educação Profissional Técnica de Nível Médio ou equivalente, a Certidão de Escolaridade deverá explicitar a condição de “força de Certificado” ou de “força de Diploma”, devendo a sua emissão ser publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, observando, quando for o caso, à data da publicação já realizada pela unidade extinta.
§ 3º - Nos casos em que o acervo da escola extinta esteja sob guarda e custódia de unidade escolar ativa pertencente à mesma rede de ensino, pública ou privada, caberá a esta a expedição do documento previsto no “caput”, mediante a instauração de processo próprio junto à Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º- A Certidão de Escolaridade deverá conter as seguintes informações:
I- identificação completa da Instituição de Ensino;
II- identificação completa do requerente;
III- número do ato de autorização e de encerramento da Unidade escolar;
IV- o nível, o ano de conclusão e a indicação da habilitação, quando se tratar de Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
Parágrafo Único - Para a certificação da conclusão da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, será necessário, além do previsto no “caput”, a comprovação inequívoca do cumprimento da carga horária prevista para o estágio profissional.
Art. 3º - Ao requerente que não concluiu seus estudos, será facultada a expedição de Certidão de Estudos Realizados, identificando a sua situação final junto a Instituição de Ensino, desde que, nos arquivos da escola extinta, devidamente recolhidos e mantidos sob guarda, ou nos dados referentes ao Censo Escolar, existam elementos que possam:
I - comprovar ano, fase, período ou módulo do curso, ou outras formas de organização curricular de estudos;
II - vincular o estudante à Instituição de Ensino atestando sua situação acadêmica final.
Art. 4º - O requerimento de solicitação da documentação escolar deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - pedido inicial nos moldes do Anexo I desta deliberação;
II - comprovação do endereço e da identificação do requerente;
III - Declaração de Responsabilidade, na forma do anexo II desta deliberação;
IV- justificativa do pedido, acompanhada, preferencialmente, da seguinte documentação:
- cópia de declaração de conclusão de curso, histórico, diploma ou certificado onde conste assinatura de integrante (s) da equipe técnicoadministrativo-pedagógica devidamente investido(s) junto ao órgão da Inspeção Escolar e/ou;
- cópia da publicação no Diário Oficial onde apareça seu nome como concluinte e/ou;
- documentos que comprovem a vinculação do aluno junto à unidade escolar extinta, devidamente preenchidos e assinados (caderneta escolar, testes, provas, recibos de pagamentos, contratos de prestação de serviços).
Parágrafo Único - Nos casos de conclusão de Ensino Médio ou Educação Profissional Técnica de Nível Médio a não apresentação da publicação no Diário Oficial deverá ser justificada junto ao requerimento inicial.
Art. 5º - O órgão próprio do Sistema de Ensino somente poderá expedir os documentos de que trata a presente Deliberação, atendidos a um dos seguintes requisitos:
I - existir comprovantes documentais referentes ao aluno no acervo da instituição extinta;
II - a vinculação com a Instituição de Ensino, comprovada por meio de publicação no Diário Oficial ou em documentação escolar autenticada em Cartório ou equivalente, desde que não encontrada no acervo ou quando este esteja impossibilitado de recolhimento;
III - o registro da situação final do requerente junto à Instituição no Censo Escolar;
IV - a comprovação junto ao órgão da Secretaria de Estado de Educação da equipe técnico-administrativa-pedagógica, signatária dos documentos apresentados.
Art. 6º - Da decisão denegatória do órgão próprio do Sistema de Ensino, caberá recurso ao Conselho Estadual de educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do Interessado.
Parágrafo Único - O recurso deve ser processado, pelo próprio interessado ou representante legalmente constituído para este fim, no corpo do processo administrativo no qual tiver sido exarada a decisão recorrida, fundamentado com a exposição de fatos e indicação da ilegalidade impugnada, demonstrando a violação flagrante ou dissimulada de algum princípio ou norma legal, com a apresentação de documentação comprobatória.
Art. 7º - Interposto o recurso na forma do artigo anterior, caberá ao órgão próprio do Sistema de Ensino o encaminhamento do mesmo ao Conselho Estadual de Educação, acompanhado de laudo específico apresentando as razões do indeferimento.
Parágrafo Único - Junto ao laudo, deve ser anexada aos autos, cópia dos atos de autorização, encerramento e possíveis substituições da equipe técnico-administrativo-pedagógica da unidade escolar extinta, autuadas junto à Inspeção Escolar.
Art. 8º - Caberá ao órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação, baixar norma complementar visando à operacionalização desta Deliberação, no que couber, inclusive nos modelos de Certidão a serem expedidas.
Art. 9° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as Deliberações CEE n°s 88/92 e 240/99.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2013.
Magno de Aguiar Maranhão- Presidente e Relator
Antonio José Zaib - “ad hoc”
Luiz Henrique Mansur Barbosa
Maria Luíza Guimarães Marques
Nival Nunes de Almeida
Paulo Alcântara Gomes
Rosana Corrêa Juncá
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
Sala das Sessões
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2013
ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN
Presidente
Homologada pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em ato de
21/08/2013.
Publicada no D.O. de 28.08.2013, Poder Executivo, página 18.

sábado, 17 de agosto de 2013

PARECER CEE Nº 087(N) DE 26 DE MARÇO DE 2013

Prorroga, por 02 (dois) anos, a validade do Parecer CEE nº 086/2011(N) e dá outras providências.
HISTÓRICO
O Subsecretário de Gestão da Rede de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, dirige-se a este Colegiado nos seguintes termos:
“... Trata-se da prorrogação de prazo de urgência, na alocação de professores em disciplinas afetas a sua área de formação, com competência para ministrarem outros componentes curriculares. Embora tenha ocorrido um significativo decréscimo de carência nas unidades escolares, ainda existe em quantitativo necessário, conforme o contido às fls. 28/29 do processo. Submetemos à consideração daquele colegiado a forma de complementar-se o contido no Parecer CEE nº 086/2011 (N) elaborado e homologado em decorrência do presente processo”.
VOTO DO RELATOR
Considerando: 1. Os termos da solicitação da Subsecretaria de Gestão da Rede de Ensino do Estado do Rio de Janeiro; 2. A necessidade emergencial de atender a demanda, a fim de garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino; 3. O significativo avanço no decréscimo dessas carências, como afirma a Superintendência Pedagógica de Secretaria de Educação; 4. O Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9394/96 (LDB): “... é fundamento da formação do professor (profissional da educação) o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituição de ensino e em outras atividades”. (grifo nosso).
Vota, este Relator, pela prorrogação, pelo prazo de dois (02) anos, da validade do Parecer CEE nº 086/2011 (N).
Sugere, ainda, que o Sistema viabilize, neste período, a formação destes docentes em Programas Especiais de Formação Pedagógica (Resolução CNE/CP nº 02/97), em Cooperação com instituições Públicas de Educação Superior, na metodologia presencial ou a distância.
PROCESSO Nº E-03/004.176/2011
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2013
Magno de Aguiar Maranhão- Presidente e Relator
Antonio Rodrigues da Silva - ad hoc
Henrique Zaremba Câmara
Luiz Henrique Mansur Barbosa
Maria Luíza Guimarães Marques
Marcelo Gomes da Rosa - ad hoc
Paulo Alcântara Gomes
Roberto Guimarães Boclin
Rosana Corrêa Juncá
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES
Rio de Janeiro, 26 de março de 2013
ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN
Presidente
Homologado pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em Ato de 20/05/2013.

Publicado em Diário Oficial de 24 de maio de 2013, Poder Executivo, Pág. 45.

Disponível na íntegra em:

https://docs.google.com/file/d/0B_H-9N2KfEg7RUk2LWU0ZXdtUTQ/edit?usp=sharing

Parecer CEE nº 086/2011, disponível em:
https://docs.google.com/file/d/0B_H-9N2KfEg7S29BTFNsbGpzejQ/edit?usp=sharing

sábado, 11 de maio de 2013

DECRETO Nº 44.187 DE 07 DE MAIO DE 2013


INSTITUI O PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-03/10819/2012,
CONSIDERANDO:
- o Decreto nº 42.793/11 e suas alterações;
- a necessidade de atrair e reter os servidores na carreira do Magistério; e
- a necessidade de estimular o constante aprimoramento dos servidores na carreira do Magistério.
DECRETA:
DO PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO dos Servidores da Carreira do Magistério Público, com o objetivo de conferir grau de qualificação aos professores da Rede Pública Estadual do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Poderão ingressar no Programa de Certificação os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira do Magistério, nos termos da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, aos
quais incumbam funções de docência, diretivas ou de chefia, em efetivo exercício nas unidades da Secretaria de Estado de Educação, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º - As Certificações serão concedidas em 03 (três) níveis em ordem ascendente, classificadas em:
I - Certificado Nível 1: categoria inicial, extensiva a todos os profissionais da carreira do Magistério que comprovarem proficiência em exame específico de Nível 1;
II - Certificado Nível 2: categoria intermediária, exclusiva a professores com licenciatura ou equivalente que comprovarem proficiência em exame específico de Nível 2;
III - Certificado Nível 3: categoria avançada, abrange professores com licenciatura ou equivalente que comprovarem proficiência em exame específico de Nível 3.
§ 1º - A certificação concedida em cada nível será válida por 05 (cinco) anos, a partir da data de sua publicação.
§ 2º - Somente poderão obter a certificação dos níveis 2 e 3 os servidores que já tiverem sido certificados no nível imediatamente inferior, com validade vigente, ou no mesmo nível com validade expirada ou a expirar no ano do novo exame.
Art. 3º - Os exames de Certificação ocorrerão com intervalo mínimo de 01 (um) ano e máximo de 02 (dois) anos.
DOS REQUISITOS PARA O EXAME
Art. 4º - São requisitos para participar do Programa de Certificação:
I - ser servidor da carreira do magistério nos cargos de Professor Docente I, Professor Docente II, Professor Inspetor Escolar, Professor Assistente de Administração Educacional I, Professor Assistente de Administração Educacional II, Professor Supervisor Educacional e Professor Orientador Educacional;
II - não estar respondendo nem ter sido apenado em inquérito administrativo nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de realização da prova;
III - apresentar, no mínimo, 90% (noventa por cento) de frequência presencial sobre o período trabalhado na SEEDUC, no interstício de 12 (doze) meses anteriores à data final das inscrições;
IV - apresentar avaliação de desempenho em nível satisfatório, quando regulamentado pela SEEDUC.
Art. 5º - Além dos requisitos estabelecidos no Art. 4º, para a participação no Programa de Certificação será exigido do professor regente:
I - aplicar o currículo mínimo no caso de disciplina/área com documento norteador publicado;
II - lançar notas no Programa Conexão Educação no prazo estabelecido, exceto no caso de professor em exercício exclusivo nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
III - participar das avaliações externas.
Art. 6º - Para participação no Programa de Certificação será exigido do Professor Inspetor Escolar, além do estabelecido do Art. 4º, o atendimento integral de todas as escolas públicas sob sua responsabilidade, com comprovação de:
I - visitas regulares realizadas;
II - manutenção da regularidade dos processos de escrituração;
III - divulgação dos atos legais e administrativos pertinentes;
IV - atendimento a programas de trabalho referentes à Rede Pública Estadual;
V - atendimento a indicadores de desempenho, quando regulamentados pela SEEDUC.
Art. 7º - Além dos requisitos estabelecidos no Art. 4º, para obtenção dos certificados os candidatos deverão observar:
I - para o Certificado Nível 1 ter, no mínimo, 12 (doze) meses de efetivo exercício nas Unidades Administrativas da SEEDUC;
II - para o Certificado Nível 2 ter, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício nas Unidades Administrativas da SEEDUC e possuir o Certificado Nível 1 ou já ter sido certificado anteriormente no Nível 2;
III - Para o Certificado Nível 3 ter, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício nas Unidades Administrativas da SEEDUC e possuir o Certificado Nível 2 ou já ter sido certificado anteriormente no Nível 3.
Art. 8º - Os Professores Docente II níveis A e B e Professores Assistente de Administração Educacional II níveis A e B apenas concorrerão ao Certificado Nível 1.
Art. 9º - Os servidores em estágio probatório poderão participar dos exames para certificação nos três níveis, respeitados os requisitos mencionados no Art. 7º.
Art. 10 - O professor que for detentor de 02 (duas) matrículas, em disciplinas distintas, poderá participar do Programa de Certificação realizando a escolha de uma das disciplinas de ingresso ou enquadramento e será certificado apenas nesta disciplina cabendo, para efeito de certificação na segunda disciplina, a opção pelo exame nos anos subsequentes.
Art. 11 - Após retorno de afastamento por período superior ou igual a um ano, o servidor cumprirá carência mínima de seis meses entre a data de seu retorno e a data final das inscrições para os exames de certificação, nos casos que o afastamento tenha se dado por:
I - participação em campanha eleitoral;
II - afastamento para estágio probatório, após aprovação em concurso
público;
III - disposição para outros órgãos com ou sem vencimentos;
IV - disposição para outros órgãos com ressarcimento;
V - licença para exercício de mandato legislativo ou executivo com ou sem vencimentos;
VI - licença sem vencimentos para trato de interesse particular;
VII - licença para acompanhar cônjuge.
Art. 12 - Nas hipóteses contempladas no Art. 11 deste Decreto o servidor deverá apresentar freqüência presencial de 90% (noventa por cento) no período de carência aferido após o seu retorno para que lhe seja permitido submeter-se ao programa de certificação.
Art. 13 - Nas hipóteses de afastamentos não contemplados no Art. 11 deste Decreto não haverá carência temporal a ser cumprida para a participação no programa de certificação.
DA AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTO
Art. 14 - A avaliação de conhecimento será aplicada individualmente ao servidor.
Art. 15 - A avaliação necessária para a efetivação do Programa de Certificação será composta de provas de conhecimentos específicos que serão aplicadas a cada nível, observando-se o que lhe for pertinente e regulamentado em edital próprio.
Art. 16 - O exame para os servidores das classes Professor Docente
I, Professor Docente II, Professor Assistente de Administração Educacional I, Professor Assistente de Administração Educacional II, Professor Orientador Educacional e Professor Supervisor Escolar versará sobre:
I - Nível 1: domínio dos princípios estruturantes da disciplina ou área de atuação, noções de planejamento e avaliação educacional;
II - Nível 2: domínio dos conhecimentos da disciplina ou área de atuação, da legislação e dos fundamentos educacionais aplicados a situações de ensino;
III - Nível 3: domínio da prática de ensino e/ou outra disciplina compatível com o cargo.
Art. 17 - O exame para o servidor da classe Professor Inspetor Escolar versará sobre:
I - Nível 1: conhecimentos de legislação, estrutura e funcionamento do ensino, gestão de acervo e arquivo, Direito Administrativo, princípios de Administração Pública e processos de escrituração escolar;
II - Nível 2: legislação educacional e análise de caso;
III - Nível 3: caracterização de unidade escolar pública.
Art. 18 - Os servidores que se submeterem à avaliação para o Certificado Nível 3 também realizarão prova prática, conduzida por banca especialmente designada para tal fim pela Instituição responsável pela aplicação dos exames.
Art. 19 - A divulgação do processo de avaliação para a certificação se dará por meio de publicação de Edital no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 20 - Serão certificados os servidores que obtiverem, no cômputo final dos exames, os padrões mínimos para o aproveitamento exigido, conforme edital de cada certame.
DO ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO
Art. 21 - Fica criado o Adicional de Certificação.
Art. 22 - O Adicional de Certificação será complementar ao processo de certificação e poderá não ser coincidente com a sua duração.
Parágrafo Único - Será pago o adicional a que se refere o caput deste artigo ao servidor certificado apenas nas seguintes condições:
I - Níveis 1 e 2 - estar em efetivo exercício nas unidades administrativas da SEEDUC;
II - Nível 3 - estar em efetivo exercício nas unidades escolares da SEEDUC nas funções de:
a) Professor Docente I ou Professor Docente II - Níveis C e D atuando em regência de turma;
b) Diretor de Unidade Escolar e Diretor Adjunto;
c) Professor Supervisor Educacional, Coordenador Pedagógico, Professor Orientador Educacional, Orientador Educacional, Agente de Leitura, Professor Articulador Pedagógico, Professor Assistente de Administração Educacional II, níveis C e D;
d) Integrante de Grupo de Trabalho Temporário - IGT;
e) Professor Inspetor Escolar.
Art. 23 - O valor do Adicional variará de acordo com o nível da certificação e o cargo do servidor, conforme tabela constante do Anexo deste Decreto.
Art. 24 - A percepção do Adicional, no período de validade das certificações, está condicionada à realização de atividades de manutenção, tais como cursos, tutorias, seminários, entre outras, a serem regulamentadas pela Secretaria de Estado de Educação em Resolução específica.
Art. 25 - Os Adicionais de Certificação não são cumuláveis, mas a obtenção de certificação em nível mais elevado não impede que o servidor opte por atender apenas às atividades de manutenção relativas à certificação menos elevada, se ainda dentro da sua validade, continuando a fazer jus apenas ao Adicional de Certificação correspondente ao nível anterior.
Art. 26 - Cessará o pagamento do Adicional de Certificação quando expirar o prazo de validade do certificado correspondente ou se for substituído por Adicional de Certificação correspondente a nível mais elevado.
Art. 27 - O Adicional de Certificação concedido será pago considerando-se cada matrícula do servidor na disciplina certificada, respeitadas as condições estabelecidas no Art. 10 deste Decreto.
Art. 28 - O servidor licenciado ou em afastamento manterá sua certificação, mas somente fará jus ao recebimento do Adicional de Certificação correspondente ao certificado obtido se o afastamento decorrer de:
I - férias;
II - casamento e luto até 8 (oito) dias;
III - o estágio probatório;
IV - licença prêmio e licença gestante, acidente em serviço ou doença profissional;
V - licença para tratamento de saúde;
VI - doença de notificação compulsória;
VII - exercício em unidade escolar municipalizada, durante o primeiro ano de vigência do processo de municipalização;
VIII - missão oficial;
IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;
X - prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público;
XI - recolhimento à prisão, se absolvido ao final;
XII - suspensão preventiva, se inocentado ao final;
XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei;
XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.
Parágrafo Único - Nas demais hipóteses de afastamento, o Adicional de Certificação será suspenso, durante toda a sua duração.
Art. 29 - O Adicional de Certificação não terá natureza remuneratória e não se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos.
Art. 30 - A contribuição previdenciária será voluntária e não incidirá sobre o Adicional de que trata este Decreto, ressalvada a hipótese de o servidor optar expressamente pelo desconto previdenciário e declarar ciência de que somente terá o direito de computar tal parcela na base de cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das últimas remunerações de que trata a Lei Federal nº 10.887/2004, conforme Termo de Opção do Anexo da Resolução SEPLAG nº 726, de 06 de julho de 2012.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - A Secretaria de Estado de Educação editará Resolução complementar, visando à regulamentação do disposto neste Decreto.
Art. 32 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2013
SÉRGIO CABRAL







ANEXO AO DECRETO Nº 44.187 DE 07 DE MAIO DE 2013
TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR CARGOS
PROFESSOR EM EXERCICIO NAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
CERTIFICAÇÃO NIVEL 1
CERTIFICAÇÃO NIVEL 2
CERTIFICAÇÃO NIVEL 3
Professor Docente I 16h
500,00
1.000,00
2.000,00
Professor Docente I 30h
1.000,00
2.000,00
4.000,00
Professor Docente I 40h
1.000,00
2.000,00
4.000,00
Professor Docente II 22h NíveisAeB
500,00
-
-
Professor Docente II 22h Níveis C e D
500,00
1.000,00
2.000,00
Professor Docente II 40h Níveis A e B
1.000,00
-
-
Professor Docente II 40h Níveis C e D
1.000,00
2.000,00
4.000,00
Professor Inspetor Escolar
500,00
1.000,00
2.000,00
Professor Orientador Educacional
500,00
1.000,00
2.000,00
Professor Supervisor Educacional
500,00
1.000,00
2.000,00
Professor Assistente de Administração Educacional I
500,00
1.000,00
2.000,00
Professor Assistente de Administração Educacional II Níveis A e B
500,00
-
-
Professor Assistente de Administração Educacional II - Níveis C e D
500,00
1.000,00
2.000,00

Publicado em Diário Oficial de 08 de maio de 2013, Poder Executivo, Págs. 1 e 2.