sexta-feira, 25 de novembro de 2011

LEI Nº 6.084 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011


INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL E
VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Prevenção e Conscientização do Assédio Moral e Violência nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - Entende-se por assédio moral e violência atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Art. 2º - A prática do assédio moral e violência pode ser identificada pelos seguintes atos:
I. insultos pessoais;
II. comentários pejorativos;
III. ataques físicos;
IV. escritos com ofensa pessoal;
V. expressões ameaçadoras ou preconceituosas;
VI. isolamento social;
VII. ameaças;
VIII. pilhérias.

Art. 3º O assédio moral e violência pode ser classificado em três tipos, conforme as ações praticadas:
I. sexual (assediar, induzir e/ou abusar);

II. exclusão social (ignorar, isolar e excluir);
III. psicológica (perseguir, amedrontar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular).

Art. 4º Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores e alunos, associações de pais e responsáveis.

Parágrafo único. Cada equipe deverá promover atividades didáticas voltadas para a orientação e prevenção do assédio moral e violência.

Art. 5º São objetivos do Programa:
I. prevenir e conscientizar a prática de assédio moral e violência nas escolas;
II. capacitar as equipes de trabalho;
III. incluir, nos regimentos escolares, regras normativas contra o assédio moral e violência;
IV. informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;
V. desenvolver campanhas de conscientização;
VI. integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas;
VII. realizar debates e reflexões a respeito do tema;
VIII. propor dinâmicas de integração entre professores e alunos;
IX. orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática do assédio moral e violência;
X. auxiliar vítimas e agressores.

Art. 6º - Fica autoriza a celebração de convênios para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador

Projeto de Lei nº 683-A/2007
Autoria do Deputado: Chiquinho da Mangueira

Publicado em Diário Oficial de 23 nov 2011, Poder Executivo, pág. 1.
Disponível na íntegra em:
http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_swf.php?ie=MTMzMjA=



terça-feira, 15 de novembro de 2011

PARECER CEE Nº 085 (N) DE 10 DE MAIO DE 2011


Responde consulta formulada por Marcia Maria de Castro Souza da Silva sobre validade do registro de
Secretária Escolar.
HISTÓRICO
Marcia Maria de Castro Souza da Silva consulta este Colegiado sobre a validade do Curso de Qualificação de Secretário Escolar em nível de 2º grau, hoje Ensino Médio, ministrado pela Fundação Escola de Serviço
Público RJ-FESP, em 1987, com duração de 300h.

A peticionaria juntou ao requerimento cópia da sua Carteira, nº 848/91, e do Certificado de registro de
Secretário Escolar de Estabelecimento de Ensino de 1º e 2º Graus. Justifica o pedido uma vez que o
processo sobre sua investidura como Secretária Escolar de uma instituição de ensino, encaminhado para a
Secretaria Estadual de Educação, foi indeferido.

Esclarece que em virtude do indeferimento perdeu o emprego, pois não podia assinar a documentação
escolar. Esclareceu, ainda, que a Coordenadoria Regional de São Gonçalo, informou a ela e a instituição de
ensino da impossibilidade de exercer a função, tendo em vista a Deliberação CEE nº 316/2010 e que após ler o texto da mesma, constatou que em momento algum fica claro que o registro tenha perdido a validade.

A Deliberação CEE nº 316/2010, no seu capítulo IV, Seção I estabelece que para Secretaria Escolar o
profissional tenha a seguinte formação: técnico de nível médio em secretaria escolar; licenciatura plena em
pedagogia ou pós graduação latu sensu em administração e/ou gestão escolar com, no mínimo, 360 horas,
em instituição de educação superior credenciada, de acordo com as normas federais.

O Parecer CNE/CEB nº 16/2005, aprovado 3/8/2005 e homologado em despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 28/10/2005, atendendo solicitação do Ministério da Educação/ Secretaria de
Educação Básica, se pronunciou sobre a qualificação profissional em nível médio, para o exercício de
funções não docentes de suporte administrativo-pedagógico nas escolas de Educação Básica, devendo tal
formação se realizar em nível médio, por meio de habilitações técnicas e incorporar às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Técnica de Nível Médio uma 21ª Área Profissional.

Por força do Parecer foi exarada a Resolução nº 5, de 22 de novembro de 2005, que inclui nos quadros
anexos à Resolução CNE/CEB nº 4/99, de 08/12/1999, como 21ª Área Profissional, a área de Serviços de
apoio Escolar, nela estando inserida, no eixo: Apoio Educacional, a habilitação técnica de nível médio
Secretaria Escolar.

A Deliberação nº CEE nº 73, de 16 de outubro de 1980, que estabeleceu as normas para Cursos de
Qualificação, em seu artigo 4º determinava que o estabelecimento só pudesse funcionar com o referido curso após parecer favorável do Conselho Estadual de Educação.
No art. 11 registrava que, possuindo excepcionais condições de instalações, recursos humanos e materiais, e cujos projetos apresentassem inovações metodológicas, poderiam ser autorizadas a ministrar cursos
profissionais em nível de Técnico ou de Auxiliar Técnico, quando se justificasse tais ofertas pela via Supletiva.

Atendidas as determinações legais atinentes, a conclusão do Curso de Qualificação de Secretários de Escola em Nível de 2º Grau, o portador do Certificado tem direito líquido e certo assegurado até o término de sua atuação como profissional, uma vez que por ser fruto de ato jurídico perfeito, gera direito, não podendo ser impedido de exercer a profissão.

Todos os profissionais que possuam certificado, expedido por instituição educacional autorizada para
ministrar cursos, têm o direito líquido e certo de incorporação a sua vida acadêmica, mesmo se a função não for exercida.

Percebe-se no caso em tela, ser a requerente detentora de um direito adquirido, eis que presente o
denominado ato jurídico perfeito, isto é, aquele ato já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em
que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando se portanto completo ou aperfeiçoado.

Sua importância para o Direito é a proteção dada à pessoa da imutabilidade da situação jurídica que de boa fé foi realizada dentro dos parâmetros legais quando sobrevém nova lei.

Direito Adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente, sendo encontrando no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º, § 2º.
A Constituição Federal restringe-se em descrever, in verbis: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada.”

A Lei de Introdução ao Código Civil declara, in verbis: “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”

O instituto do direito adquirido é espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado (pois, adquirido) ao patrimônio jurídico do titular (sujeito de direito), já consumado ou não.

Diz-se que o titular do direito adquirido está, em princípio, protegido de futuras mudanças legislativas que
regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito, precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao
seu patrimônio jurídico - plano/mundo do dever-ser ou das normas jurídicas - ainda que não fora exercitado, gozado - plano/mundo do ser, ontológico.

O titular do direito adquirido, extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito,
mesmo que surja nova lei contrária à primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma
mesmo depois da revogação da norma.

Eis o singelo entendimento do direito adquirido, conformado pela ortodoxia das ciências jurídicas.
FRANCESCO GABBA, em sua obra “A Teoria della Retroattività delle Leggi”, Roma, 1891, escreveu: “É
direito adquirido todo direito que”:
a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu
realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a
respeito do mesmo; e que
b) “nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a
fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.”

O pensamento da doutrina brasileira a respeito do assunto está bem representado na lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1961, v. 1, p. 125, exposta assim: “Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova não pode atingi-los, sem
retroatividade.”

Para ilustrar o entendimento, convém transcrever a lição de Maria Helena Diniz, que assim cita outros autores caracterizando o direito adquirido em face de lei nova: “Nesse mesmo sentido, Agostinho Alvim define direito adquirido como “conseqüência de um ato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo em que esse fato foi realizado, embora ocasião de o fazer valer não se tivesse apresentado antes da existência de uma lei nova sobre o mesmo, e que, nos termos da lei sob o império da qual se deu o fato de que se originou, tenha entrado imediatamente para o patrimônio de quem o adquiriu”.

VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, este relator vota no sentido de que o Certificado de Curso de Qualificação Profissional
de Secretário de Escola, pertencente à requerente, ou a qualquer outro portador de Certificado nas mesmas
condições, tem validade legal, pois foi iniciado antes do ano de 2005 e obtido em cursos de qualificação
ministrados pela FESP, cujos cursos foram reconhecidos pelo órgão próprio do sistema de ensino, estando
sob a égide da Deliberação nº CEE nº 73, de 16 de outubro de 1980, o que tornou o ato jurídico em perfeito e acabado, configurando-se no chamado “direito adquirido”.

PROCESSO Nº E-03/003.676/2011
INTERESSADO: MARCIA MARIA DE CASTRO SOUZA DA SILVA

CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2011
Luis Henrique Mansur Barbosa - Vice-Presidente - Relator
Ângela Mendes Leite
Antonio Rodrigues da Silva
José Luiz Rangel Fernandes Sampaio
José Carlos Mendes Martins
Maria Luíza Guimarães Marques
Paulo Alcântara Gomes
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES
Rio de Janeiro, em 10 de maio de 2011.
Paulo Alcântara Gomes
Presidente
Homologado pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em ato de 25/05/2011.
Publicado em Diário Oficial de 03/06/2011; Poder Executivo, Pág. 15

terça-feira, 8 de novembro de 2011

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4733 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011


ALTERA NORMAS PARA AUTORIZAÇÃO, REGISTRO E CERTIFICAÇÃO RELACIONADAS AO PROJETO AUTONOMIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-03/8.920/2011, CONSIDERANDO:
- o disposto no art. 24, inciso V, alínea “b” da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que prevê a “possibilidade de aceleração de estudos”;
- que o art. 37, § 1º da mesma Lei nº 9.394/96, assegura a oferta de oportunidades educacionais apropriadas, tendo por base as características do alunado, e
- a necessidade de estabelecer formas de registro e certificação para alunos atendidos pelo Projeto Autonomia, projeto de aceleração para correção da distorção idade-série no fluxo escolar, de acordo com a Resolução SEEDUC nº 4.295, de 04 de junho de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º - O Projeto Autonomia, ação pedagógica integrada, desenvolvida no âmbito das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino através de currículo, metodologia e cronograma próprios, tem por objetivo a correção de fluxo escolar dos alunos regularmente matriculados nesta Rede.
Parágrafo Único - O Projeto Autonomia, por suas características e objetivos específicos, não se configura como Modalidade de Educação de Jovens e Adultos, estando a normatização de matrículas atreladas às orientações estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação através de órgão próprio.
Art. 2º - As Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino com turmas de Ensino Médio, que utilizam a metodologia adotada pelo Projeto Autonomia, ficam autorizadas a emitir certificado, estando a emissão dos Certificados de Conclusão do Ensino Médio, definidos nos termos da presente Resolução.
§ 1° - O Certificado de Conclusão dos alunos do Projeto Autonomia será emitido para aqueles devidamente matriculados em turma do Projeto, nas Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, aprovados e concluintes do Ensino Médio.
§ 2º - Os alunos matriculados em Unidade Escolar por classificação, em turma do Projeto Autonomia e aprovados nos Módulos referentes ao seu nível de ensino, terão seus Certificados de Conclusão emitidos pela respectiva Unidade Escolar.
§ 3º - Será adotado para alunos do Projeto Autonomia o mesmo modelo de Certificado de Conclusão emitido para o Ensino Médio.
Art. 3º - A publicação em Diário Oficial e a posterior emissão dos Certificados de Conclusão dos alunos do Projeto Autonomia seguirão o disposto na legislação que trata da matéria.
Parágrafo Único - Nos Certificados de Conclusão dos alunos do Projeto Autonomia, no espaço destinado a identificação da autorização do curso será aposto como registro a presente Resolução.
Art. 4º - O aluno do Projeto Autonomia não concluinte deverá ser submetido a processo de reclassificação, com o benefício do instituto do aproveitamento de estudos concluídos com êxito, caso opte por retornar à classe regular.
Parágrafo Único - Considerando, ainda, a possibilidade de o retorno referido no caput ocorrer em período do ano letivo que comprometa o cumprimento do mínimo legal de dias letivos, deverá ser levado em conta o período em que o aluno esteve vinculado ao Projeto, para efeito de cômputo de freqüência.
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos por pronunciamento de órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação, com a oitiva da Coordenação de Inspeção Escolar.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução SEEDUC nº 4.333, de 06 de agosto de 2009 e seus anexos.
Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2011
WILSON RISOLIA RODRIGUES
Secretário de Estado de Educação

Publicado em Diário Oficial de 07 nov 2011, Poder Executivo, Pág. 14.

sábado, 5 de novembro de 2011

DECRETO Nº 43.065 DE 08 DE JULHO DE 2011


DISPÕE SOBRE O DIREITO AO USO DO NOME SOCIAL POR TRAVESTIS E TRANSEXUAIS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do Processo nº E-23/1000/2011,
CONSIDERANDO:
- que é objetivo da República Federativa do Brasil a constituição de uma sociedade justa e que promova o bem de todos, sem que existam preconceitos de origem, raça, idade, sexo ou quaisquer outras formas de discriminação;
- que, para a construção de uma política pública estadual de combate à homofobia e a promoção da cidadania da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, é fundamental garantir a consolidação dos direitos LGBT na gestão pública do Estado do Rio de Janeiro;
- que o Governo do Estado do Rio de Janeiro implanta o Programa Estadual Rio Sem Homofobia, criado pelo Decreto Estadual nº 40.822, de 26 de junho de 2007, tendo como um dos seus eixos a capacitação e sensibilização de gestores públicos e construção de uma rede de proteção básica e promoção de ações afirmativas para travestis e transexuais a fim de fomentar sua inclusão social; e
- que as políticas governamentais devem se orientar na promoção de políticas públicas e valores de respeito à paz, à diversidade e a nãodiscriminação por orientação sexual e identidade de gênero.
DECRETA:
Art. 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis capazes, mediante requerimento, o direito à escolha de utilização do nome social nos atos e procedimentos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Entende-se por nome social o modo como as pessoas travestis e transexuais são reconhecidas, identificadas e denominadas na sua comunidade e meio social.
Art. 2º - Todos os registros do sistema de informação, cadastro, programas, projetos, ações, serviços, fichas, requerimentos, formulários,
[...] prontuários e congêneres da Administração Pública Estadual deverão conter o campo "Nome Social" em destaque, fazendo-se acompanhar do nome civil, que será utilizado apenas para fins internos administrativos.
Parágrafo Único - A pessoa transexual ou travesti capaz poderá a qualquer tempo requerer inclusão do nome social nos registros dos sistemas de informação, cadastro, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e congêneres.
Art. 3º - Nos documentos oficiais ou nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual, podendo fazer-se acompanhar do nome social, se requerido pelo interessado. 


Art. 4º - As denúncias referentes à não utilização do nome social pela Administração Pública Direta deverão ser encaminhadas para a Comissão Processante criada pela Resolução SEASDH nº. 310, de 29 de dezembro de 2010, da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, em razão da Lei 3.406/2000.
Art. 5º -  Caberá à Secretaria de Estado da Casa Civil estabelecer, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as regras porventura necessárias para a inclusão do campo nome social em todos os formulários e assemelhados utilizados em sistemas de informação e congêneres do Estado, cabendo às demais Secretarias a complementação dessas regras. Art. 6º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
  Rio de Janeiro, 08 de julho de 2011
SÉRGIO CABRAL

Publicado em Diário Oficial de 11 jul 2011, Poder Executivo, págs. 2 e 3.

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

LEI Nº 6.057 DE 07 DE OUTUBRO DE 2011

DISPÕE SOBRE O ENSINO DE NOÇÕES DO HOLOCAUSTO NAZISTA NA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Sem prejuízo do conteúdo programático da disciplina de História expedido pelo Ministério de Educação e Cultura e fixado pelo Conselho Estadual de Educação, a rede estadual de ensino dará ênfase ao conteúdo sobre o holocausto nazista.
Art. 2º - O Conselho Estadual de Educação ao fixar os conteúdos mínimos de que trata o art. 317 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro determinará uma abordagem especial de noções sobre o holocausto nazista como forma de educação, prevenção e combate a todas as formas de discriminação e intolerância.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de cento e oitenta dias após a sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta dias de sua publicação
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
Publicado em Diário Oficial, 10 out 2011, Poder Executivo, Pág. 1.

PARECER CEE Nº 299 (N) DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010

Regulamenta a Lei Federal 11.769/2008, que altera a LDBEN, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino de Música na Educação Básica.
HISTÓRICO
A Associação de Canto Coral, que se apresenta como uma entidade sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública, exercendo atividades “didáticas” há décadas, dirige-se ao colegiado para oferecer uma “proposta de implementação da Educação Musical,” em atendimento a Lei 11.769/2008.
A referida Lei acrescenta um parágrafo, o sexto, ao artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a 9394/96, dizendo que “ A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular” ARTE.
A proposta da inclusão do Canto Coral, como modalidade de ensino de música foi apresentada a titular da Secretaria de Educação Básica do MEC, que sugeriu encaminhá-la as Secretarias Estadual e Municipal de Educação do Rio de Janeiro a fim de ser avaliada a possibilidade de aplicação em escolas públicas municipais e estaduais.
Não fez menção às escolas privadas. A inclusão da Música como conteúdo obrigatório nas matrizes curriculares dos diversos níveis da Educação Básica, merece uma séria reflexão dos educadores.
É indispensável não entender o novo dispositivo legal como mais um, entre tantos aportes, que entram nas matrizes curriculares, somente geram despesas, consomem energia, sem nenhuma contribuição efetiva, isto é, verificável no desenvolvimento humano dos alunos.
Será preciso rever conceitos e práticas, nem sempre realmente pedagógicas, objetivos, e conteúdos, incentivando a criatividade, a autoexpressão, como manifestação de identidade, mas também a autodisciplina, o respeito ao outro, a capacidade de escutar. É preciso superar o descompromisso das aulas de arte, fazendo delas oportunidade e prazer de conhecer e ser melhor.
Nesse sentido, com muita razão, a Associação de Canto Coral lembra que é preciso “afastar a tentação de formar músicos na escola, uma tendência, segundo ela, tecnicista, que visa ao individual, em detrimento do social.” Assim como, muitas outras tentações comuns em aulas de educação artística, aí incluídas, as diversas linguagens.
A proposta da Associação de Canto Coral, embora bastante louvável, parece, inviável como modalidade obrigatória para todas as escolas sejam públicas ou privadas, tendo-se em conta a liberdade que a LDB proporciona, e a diversidade de opções disponíveis. Entretanto, é um ótimo pretexto para esta Comissão de Legislação e Normas se manifestar sobre a aplicação da referida Lei.
VOTO DO RELATOR
A lei não é tão clara quanto parece, quando se verifica interpretações que consideram que sendo a Música, linguagem artística, e estando presente na Matriz Curricular, atende a obrigatoriedade da disciplina ARTE no núcleo curricular básico.
No entanto, o novo § 6º do artigo 26 da LDB diz textualmente: “A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º deste artigo.” (“O ensino da arte...”) Portanto, há de se entender que a Música não será mais uma disciplina, e sim um conteúdo necessariamente desenvolvido, durante as aulas da disciplina, essa sim, ARTE, que abrangerá as diversas linguagens artísticas, e não terá como fim a formação de artistas em qualquer linguagem.
O art.3º estabelece que os Sistemas terão 3 anos letivos para se adaptarem. Considerando que a Lei foi publicada em agosto de 2008, o terceiro ano de publicação se completa em agosto de 2011. Como o artigo fala em ano LETIVO, o Sistema Estadual do Rio de Janeiro poderá considerar o prazo esgotado no início de 2012.
Este é o Parecer.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2010.
Luiz Henrique Mansur Barbosa - Vice-presidente
Antonio Rodrigues da Silva - Relator
José Carlos Mendes Martins
José Luiz Rangel Sampaio Fernades
Maria Luíza Guimarães Marques
Paulo Alcântara Gomes
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES
Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 2010.
Paulo Alcântara Gomes
Presidente
Homologado pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em ato de
03/03/2011.
Publicado em Diário Oficial de 15 mar 2011, Poder Executivo, pág. 28

DECRETO Nº 43.249 DE 24 DE OUTUBRO DE 2011

DISCIPLINA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/52910/2010, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor público estadual nomeado para cargo de provimento efetivo em órgão da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
§ 1° - Todos os servidores em período de estágio probatório na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual estarão submetidos à Avaliação Especial de Desempenho, para fins de apuração da aptidão ao desempenho do cargo efetivo e para aquisição da estabilidade.
§ 2° - A obrigatoriedade de cumprimento do estágio probatório estende-se aos servidores que, na data da publicação deste Decreto, encontrem-se em estágio experimental, tão logo sejam nomeados e empossados, conforme determina o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975.
§ 3º - A estabilidade será reconhecida ao servidor público somente após a publicação do resultado favorável da respectiva Avaliação Especial de Desempenho, retroagindo à data da conclusão do período mencionado pelo caput deste artigo.
Art. 2º - Os dados referentes à Avaliação Especial de Desempenho serão registrados em módulo específico do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SigRH.
Parágrafo Único - Até a implementação do módulo de que trata o caput deste artigo, os registros serão realizados em base de dados ou programa a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO
Art. 3º - A Avaliação Especial de Desempenho tem por objetivos:
I - contribuir para a implementação do princípio da eficiência na Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
II - avaliar a aptidão do servidor para o efetivo desempenho de suas funções;
III - identificar e proporcionar oportunidades de qualificação do servidor;
IV - aprimorar o desempenho do servidor e dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º - O resultado final obtido na Avaliação Especial de Desempenho será utilizado:
I - a fim de conferir estabilidade ao servidor público considerado apto;
II - a fim de apurar a inaptidão do servidor público, bem como subsidiar a conseqüente exoneração.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA AVALIAÇÃO
Art. 5º - O processo de Avaliação Especial de Desempenho do servidor em período de estágio probatório deverá conter 04 (quatro) etapas:
I - a primeira (AV1), após o servidor completar 08 (oito) meses de efetivo exercício;
II - a segunda (AV2), após o servidor completar 16 (dezesseis) meses de efetivo exercício;
III - a terceira (AV3), após o servidor completar 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício;
IV - a quarta (AV4), após o servidor completar 36(trinta e seis) meses de efetivo exercício.
Parágrafo Único - O resultado final será obtido através da média aritmética simples dos graus obtidos nas 04 (quatro) avaliações, e deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em até 60
(sessenta) dias após o servidor completar 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, salvo se, por motivo justo e devidamente consignado no processo administrativo em que realizada a avaliação, não for possível à Administração Pública concluí-la nesse período, promovida, em qualquer caso, a responsabilidade de quem tiver dado causa ao atraso injustificado.
Art. 6º - Fica suspensa a contagem do tempo de exercício efetivo e prorrogado o período de Avaliação Especial de Desempenho nos casos de afastamentos, licenças ou qualquer outra interrupção do exercício das atribuições do cargo superiores a 90 (noventa) dias, corridos ou intercalados, em cada etapa da Avaliação.
Art. 7º - Fica vedada a cessão de servidores ocupantes de cargo efetivo que estejam em regime de estágio probatório.
§ 1° - Além das hipóteses legais, exclui-se da vedação prevista no caput a cessão, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado do Rio de Janeiro, de servidor para exercer cargo em comissão ou função de confiança cujas atribuições sejam semelhantes àquelas exigidas para o seu cargo efetivo, mediante reconhecimento formal da Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho competente, e desde que não haja interrupção, suspensão ou prejuízo ao estágio ou à correspondente avaliação.
§ 2° - No caso de ocorrer cessão ou qualquer outra movimentação do servidor em período de estágio probatório, a avaliação será realizada pela Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho do órgão de origem, com a requisição de informações ao órgão de exercício.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES CENTRAL E SETORIAIS DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Art. 8º - Fica criada na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG a Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, composta por 03 (três) membros titulares e 02 (dois) suplentes, designados pelo Titular da Pasta.
§ 1º - Compete à Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho:
I - desempenhar funções de orientação, coordenação e controle das avaliações probatórias;
II - orientar as Comissões Setoriais, no que tange a dúvidas encontradas durante os períodos de avaliação;
III - receber das Comissões Setoriais o resultado final do estágio probatório;
IV - proceder a diligências sempre que se fizer necessário;
V - avaliar recurso interposto por servidor em estágio probatório.
§ 2º - As decisões da Comissão serão aprovadas pela maioria simples de seus membros.
§ 3º - Será vedada a participação, na Comissão Central, de servidores em período de estágio probatório.
§ 4° - O membro da Comissão não poderá julgar o recurso interposto por servidor que:
I - tenha sido por ele avaliado; ou
II - seja seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, na forma da legislação vigente.
Art. 9º - Cada órgão ou entidade deverá constituir ao menos uma Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho, que será composta de 03 (três) ou 05 (cinco) membros titulares e de 02 (dois) suplentes, de nível hierárquico não inferior ao do avaliado, lotados e em exercício no órgão ou entidade em que se procederá à avaliação.
§ 1º - Para fins de composição de cada comissão, a definição de nível hierárquico de que trata o caput deste artigo considerará o posicionamento hierárquico do servidor, que deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado.
§ 2º - Os membros da Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho serão designados pelo dirigente máximo da Secretaria ou Órgão de exercício do servidor avaliado.
§ 3º - Na impossibilidade fundamentada de formar Comissão conforme as regras definidas neste Decreto, caberá à autoridade máxima da Secretaria ou Órgão definir novas regras, desde que aprovadas pela Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho.
§ 4º - Aplicam-se às Comissões Setoriais as regras constantes dos §§ 2° a 4° do artigo anterior.
Art. 10 - Compete à Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho:
I - apurar o resultado de cada etapa da Avaliação Especial de Desempenho e proceder ao seu registro, na forma do artigo 2º deste decreto;
II - notificar o servidor avaliado, por escrito, sobre o resultado de cada etapa de avaliação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de registro do resultado;
III - elaborar o Parecer Final sobre o desempenho do servidor avaliado;
IV - receber e analisar pedido de reconsideração da nota obtida pelo servidor na Avaliação Especial de Desempenho, quando formalmente solicitado pelo servidor;
V - notificar o servidor, por escrito, acerca da decisão referente a pedido de reconsideração e encaminhar o Parecer Final à unidade setorial de recursos humanos do Órgão ou Entidade de exercício do servidor, no prazo máximo de 5 (cinco dias), contados a partir do término do prazo estabelecido para análise e julgamento do pedido de revisão;
VI - notificar o servidor, por escrito, do conceito que lhe foi atribuído no Parecer Final, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da data de sua elaboração;
VII - realizar diligências, se necessário.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11 - Compete à Subsecretaria de Carreiras, Remuneração e Desenvolvimento de Pessoas da SEPLAG:
I - elaborar a metodologia de Avaliação Especial de Desempenho;
II - fornecer subsídios e capacitar os órgãos setoriais de RH na metodologia de Avaliação Especial de Desempenho;
III - apoiar o desenvolvimento do módulo de Avaliação Especial de Desempenho no SigRH e a capacitação dos funcionários dos órgãos setoriais de RH no sistema;
IV - propiciar à Comissão Central suporte administrativo para realização de seus trabalhos.
Art. 12 - Compete à Área Setorial de Recursos Humanos:
I - informar à Comissão Setorial a data de ingresso dos servidores avaliados;
II - distribuir as Fichas de Avaliação para as chefias imediatas, para membros da equipe e para os próprios servidores em estágio probatório, até 05 (cinco) dias antes do fechamento do período de avaliação;
III - informar aos servidores avaliadores e em estágio probatório acerca da metodologia de Avaliação Especial de Desempenho;
IV - selecionar e garantir o anonimato dos membros da equipe participantes como avaliadores no processo de Avaliação Especial de Desempenho;
V - considerar, para efeitos de contagem de tempo, os períodos de afastamentos dos servidores em estágio probatório;
VI - criar condições para o aperfeiçoamento dos novos servidores, a fim de auxiliá-los na superação de suas dificuldades;
VII - coletar as Fichas de Avaliação, verificando seu correto preenchimento, antes de encaminhá-las para análise da Comissão Setorial;
VIII - preencher a Ficha de Avaliação de Estágio Probatório - Consolidação da Área de Recursos Humanos;
IX - propiciar à Comissão Setorial suporte administrativo para realização de seus trabalhos;
X - inserir no módulo de avaliação de desempenho do SigRH os resultados das avaliações;
XI - informar ao servidor, mediante correspondência oficial, a pontuação de suas avaliações e os casos de suspensão e prorrogação do período do estágio probatório por inassiduidade e/ou afastamentos.
Art. 13 - À Superintendência de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Estado do Rio de Janeiro compete:
I- assessorar a Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho, quando requisitada;
II - realizar estudos e diligências solicitados pela Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho.
Art. 14 - São competências da Chefia Imediata:
I - avaliar com imparcialidade o desempenho do servidor em estágio probatório;
II - identificar as dificuldades no cumprimento dos critérios estabelecidos;
III - preencher a Ficha de Avaliação do Estágio Probatório – Chefia Imediata;
IV - apresentar ao servidor avaliado o formulário devidamente preenchido para que o mesmo tome ciência;
V - promover ações que possibilitem a melhor integração do servidor em estágio probatório às rotinas de trabalho;
VI - articular-se com a área de Recursos Humanos, a fim de aperfeiçoar o servidor para o desempenho de suas atribuições;
VII - prestar os esclarecimentos necessários acerca do servidor avaliado, quando solicitado pela Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho.
Art. 15 - Aos membros da equipe sob a mesma chefia imediata do servidor avaliado compete:
I - avaliar com imparcialidade o desempenho do servidor em estágio probatório;
II - preencher a Ficha de Avaliação de Estágio Probatório - Equipe, no prazo estipulado pela área de Recursos Humanos.
Art. 16 - Ao Avaliado compete:
I - tomar conhecimento da sistemática do estágio probatório, solicitando informações à sua chefia imediata, à área de Gestão de Recursos Humanos do órgão e às comissões de avaliação especial de desempenho;
II - tomar ciência da avaliação feita pela chefia imediata e da avaliação consolidada feita pela equipe;
III - prestar esclarecimentos, quando solicitados pelas comissões de avaliação de desempenho, no prazo de 10 (dez dias).
CAPÍTULO VI
DA DECISÃO, DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 17 - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado a qualquer momento mediante processo administrativo ou, se estável em outro cargo, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Parágrafo Único - A exoneração do servidor considerado inapto se dará imediatamente após a conclusão do processo administrativo, ainda que a data de conclusão ultrapasse o prazo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, contados a partir da data de início do estágio probatório.
Art. 18 - O servidor poderá solicitar reconsideração contra o resultado de cada etapa da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data de sua notificação, junto à Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho, que decidirá em igual prazo.
Art. 19 - Poderá interpor recurso junto à Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho após qualquer uma das etapas o servidor que tiver seu pedido de reconsideração negado pela Comissão
Setorial de Avaliação de Desempenho, no caso de ser verificada disparidade superior a 40% (quarenta por cento) entre a avaliação realizada pela chefia e a avaliação realizada pela equipe de trabalho do avaliado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20 - Aplica-se este decreto aos servidores integrantes das carreiras de que tratam a Lei estadual nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008, e a Lei Complementar estadual nº 132, de 25 de novembro de 2009, os quais serão submetidos à Avaliação Especial de Desempenho referente à etapa do período avaliatório no qual se encontram, em conformidade com o art.5º deste Decreto.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - Incumbe à SEPLAG expedir normas complementares a este Decreto, bem como orientar, coordenar, definir os modelos dos formulários de avaliação e fiscalizar a implementação da Avaliação Especial de Desempenho nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 22 - Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2011
SÉRGIO CABRAL
Publicado em Diário Oficial de 25 nov 2011, Poder Executivo, Atos do Governador, Págs. 1 e 2.