quarta-feira, 18 de agosto de 2010

DELIBERAÇÃO CEE Nº 318 DE 22 DE JUNHO DE 2010

RECONHECE O DIREITO DAS INSTITUIÇÕES DE TEREM SEUS PROCESSOS ANALISADOS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO RESPECTIVO PROTOCOLO.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO as sucessivas alterações normativas editadas no âmbito da sua competência,
DELIBERA:

Art. 1º- As instituições cujos processos encontram-se em tramitação neste Colegiado, protocolados nos prazos de vigência das Deliberações CEE nº 295/2005 e 297/2006, terão sua apreciação feita conforme
os dispositivos nelas contidas.
Parágrafo Único - O Conselho Estadual de Educação deverá emitir decisão final nos processos acima referidos, até 31 de dezembro de 2010.
Art. 2°- Os deferimentos concedidos, nos processos previstos no "caput" do Art. 1º, terão o seu ato autorizativo com validade até 31 de dezembro de 2012, podendo essa data ser antecipada em função de decisões que vierem a ser tomadas nas respectivas Comissões ou Câmaras, devidamente referendadas pelo plenário deste Conselho.
Art. 3°- A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CONCLUSÃO DA CÂMARA E COMISSÕES
A Câmara Conjunta de Educação Superior e Educação Profissional, Comissão Permanente de Legislação e Normas e Comissão Especial de Educação a Distância acompanha voto do Relator.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2010
Luiz Henrique Mansur Barbosa - Presidente
João Pessoa de Albuquerque - Relator
Antonio Rodrigues da Silva
José Carlos da Silva Portugal
José Luiz Rangel Sampaio Fernandes
José Remizio Moreira Garrido
Leise Pinheiro Reis
Lincoln Tavares Silva
Marcelo Gomes da Rosa
Maria Inês Azevedo de Oliveira
Maria Luíza Guimarães Marques
Paulo Alcântara Gomes
Raymundo Nery Stelling Junior
Rosiana de Oliveira leite
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
Sala das Sessões
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2010.
Paulo Alcântara Gomes
Presidente
Homologada pela Srª Secretária de Estado de Educação em ato de 13/08/2010.

Publicada em Diário Oficial de 18/08/2010, Poder Executivo, Pág. 54

Disponível na íntegra em: http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=18/08/2010&jornal=PI&totalarquivos=70&pagina=54&l=&pgini=1

Parecer CEE Nº 134(N) DE 13 DE JULHO DE 2010

Responde a consulta da Secretaria Estadual de Educação sobre a contratação e o aproveitamento de docentes para ministrarem aulas de disciplinas do currículo da Educação Básica e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

HISTÓRICO
Por intermédio do Ofício SEEDUC/SUGEN GAB nº 119/2010, de 01 de junho de 2010, encaminhado ao Conselho Estadual de Educação, a ilustre Subsecretária de Gestão da Rede e de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, solicita a aprovação deste Colegiado para a contratação e o aproveitamento de docentes para ministrarem aulas de disciplinas do currículo da Educação Básica e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em caráter extraordinário, para as disciplinas de Filosofia, Sociologia, Artes, Química, Física, Matemática e Geografia, em decorrência do atual déficit verificado, e resultante do não preenchimento de vagas nos sucessivos concursos realizados, do elevado número de aposentadorias, de licenças e de afastamentos.

Esclarece ainda, a Subsecretária de Gestão da Rede e de Ensino que a contratação em caráter temporário é de extrema urgência, em face da proximidade do início de mais um período letivo e que a falta de professores em sala de aula poderá conduzir a situação crítica em muitas escolas estaduais, com graves reflexos sobre a qualidade do ensino.

VOTO DO RELATOR
Analisando a solicitação em apreço, e considerando a situação relatada no Ofício SEEDUC/SUGEN GAB nº 119/2010, de 01 de junho de 2010, bem como a necessidade emergencial de atender à demanda, a fim de garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, sem o qual poderia o Poder Público incorrer em crime de responsabilidade, o Conselho Estadual de Educação, em sessão plenária realizada em 13 de julho de 2010, decidiu autorizar, em caráter emergencial, a proposta de contratação de docentes, em conformidade com os perfis sugeridos pela SEEDUC/SUGEN, recomendando que o período de vigência da contratação temporária não ultrapasse dois anos, na forma da tabela anexa.
O Plenário do Conselho Estadual de Educação sugere, ainda, que, ao longo desses dois anos, a SEEDUC providencie a realização de novos concursos, de forma a suprir as carências atualmente verificadas, propiciando o preenchimento das vagas docentes, em concordância com o Plano de Cargos e Salários e com as políticas fixadas pelo Plano Estadual de Educação.
PROCESSO Nº E-03/100.286/2010
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2010.

Nival Nunes de Almeida - Presidente
Paulo Alcântara Gomes - Relator
Antonio José Zaib - ad hoc
Antônio Rodrigues da Silva - ad hoc
José Carlos Mendes Martins
José Carlos da Silva Portugal - ad hoc
José Luiz Rangel Sampaio Fernandes
José Remizio Moreira Garrido - ad hoc
João Pessoa de Albuquerque - ad hoc
Lincoln Tavares Silva - ad hoc
Luiz Henrique Mansur Barbosa
Marcelo Gomes da Rosa - ad hoc
Maria Luíza Guimarães Marques
Maria Inês Azevedo de Oliveira - ad hoc
Rosiana de Oliveira Leite - ad hoc
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES
Rio de Janeiro, em 13 de julho de 2010.
Paulo Alcântara Gomes
Presidente

COMPONENTE CURRICULAR DE ATUAÇÃO / FORMAÇÃO ACADÊMICA
FILOSOFIA

Pedagogia ou Licenciatura em qualquer área, acrescida de especialização (360h) em área afeta à Filosofia.
Licenciatura em História, e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Filosofia ou áreas afetas.
Licenciatura em Ciências Sociais, e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Filosofia ou áreas afetas.
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SOCIOLOGIA
Pedagogia ou Licenciatura em qualquer área, acrescida de especialização (360h) em área afeta à Sociologia.
Licenciatura em História, e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Sociologia ou áreas afetas.
Licenciatura em Geografia Humana, e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Sociologia ou áreas afetas.
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ARTES
Licenciatura em qualquer área das Artes.
Pedagogia ou Licenciatura em qualquer área, acrescida de especialização (360h) em área afeta às Artes.
**************************************************
QUÍMICA
Licenciatura em Biologia e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Química ou áreas afetas.
Graduado em Engenharia e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Química ou áreas afetas, acrescida de Licenciatura em
qualquer área, ou Especialização (360h) em qualquer área da Educação.
*************************************************
FÍSICA
Licenciatura em Matemática e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Física ou áreas afetas.
Graduado em Engenharia e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Física ou áreas afetas, acrescida de Licenciatura em qualquer
área, ou Especialização (360h) em qualquer área da Educação.
**************************************************
MATEMATICA
Licenciatura em Física e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Matemática ou áreas afetas.
Graduado em Engenharia e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Matemática ou áreas afetas, acrescida de Licenciatura em
qualquer área, ou Especialização (360h) em qualquer área da Educação.
**************************************************
GEOGRAFIA
Licenciatura em História e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Geografia ou áreas afetas.
Licenciatura em Ciências Sociais e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Geografia ou áreas afetas.
Graduado em Geografia e Licenciatura em qualquer área ou Especialização (360h) em qualquer área da Educação.

Homologado pela Srª. Secretária de Estado de Educação em ato de 05/08/2010.

Publicado em DO de 10/08/2010, Poder Executivo, Pág. 10.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

CONVOCAÇÃO DE INSPETOR ESCOLAR

Apresentação: 12/08/2010; às 10 horas.

COORDENADORIA REGIONAL BAÍA DA ILHA GRANDE

Rua Coronel Carvalho, n° 230 A Centro - Angra dos Reis - RJ

SAUMIR MELLO PORTUGAL 11

MARISA MANOEL COSTA 12

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COORDENADORIA REGIONAL MÉDIO PARAÍBA I

Rua Antonio da Silva Brinco, nº 1068 - Oficinas Velhas

Barra do Piraí - RJ

GISELE ARIEIRA DA SILVA 23

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COORDENADORIA REGIONAL MÉDIO PARAÍBA II

Rua São João, nº 651 - São João - Volta Redonda - RJ

VILMA MENDES DE ALMEIDA 26

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COORDENADORIA REGIONAL METROPOLITANA I

Rua Profª Venina Correa Torres, nº 41 - Centro - Nova Iguaçu - RJ

ALDINEI FERREIRA CARDOZO 60

DÉBORA DE ALMEIDA GUEDES 61

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COORDENADORIA REGIONAL METROPOLITANA II

Rua José Joaquim de Oliveira, s/nº - Paiva - São Gonçalo - RJ

HALINNE MARTINS OLIVEIRA 58

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COORDENADORIA REGIONAL METROPOLITANA III

Rua Dias da Cruz, nº 638 - Méier - Rio de Janeiro - RJ

DAYSE CARLA GENERO SERRA 56

REGINA PEREIRA DRUMOND 57

LUCILENE DRUMOND RIBEIRO 58

VIVIANE MACHADO DE CARVALHO 59

..................................................................................................

COORDENADORIA REGIONAL METROPOLITANA IV

Rua Maria de Jesus Botelho, nº 100 - Campo Grande - RJ

BIANCA MORAIS LEONIDIO 76

VERÔNICA LOPES FÉLIX 77

REJANE SAMPAIO TEIXEIRA SERPA 78

CRISTIANE PAULO DE OLIVEIRA SALLES 79

ARIANE ROSSANE DE OLIVEIRA 80

PATRICIA GOMES DE AZEVEDO 81

VANESSA FERNANDES SARAIVA DE ALMEIDA 82

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COORDENADORIA REGIONAL METROPOLITANA VIII

Rua José Clemente, nº 17 - Centro - Niterói - RJ

ELIANA MARTINS SANTOS SANT'ANA 46

GLAUCIA LANNES DE CARVALHO SILVA 47

ELIZABETH GUIMARÃES CAVALLO 48

LUCIENE CRISTINE FRANCO ASSUMPÇÃO 49

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COORDENADORIA REGIONAL METROPOLITANA X

Rua do Matoso, nº 254 - Rio Comprido - Rio de Janeiro - RJ

CLÁUDIA MARCHESANO DINIZ MAIA 85

DANIELLE BEZERRA DE AZEVEDO 86

ELIZABETH SOARES DE SOUZA LIMA 87

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COORDENADORIA REGIONAL NOROESTE FLUMINENSE II

Rua Expedicionário Cabo Gama, s/nº - Cidade Nova -Itaperuna – RJ

JANAINA DE AZEVEDO MONTEIRO CUSTÓDIO 12

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COORDENADORIA REGIONAL NORTE FLUMINENSE I

Rua 1º de maio, nº 09 - Centro - Campos dos Goytacazes - RJ

ANDRÉA SOARES MANHÃES 35

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COORDENADORIA REGIONAL NORTE FLUMINENSE II

Rua Velho Campos, nº 479 - Centro - Macaé - RJ

ERLAN DA SILVA FLOR 18

HELOISA HELENA NOGUEIRA FRANCO E LIMA 19

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COORDENADORIA REGIONAL NORTE FLUMINENSE III

Av. Gov. Roberto Silveira - nº 237 - Barão de Macaúbas - São Fidélis - RJ

DIRCE LEIA MACHADO 13

ALZIRA MARIA EVANGELISTA DE SOUZA 14

....................................................................................................

COORDENADORIA REGIONAL SERRANA II

Av. Alencar Pires Barroso s/nº Olaria - Nova Friburgo - RJ

MARGARETI GRATIVOL KRAMER 23

....................................................................................................

COORDENADORIA REGIONAL SERRANA III

Av. Dom Pedro I, nº 442 - Centro - Petrópolis - RJ

ANA LAURA DO VALLE DE BARROS E AZEVEDO 18

RENATA CRISTINA DE MELO LEITE MOREIRA 19

MARCOS PINTO CERQUEIRA 20

http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=10/08/2010&jornal=PI&totalarquivos=22&pagina=17&l=&pgini=1

http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=10/08/2010&jornal=PI&totalarquivos=22&pagina=18&l=&pgini=1

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

PORTARIA CDIN Nº 01 DE 26 DE JULHO DE 2010

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DE COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE - HABILITAÇÃO MÍNIMA, NO ATO DE POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE INSPEÇÃO ESCOLAR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-03/8.363/2010, CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - nº 9.394/96, no art. 62 - caput, que trata da formação de docentes para atuar na Educação Básica, nos seus diferentes níveis e modalidades,

- os termos da Resolução SEEDUC nº 4.415, de 09 de março de 2010,

- as normas contidas no respectivo Edital de Concurso, no que tange à fixação da Habilitação Mínima para cada uma das áreas de atuação e disciplinas, e

- a necessidade de estabelecer procedimentos para o ato de posse, com o objetivo de uniformizar as ações em todas as Coordenadorias Regionais, para, desta forma, minimizar as solicitações em grau de recurso encaminhadas à Coordenação de Inspeção Escolar e agilizar todo o processo de ingresso e de exercício do candidato na Rede Estadual de Ensino,

RESOLVE:

Art. 1º- Estabelecer procedimentos para verificação de comprovante de escolaridade - Habilitação Mínima, no ato de posse de candidatos aprovados em Concurso Público para provimento de cargo de Professor Docente I da Rede Estadual de Ensino, obedecendo-se aos critérios estabelecidos na Resolução SEEDUC nº 4.415, de 09 de março de 2010, que dispõe sobre os procedimentos e define competências para admissão de Professores concursados para os cargos de membros do Magistério da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências.

Art. 2º- A verificação de comprovante de escolaridade – Habilitação Mínima - levará em consideração o título de LICENCIADO na Disciplina/Área para a qual se prestou Concurso Público, condição indispensável e exigível para o exercício da docência, de acordo com o art. 62 - caput - da Lei nº 9.394/96.

§ 1º - Considerando o que dispõe o caput deste artigo, faz-se necessário estabelecer a diferença entre os dois tipos de Curso Superior - Bacharelado e Licenciatura, a saber:

I - Bacharelado - Curso Superior de Graduação que habilita para o exercício profissional. O bacharel está habilitado a fazer Pós-Graduação, Mestrado e MBA;

II - Licenciatura - O programa curricular é o mesmo do bacharelado.

A diferença é que são incluídas matérias pedagógicas que habilitam para o exercício do magistério no Ensino Fundamental e Médio.

§ 2º- O título de Licenciatura pode ser alcançado mediante Curso Superior de Graduação, conforme disposto no inciso II do parágrafo anterior, como também, nos termos da Resolução CNE/CP nº 02/1997, mediante "Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes para as Disciplinas do Currículo do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional em Nível Médio", ou seja, Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

§ 3º - A referida Resolução CNE/CP nº 02/1997 garante, em seu art. 10, que "o concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena".

§ 4º- Na análise da documentação expedida com fundamento na Resolução CNE/CP nº 02/1997, há de ser observado o disposto no art. 7º e seus parágrafos, que determinam:

a) os Programas Especiais poderão ser oferecidos "independentemente de autorização prévia, por universidades e por instituições de ensino superior que ministrem cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas pretendidas" (caput);

b) "outras instituições de ensino superior que pretendam oferecer pela primeira vez o programa especial nos termos desta Portaria deverão proceder à solicitação da autorização ao MEC, para posterior análise do CNE, garantida a comprovação, dentre outras, de corpo docente qualificado (§ 1º);

c) "em qualquer caso, no prazo máximo de 3 (três) anos, estarão todas as instituições obrigadas a submeter ao Conselho Nacional de Educação processo de reconhecimento dos programas especiais, quevierem a oferecer, de cujo resultado dependerá a continuidade dos mesmos" (§ 2º).

§ 5º- Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, exigir-se-á a apresentação de documentação comprobatória a ser fornecida pela Instituição de Ensino Superior certificadora do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes.

§ 6º- Ficam garantidos os direitos adquiridos pelos profissionais cujos cursos foram concluídos sob a égide de leis anteriores, na vigência, inclusive, das Portarias MEC nºs 35/86 e 399/89.

Art. 3º - A análise de habilitação, obtida mediante Curso de Licenciatura nas formas previstas no § 2º do art. 2º desta Portaria, na vigência da Portaria MEC nº 524/98, deverá obedecer às Diretrizes Curriculares Nacionais dos respectivos Cursos, na forma do Anexo a esta Portaria.

Parágrafo Único - Para comprovação da Habilitação Mínima, poderá ser solicitado do candidato documento a ser fornecido pela IES que especifique a habilitação obtida.

Art. 4º- Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Inspeção Escolar, ouvida a Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 5º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2010

ALESSANDRO SATHLER L. DA SILVA

COORDENADOR

Publicado em DO de 28/07/2010, Poder Executivo, Pág. 19.

Disponível na íntegra em: http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=28/07/2010&jornal=PI&totalarquivos=44&pagina=19&l=&pgini=1