domingo, 30 de outubro de 2011

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4639 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010

ESTABELECE DIRETRIZES PARA O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO , no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº. E03/013626/2010,
CONSIDERANDO as diretrizes do Governo do Estado do Rio de Janeiro definidas no Programa de Alimentação Escolar, de garantir a alimentação adequada saudável, sustentável e a segurança alimentar e nutricional dos escolares, durante o período de permanência em sala de aula, através de cardápios que, dentre outros aspectos, conciliem os hábitos alimentares regionais à produção agrícola da respectiva localidade.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer a listagem de gêneros alimentícios que devem compor o cardápio do Programa de Alimentação Escolar, descrita no Anexo I.
Parágrafo Único - A aquisição de gêneros alimentícios em desacordo com as instruções desta Resolução implicará no ressarcimento do valor indevidamente utilizado, não isentando o responsável das sanções legais aplicáveis, previstas na respectiva legislação.
Art. 2º - Determinar a obrigatoriedade de utilização dos cardápios elaborados pela Coordenação de Alimentação Escolar da Secretaria de Estado de Educação, que são publicados mensalmente no Diário Oficial e encontram-se disponíveis na extranet da SEEDUC ou no Manual de Orientações Técnicas do PAE/RJ. O cardápio do dia deverá ser afixado no refeitório da Unidade Escolar , para conhecimento e acompanhamento da Comunidade Escolar, respeitando a Lei nº 5.555, de 07 de outubro de 2009.
Art. 3º - As Unidades Escolares deverão consultar a Tabela de Preços de Valores Máximos dos Gêneros Alimentícios da Fundação Getúlio Vargas, que estará disponível nos dias 15 e 30 do mês em curso na extranet da SEEDUC.
Parágrafo Único - Os gêneros utilizados nos cardápios poderão ser substituídos desde que observada a modificação por qualquer outro do mesmo grupo constante do Anexo I.
Art. 4º - No caso de necessidade de utilização do cardápio para situações especiais, a autorização será dada pela Coordenadoria Regional, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias letivos. Após este período ou enquanto permanecer a circunstância excepcional, a Coordenação de Alimentação Escolar/SEEDUC, deverá ser comunicada, imediatamente, das medidas adotadas pela Unidade Escolar, assim como das justificativas e período necessário para a solução do problema.
Art. 5º - A aquisição de gêneros alimentícios que não constem do Anexo I dependerá de autorização prévia da Coordenação de Alimentação Escolar. Caso seja utilizado algum gênero sem a devida autorização, caberá ao setor responsável pela prestação de contas, solicitar à Unidade Escolar a devolução do recurso aplicado indevidamente.
Parágrafo Único - A Coordenação de Alimentação Escolar não dará autorização para aquisição de biscoitos tipo salgadinho, pela alta concentração de sódio e para biscoitos recheados devido à quantidade elevada de gordura saturada.
Art. 6º - A Unidade Escolar deverá preencher o MAPA MENSAL DO CONTROLE DE PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, de forma digital ou manuscrita, enviando-o à Coordenadoria Regional de sua área de abrangência, até o quinto dia útil do mês subseqüente, conforme modelo constante do Anexo II. Os mapas deverão ser arquivados, durante cinco anos, na Coordenadoria Regional para consultas da SEEDUC, CAE/RJ, FNDE, TCE e Ministério Público.
Art. 7º- O gestor da Unidade Escolar que não cumprir o que estabelece esta Resolução poderá ser responsabilizado através de processo administrativo disciplinar.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SEE nº 2.405, de 12 de setembro de 2001.
Rio de janeiro, 03 de novembro de 2010
WILSON RISOLIA RODRIGUES
Secretário de Estado de Educação

Publicação em Diário Oficial: 05 nov 2011, Poder Executivo, págs. 15, 16 e 17.

sábado, 29 de outubro de 2011

LEI Nº 12.472, DE 1º DE SETEMBRO DE 2011.

ACRESCENTA § 6O AO ART. 32 DA LEI NO 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, INCLUINDO OS SÍMBOLOS NACIONAIS COMO TEMA TRANSVERSAL NOS CURRÍCULOS DO ENSINO FUNDAMENTAL.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o
“Art. 32.  .......................................................................
............................................................................................. 
§ 6o  O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 
Brasília, 1o de setembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2011
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12472.htm

DELIBERAÇÃO CEE Nº 321 DE 09 DE AGOSTO DE 2011

PRORROGA PARA 31 DE DEZEMBRO DE 2011 O PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DA DELIBERAÇÃO CEE Nº 319/2010 E CONCEDE NOVO PRAZO DE VALIDADE DO ATO AUTORIZATIVO. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- o estabelecido nas Deliberações CEE nºs 318/2010 e 319/2010 que reconhecem o direito das instituições de terem seus processos analisados segundo a legislação vigente à época de seus respectivos protocolos,
- que o prazo estipulado para emitir decisão final nos processos tornou- se exíguo face à complexidade dos processos, e
- que se faz urgente que este Conselho se manifeste quanto à regularidade da situação daquelas instituições sob o risco de ferir gravemente os direitos de instituições e dos alunos,
DELIBERA:
Art. 1º- Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2011, o prazo estabelecido no art. 1º da Deliberação CEE nº 319/2010.
Art. 2º - As instituições amparadas pelo art. 2º da Deliberação CEE nº 319/2010, cujos processos de renovação de credenciamento e autorização de seus cursos, ainda se encontram em tramitação neste Conselho, terão seu funcionamento considerado regular até o julgamento final do pleito por este Conselho.
Parágrafo Único - As instituições que se encontram na situação prevista no "caput" deste artigo, terão assegurado o direito de publicação no "Diário Oficial" dos nomes dos concluintes de seus cursos.
Art. 3º - Os deferimentos concedidos nos processos previstos no art. 2º terão o seu Ato Autorizativo com validade de 03 (três) anos, a contar da data de publicação do parecer autorizativo no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - As Instituições de Ensino que ministrem Educação Profissional Técnica de Nível Médio e que tiveram os deferimentos concedidos na vigência das Deliberações nº CEE 318/2010 e 319/2010 terão validade por 03(três) anos a contar da data da publicação do Parecer autorizativo no Diário Oficial.
Art. 5º- A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha voto do Relator.
Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2011.

Luiz Henrique Mansur Barbosa - Vice-Presidente
Magno de Aguiar Maranhão - Relator
Angela Mendes Leite
Antonio Rodrigues da Silva
José Luiz Rangel Sampaio Fernandes
Maria Luíza Guimarães Marques
Paulo Alcântara Gomes

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
Sala das Sessões
Rio de Janeiro, em 09 de agosto de 2011.
Paulo Alcântara Gomes
Presidente
Homologado pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em ato de 10/08/2011.

Publicada no D.O. de 25 ago 2011, Poder Executivo, Págs. 11 e 12.

PROJETO PRESENÇA / BOLSA FAMÍLIA

O Programa Bolsa Família é um programa do Governo Federal, de transferência de rendas, em convênio com estados e municípios. Esse Programa acontece, no município do Rio de Janeiro desde sua criação (LEI nº 10.806/2004), a partir da assinatura do Convênio entre a Prefeitura e o Governo Federal, representado pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Para sua realização, o atendimento a famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, no município do Rio de Janeiro, com vistas à promoção das mesmas, estão envolvidas três secretarias municipais:
1) SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, (gestora do Programa e responsável pelo cadastramento das famílias, no Cadastro Único do Governo Federal e respectivo acompanhamento);
2) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (responsável pelo acompanhamento das condicionalidades previstas e cadastramento das famílias, no Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional -SISVAN/MS) e
3) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, responsável pelo acompanhamento do lançamento da frequência dos filhos, em idade escolar dessas famílias, no Projeto Presença.
O Programa em si, não significa simplesmente a transferência de renda, uma solução imediata para sanar a questão da fome. Sua proposta é o resgate da cidadania desses beneficiários, através do cumprimento, pelas famílias, das condicionalidades previstas na legislação. Conhecer seus direitos, o acesso a documentação que o reconhece como indivíduo, a saúde e a educação. 
Todos legitimados na Constituição Brasileira, na LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social) e no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Esses beneficiários são moradores do município que frequentam os serviços públicos oferecidos pelo governo, independente, do tipo de administração da rede, seja: federal, estadual, municipal ou, até mesmo particular, no caso de bolsistas. 
Com tudo isso, cada sistema, tem um gestor que indica um Operador ou Administrador para responder as solicitações e demandas, tanto do governo federal quanto dos demais Operadores. Esse tem como principal competência, cadastrar os diversos perfis de operador e acompanhar todo o processo.  
Desde o início, do Programa, até os dias de hoje, o acompanhamento e lançamento da frequência passou por diferentes etapas de realização. A sua descentralização sempre seguiu as orientações da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (Secad/MEC) e, também, considerou os resultados dos avanços obtidos nas gestões anteriores. 
Assim, em janeiro de 2011, norteados pela Portaria Interministerial nº 3.789/2004, anteriormente, distribuída a todas as escolas com beneficiários matriculados e, considerando a indicação do MEC para cadastramento dos diretores, passou a mais nova etapa da descentralização. Serão cadastrados todos os Diretores de Unidades Escolares, que reconhecidamente passam a ser os responsáveis pela informação do lançamento das frequências de seus alunos beneficiários, segundo o estabelecido na citada Portaria.


A Equipe encontra-se à disposição para compartilhar as experiências com o processo, os telefones para contato são: 2976-2330 e 2976-2289.  

RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA ESCOLAR

Valor total da anuidade escolar: O valor das anuidades ou das semestralidades escolares em todos os níveis de ensino (da pré-escola ao ensino superior) deve ser contratado no ato da matrícula ou da sua renovação.O valor total deve ser dividido em 12 (doze) ou 6 (seis) parcelas mensais iguais.
O valor total das mensalidades escolares deve ser fixado no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, seu pai ou responsável. Com exceção dos contratos semestrais, o reajuste da mensalidade antes de decorrido um ano de sua fixação fica proibido. O estabelecimento de ensino deverá informar, 45 (quarenta e cinco) dias antes da data final da matrícula, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o novo valor da mensalidade e o número de vagas por sala-classe.
Fórmula de cálculo da mensalidade: Para calcular o valor da nova mensalidade, deve-se multiplicar o valor da última mensalidade da anuidade ou da semestralidade pelo número de parcelas do período letivo (12 no caso de anuidade e 6 no caso de semestralidade). A instituição pode acrescentar ao resultado obtido nessa operação, os valores correspondentes a gastos previstos para aprimorar seu projeto didático-pedagógico, ou para cobrir custos com reformas e aumentos salariais previstos em lei. Por fim, basta dividir o valor total por 12 ou por 6 (conforme se tratar de anuidade ou semestralidade) para se chegar ao valor da parcela mensal a ser paga. Quando o valor proposto parecer abusivo, o consumidor deve encaminhar sua dúvida/reclamação ao PROCON. Uma outra opção é ir até um Juizado Especial Cível.
Se a escola exigir o pagamento antecipado: É abusiva a cláusula em contrato de prestação de serviços educacionais que obriga o pagamento antecipado de períodos superiores a 30 (trinta) dias. O fato é muito comum em contratos referentes a cursos de línguas estrangeiras e de informática. No entanto, se o consumidor preferir, poderá pagar o valor integral à vista, obtendo desconto, já que estará havendo liquidação antecipada do débito.
Re-matrícula e reserva de matrícula: Taxas de pré-matrícula, reserva de matrícula ou re-matrícula devem integrar a anuidade. Ou seja, o estabelecimento de ensino não pode cobrar a anuidade, mais a taxa de pré-matrícula, por exemplo.
Desistência do Consumidor após o pagamento da matrícula: Se o consumidor desistir do curso antes de iniciado o ano letivo, terá direito à devolução do valor da matrícula, devidamente atualizado. É considerada abusiva a cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago. A escola, entretanto, pode cobrar multa, desde que haja previsão contratual nesse sentido e que o valor fixado não seja abusivo. Por lei, o limite para a multa por cancelamento de contrato é de 10%. Mas há decisões judiciais que fixam a multa em percentual maior, como 20%. Tendo por base estes limites, o Procon entende que essa multa, no caso de desistência, não pode ser superior a 20%. Caso contrário, será abusiva.
Fonte: http://www.procon.rj.gov.br/matriculaescolar2.html

PROCON - DENÚNCIAS E ORIENTAÇÕES: 151

(Segunda a Sexta-feira: 7h às 19h.)

CONSELHOS TUTELARES

Conselho Tutelar 01 - Centro
End.: Rua do Acre, 42. Sobrado - Centro.
Tel.: 2213-3085/ 2233-3166 / 8909-1445
**************************************
Conselho Tutelar 02 - Zona Sul
End.: Rua São Salvador, 56, Laranjeiras
Tel.: 2554-8295/ 2551-5143 / 8909-1469
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Conselho Tutelar 03 - Vila Isabel
End.: Rua Desembargador Isidro, 48 - Tijuca
Tel.: 2288-9742 / 2214-3480 / 8909-1474
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Conselho Tutelar 04 - Méier
End.: Rua Dr. Leal, 706, 1º andar - Engenho de Dentro
Tel: 2593-7750 / 2593-7648 / 8909-1433
**************************************
Conselho Tutelar 05 - Ramos
End.: Rua Professor Lacê, 57. Ramos.
Tel.:  2573-0132 /2573-8715/ 8909-1457
**************************************
Conselho Tutelar 06 - Madureira.
End.: Rua Capitão Aliatar Martins, 211. Irajá.
Tel.: 2482-3621 / 2482-3678 / 8909-1447
**************************************
Conselho Tutelar 07 - Jacarepaguá
End.: Estrada Rodrigues Caldas, 3.400, sl. 20, Prédio da Adm.
- Colônia Juliano Moreira - Taquara.
Tel.: 3347-3238 /3347-3291 / 8909-1444
**************************************
Conselho Tutelar 08 - Bangu
End.: Rua Silva Cardoso, 349 salas 8 e 9 Bangu
Tel.:  3332-0095/ 3159-9683 / 8909-1455
**************************************
Conselho Tutelar 09 - Campo Grande
Rua Tendi, 54, Centro - Campo Grande
Tel: 3394-2447/3394-2896/ 8909-1428
**************************************
Conselho Tutelar 10 - Santa Cruz
End.: Rua Lopes de Moura, 58 - Santa Cruz
Tel.: 3395-0988 / 3395-2623 /8909-1440

COMO ABRIR UMA ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL?

Para abrir uma escola de educação infantil no município do Rio de Janeiro basta seguir as seguintes orientações:
1° - Consultar a Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização, para saber se é permitido instalar a escola no local escolhido.
2° - Determinar o local para instalação da Escola;
3° - Fazer busca prévia na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Av. Rio Branco, 10 – Centro) para verificar se já existe algum estabelecimento com o nome escolhido.
4°- Após decidir o local e o nome, constituir firma através de contrato social a ser registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (R. da Assembléia, 11 – 4º andar – Centro) ou na Junta Comercial.
Neste contato, deve ser informado o nome e o endereço da entidade mantenedora e do estabelecimento; os cursos que pretende ministrar na instituição e a gerência da firma.
5° - Procurar a Secretaria de Urbanismo, para aprovação do uso do prédio. Caso seja residencial, solicitar a transformação de uso de residencial para comercial; caso contrário, o habite-se.
6° - Procurar o Grupamento Marítimo de Salvamento (Av. Repórter Nestor Moreira, 11 - Botafogo) , caso o estabelecimento possua piscina.
7° - Depois, fazer a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), na secretaria da Receita Federal.
8° - Agora, basta procurar o Departamento de Regularização Escolar da Secretaria Municipal de Educação (R. Afonso Cavalcanti, 455 – sala 416 – Cidade Nova, Telefones: 2503-2306, 2503-2311 e 2503-2312) para realizar a regularização da escola.
9° - Na secretaria será formalizado o pedido de Autorização através do processo específico, instruído de acordo com a legislação vigente. As instruções para esse processo são obtidas nas CRE – Coordenadorias Regionais de Educação.
10° - O processo será remetido à CRE (órgão regional), para emissão do Parecer da Comissão Verificadora, no prazo máximo de 120 dias.
11° - De posse do laudo favorável, que autoriza o funcionamento até a data da expedição da Portaria, retornar à Inspetoria Regional de Licenciamento para solicitar o Alvará de Localização.
Fonte: http://www.rio.rj.gov.br

PORTARIA SEEDUC/SUGEN Nº 174 DE 26 DE AGOSTO DE 2011

ESTABELECE NORMAS DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE ENSINO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Resolução SEE nº 2242, de 09 de setembro de 1999, e tendo em vista o que consta no processo nº E-03/9.632/2011,
RESOLVE:
Art. 1º - No Ensino Fundamental (Anos Iniciais), a avaliação será diagnóstica, continuada e diversificada de maneira a subsidiar o fazer pedagógico do professor, assim como oferecer informações sobre o desempenho escolar do aluno, sendo registrada em relatório bimestral.
**Ensino Fundamental – Anos Iniciais = 1º ao 5º Ano.
§ 1º - O professor deverá registrar cotidianamente os avanços e as dificuldades dos alunos e da turma visando a replanejar as suas ações, a subsidiar as discussões no Conselho de Classe, bem como a elaboração do relatório bimestral e final.
**Obriga Relatório Parcial anexo ao Histórico Escolar.
§ 2º - Em caso de transferência no transcorrer do período letivo, um relatório parcial deverá ser anexado ao documento de transferência do aluno.
§ 3º - O relatório bimestral do 1º e 2º ciclos do Ensino Fundamental deverá conter análise do desempenho do aluno em relação aos conhecimentos curriculares relevantes trabalhados no período e as estratégias de recuperação paralela utilizadas.
**Estabelece o “como fazer”.
§ 4º - Só poderá ocorrer retenção ao final do 1º ciclo (3º ano), do 2º ciclo (5º ano) e do Ciclo Único da Educação de Jovens e Adultos quando o aluno não alcançar os objetivos propostos para o ciclo e, neste caso, o aluno deverá cursar o último ano do ciclo em que ficou retido.
**Retenção somente no final do Ciclo.
§ 5º - Ficará retido o aluno que ao final do ano de escolaridade não obtiver freqüência igual ou superior a 75% do total de horas letivas.
§ 6º - Cabe à equipe pedagógica e ao professor regente da unidade escolar estabelecerem uma programação curricular específica para atender o aluno em suas dificuldades com acompanhamento da Diretoria Regional Pedagógica de sua abrangência.
** Responsabiliza a equipe pedagógica e o professor regente pela programação curricular.
**A Diretoria Regional Pedagógica deverá acompanhar a programação curricular específica.
Art. 2º - Na Educação Escolar Indígena, a avaliação na Educação Infantil visará ao acompanhamento do desempenho do aluno, sem fins de retenção.
Parágrafo Único - Aplica-se a este nível de ensino e aos demais níveis oferecidos na Educação Escolar Indígena todas as orientações emanadas por esta portaria.
Art. 3º - A avaliação do desempenho escolar no Ensino Fundamental (anos finais), no Ensino Médio, no Ensino Normal, na Educação Profissional e na Educação de Jovens e Adultos tem o caráter diagnóstico, reflexivo e inclusivo, devendo oferecer suporte para o replanejamento do trabalho pedagógico, a partir da identificação dos avanços e dificuldades apresentados pelo aluno, sendo registrada pelo professor em diário de classe ou outro instrumento indicado pela SEEDUC;
**A Avaliação obrigatoriamente deverá assumir caráter diagnóstico.
§ 1º - Será retido na série, fase (Educação de Jovens e Adultos) ou módulo (Educação Profissional) o aluno que não apresentar, no mínimo, 75% de freqüência do total da carga horária prevista no período letivo.
§ 2º - Nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no Ensino Normal, na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Profissional a unidade escolar utilizará escala de 0 a 10 pontos para registrar o desempenho do aluno, podendo complementar a avaliação com relatório.
§ 3º- Será promovido à série ou módulo (Educação Profissional) seguinte o aluno cujo somatório das avaliações dos quatro bimestres totalize, no mínimo, 20 (vinte) pontos.
§ 4º- Na Educação de Jovens e Adultos, será promovido à fase seguinte o aluno cujo somatório das avaliações dos dois bimestres totalize, no mínimo, 10 (dez) pontos.
§ 5º - Nas avaliações bimestrais deverão ser utilizados, no mínimo, 3 (três) instrumentos avaliativos diferenciados com valores definidos pelo professor;
§ 6º - A Avaliação Diagnóstica Bimestral (Saerjinho), aplicada no 5º e 9º ano do Ensino Fundamental e 1ª, 2ª e 3ª séries do Ensino Médio, é um dos instrumentos obrigatórios da avaliação, com nota/peso definido(a) pelo professor, e deverá ser registrada no diário de classe ou outro instrumento indicado pela SEEDUC.
Art. 4º- A avaliação dos alunos com necessidades educacionais especiais deve levar em conta as potencialidades e possibilidades de cada indivíduo.
**Avaliação diferenciada.
Parágrafo Único - O professor deverá realizar adaptações curriculares, utilizando recursos didáticos diversificados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos com necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a freqüência obrigatória.
**Adaptação curricular.
Da Recuperação Paralela da Aprendizagem (Continua obrigatória)
Art. 5º- Os estudos de recuperação paralela são de obrigatório oferecimento sempre que o aluno apresentar dificuldades no processo de aprendizagem, durante cada bimestre, e aplicada nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no Ensino Normal e na Educação Profissional, sendo registrada pelo professor no diário de classe ou outro instrumento indicado pela SEEDUC.
§ 1º- O planejamento e os procedimentos relativos à recuperação paralela da aprendizagem constarão do Projeto Pedagógico da Unidade Escolar.
§ 2º - No processo de recuperação paralela da aprendizagem, a cada instrumento de avaliação utilizado, o aluno será reavaliado e, somente quando constatado seu progresso, deverá ocorrer a respectiva mudança do resultado.
Art. 6º - Os estudos de recuperação da aprendizagem desenvolvidos de forma paralela poderão ser realizados utilizando-se as seguintes estratégias, de acordo com a disponibilidade da unidade escolar:
I- atividades diversificadas oferecidas durante a aula;
II- atividades em horário complementar na própria escola;
III- plano de trabalho organizado pelo professor para estudo independente por parte do aluno.
**Estabelece as estratégias a serem utilizadas.
Parágrafo Único - Nos casos dos incisos I e II, admite-se o sistema de monitoria, sob a supervisão do professor, que poderá ser realizada por alunos da mesma turma ou de séries mais adiantadas.
Da Progressão Parcial
Art. 7º - A progressão parcial, sob a forma de dependência, é admitida no Ensino Fundamental (Anos Finais), no Ensino Médio, no Ensino Normal e na Educação Profissional, em até duas disciplinas.
Parágrafo Único - A progressão parcial, sob a forma de dependência, de que trata o caput do artigo, não se aplica à Educação de Jovens e Adultos.
**Proíbe progressão parcial (dependência) na modalidade EJA.
Art. 8º- O planejamento e os procedimentos da progressão parcial deverão constar do Projeto Pedagógico da unidade escolar.
Art. 9º- Em caso de reprovação, o professor da respectiva disciplina, apresentará relatório sobre o desempenho do aluno, especificando os conhecimentos que não foram construídos, com vistas à elaboração de um plano de estudos.
**Obriga Relatório visando fornecer subsídios para elaboração de material individualizado.
§1º - O plano de estudos deverá ser elaborado pelo professor do aluno ou pela equipe de professores da respectiva disciplina, considerando os conhecimentos que não foram construídos pelo aluno, sendo composto por atividades diversificadas, tais como pesquisas, trabalhos, exercícios, etc.
**Estabelece Plano de Estudos.
§ 2º - Os professores poderão prever no plano de estudos encontros para orientação dos alunos.
§ 3º - O aluno deverá entregar as atividades propostas no plano de estudos no primeiro bimestre do ano letivo subsequente, quando será avaliado pelo professor.
**Estabelece período para entrega do Plano de Estudos.
§ 4º- Poderá ser realizado um Conselho de Classe específico para o aluno em dependência. Caso o aluno não obtenha sucesso, nos bimestres sucessivos serão propostas outras atividades/avaliações.
§ 5º - As atividades propostas no plano de estudos, as normas, os critérios de avaliação para a promoção na dependência estarão explicitadas em Termo de Compromisso a ser assinado pelo aluno, quando maior de idade, ou pelo seu responsável, quando menor.
Art. 10 - O aluno em Progressão Parcial sob a forma de Dependência deverá constar na relação nominal da:
I- Turma/ Série para a qual progrediu;
II- Turma/Série/Disciplina em que ficou retido para cumprimento de Plano de Estudos e efeito de registro das avaliações.
Art. 11 - O aluno poderá acumular apenas duas dependências:
I- em disciplinas diferentes na mesma série;
II- em disciplinas diferentes em séries distintas;
III- na mesma disciplina em séries diferentes.
Parágrafo Único - O aluno só poderá cursar nova (s) dependência (s) quando for aprovado na (s) anterior (es);
Da Reclassificação
Art. 12- O processo de reclassificação deverá constar, obrigatoriamente, do Projeto Pedagógico da unidade escolar de maneira a posicionar o aluno adequadamente, considerando-o em suas dimensões: cognitiva, afetiva e nas relações sociais.
Art. 13 - O processo de reclassificação no Ensino Fundamental e no Ensino Médio abrange:
a) o aluno que concluiu com êxito a aceleração de estudos;
b) o aluno transferido de outro estabelecimento de ensino que demonstrar desenvolvimento de competências e habilidades excepcionalmente superior ao que está previsto na proposta curricular elaborada pela escola;
c) o aluno da própria escola que demonstrar ter atingido nível de desenvolvimento e aprendizagem superior ao mínimo previsto para aprovação na série/fase cursada e tiver sido reprovado por insuficiência de freqüência;
Art. 14 - No processo de reclassificação, deverá ser feita uma avaliação do aluno em todos os componentes curriculares da Base Nacional Comum.
Art. 15 - O resultado da reclassificação deve ser registrado em ata e constar, obrigatoriamente, da Ficha Individual do aluno e em seu Histórico Escolar, na parte referente à observação.
**Ata de Reclassificação.
Da Parte Diversificada do Currículo
Art. 16- A Parte Diversificada constitui componente obrigatório do currículo escolar, de forma a permitir a articulação, o enriquecimento e a ampliação da Base Nacional Comum.
Parágrafo Único - O planejamento da Parte Diversificada constará do Projeto Político Pedagógico, oportunizando o exercício da autonomia e retratando a identidade da Unidade Escolar.
Art. 17- A língua estrangeira moderna, componente curricular obrigatório, deverá ser oferecida a partir do 6º ano cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, de acordo com os recursos humanos existentes na instituição.
Art. 18 - O Ensino da Língua Espanhola, de matrícula facultativa, é parte integrante do currículo escolar, sendo obrigatória a sua oferta pela unidade escolar.
Art. 19 - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante do currículo escolar, sendo obrigatória a sua oferta pela unidade escolar.
Parágrafo Único - A avaliação no Ensino Religioso não implicará a retenção do aluno no ciclo/série/fase, embora obrigatória a atribuição de notas.
Art. 20 - O Projeto Definido, componente da parte diversificada do currículo, deve ser definido em conjunto pela unidade escolar, podendo ser oferecido através de disciplinas e de projetos que, integrados ao currículo, abordem temas relevantes para a comunidade escolar.
§ 1º - O componente curricular Projeto Definido não implicará a retenção do aluno no ciclo/série/fase, embora obrigatória a apuração da frequência dos alunos e atribuição de notas.
**Projeto Definido é componente curricular, sendo obrigatória apuração de freqüência E atribuição de notas.
§ 2º - Caso o tempo destinado a Projeto Definido seja implementado sob a forma de projeto, é imprescindível:
a) apresentar em seu planejamento um cronograma, explicitando todas as suas etapas, bem como as estratégias de avaliação, valorizando a participação do aluno, não implicando em retenção na série/fase;
b) prever a duração mínima de um bimestre, evitando-se a fragmentação e a pulverização das ações;
c) considerar a carga horária referente à participação do aluno nas atividades do projeto, quando da apuração total de sua freqüência;
d) estar inserido no Projeto Pedagógico da unidade escolar.
**Deve existir registro no Projeto Pedagógico.
§ 3º- O registro do desempenho e da freqüência do aluno nas disciplinas elencadas para a Parte Diversificada deverão fazer parte do Histórico Escolar.
§ 4º - O registro da freqüência e o relatório sintético sobre a participação dos alunos nos projetos deverão fazer parte do histórico escolar.
Art. 21 - É obrigatória a participação dos professores nos Conselhos de Classes e Reuniões Pedagógicas.
Art. 22 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria E/SAPP nº 48, de 02 de dezembro de 2004.
**** O Projeto Político Pedagógico da unidade escolar é citado diversas vezes, denotando a importância de sua adequação à realidade da comunidade escolar e norteando a prática pedagógica.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2011
ANTONIO JOSE VIEIRA DE PAIVA NETO
Subsecretário de Gestão de Ensino
Publicado em Diário Oficial de 30 ago 2011, Poder Executivo, Pág. 21.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

LEI Nº 5885, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.

REVOGA A LEI Nº 4782, DE 23 DE JUNHO DE 2006, QUE PROÍBE A ABERTURA DE “LAN HOUSES” A UMA DISTÂNCIA MENOR QUE 1 (HUM) MIL METROS DAS UNIDADES DE ENSINO DE 1º E 2º GRAUS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Revogue-se a Lei nº 4782, de 23 de junho de 2006, que proíbe a abertura de casas de jogos de computadores, também conhecidas como “lan houses”, a uma distância menor que 1 (hum) mil metros das unidades de ensino de 1º e 2º graus, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2011.



SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR