domingo, 5 de dezembro de 2010

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4639 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010

ESTABELECE DIRETRIZES PARA O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº. E-03/013626/2010,

CONSIDERANDO as diretrizes do Governo do Estado do Rio de Janeiro definidas no Programa de Alimentação Escolar, de garantir a alimentação adequada saudável, sustentável e a segurança alimentar e nutricional dos escolares, durante o período de permanência em sala de aula, através de cardápios que, dentre outros aspectos, conciliem os hábitos alimentares regionais à produção agrícola da respectiva localidade.

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer a listagem de gêneros alimentícios que devem compor o cardápio do Programa de Alimentação Escolar, descrita no Anexo I.

Parágrafo Único - A aquisição de gêneros alimentícios em desacordo com as instruções desta Resolução implicará no ressarcimento do valor indevidamente utilizado, não isentando o responsável das sanções legais aplicáveis, previstas na respectiva legislação.

Art. 2º - Determinar a obrigatoriedade de utilização dos cardápios elaborados pela Coordenação de Alimentação Escolar da Secretaria de Estado de Educação, que são publicados mensalmente no Diário Oficial e encontram-se disponíveis na extranet da SEEDUC ou no Manual de Orientações Técnicas do PAE/RJ. O cardápio do dia deverá ser afixado no refeitório da Unidade Escolar, para conhecimento e acompanhamento da Comunidade Escolar, respeitando a Lei nº 5.555, de 07 de outubro de 2009.

Art. 3º - As Unidades Escolares deverão consultar a Tabela de Preços de Valores Máximos dos Gêneros Alimentícios da Fundação Getúlio Vargas, que estará disponível nos dias 15 e 30 do mês em curso na extranet da SEEDUC.

Parágrafo Único - Os gêneros utilizados nos cardápios poderão ser substituídos desde que observada a modificação por qualquer outro do mesmo grupo constante do Anexo I.

Art. 4º - No caso de necessidade de utilização do cardápio para situações especiais, a autorização será dada pela Coordenadoria Regional, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias letivos. Após este período ou enquanto permanecer a circunstância excepcional, a Coordenação de Alimentação Escolar/SEEDUC, deverá ser comunicada, imediatamente, das medidas adotadas pela Unidade Escolar, assim como das justificativas e período necessário para a solução do problema.

Art. 5º - A aquisição de gêneros alimentícios que não constem do Anexo I dependerá de autorização prévia da Coordenação de Alimentação Escolar. Caso seja utilizado algum gênero sem a devida autorização, caberá ao setor responsável pela prestação de contas, solicitar à Unidade Escolar a devolução do recurso aplicado indevidamente.

Parágrafo Único - A Coordenação de Alimentação Escolar não dará autorização para aquisição de biscoitos tipo salgadinho, pela alta concentração de sódio e para biscoitos recheados devido à quantidade elevada de gordura saturada.

Art. 6º - A Unidade Escolar deverá preencher o MAPA MENSAL DO CONTROLE DE PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, de forma digital ou manuscrita, enviando-o à Coordenadoria Regional de sua área de abrangência, até o quinto dia útil do mês subseqüente, conforme modelo constante do Anexo II. Os mapas deverão ser arquivados, durante cinco anos, na Coordenadoria Regional para consultas da SEEDUC, CAE/RJ, FNDE, TCE e Ministério Público.

Art. 7º- O gestor da Unidade Escolar que não cumprir o que estabelece esta Resolução poderá ser responsabilizado através de processo administrativo disciplinar.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SEE nº 2.405, de 12 de setembro de 2001.

Rio de janeiro, 03 de novembro de 2010

WILSON RISOLIA RODRIGUES

Secretário de Estado de Educação

Publicado em Diário Oficial de 05/11/2010, Poder Executivo, Págs. 15 a 17.

Disponível na íntegra, incluindo os anexos, em:

http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=05/11/2010&jornal=PI&totalarquivos=40&pagina=15&l=&pgini=1

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http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=05/11/2010&jornal=PI&totalarquivos=40&pagina=16&l=&pgini=1

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http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=05/11/2010&jornal=PI&totalarquivos=40&pagina=17&l=&pgini=1

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

DECRETO N 42.720 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010

DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO INSTITUIDO PELAS LEIS ESTADUAIS Nºs 5.756, 5.757, 5.758, 5.759, 5.760, 5.761, 5.772 E 5.773, DE 29 DE JUNHO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que
consta do Processo nº E-01/52881/2010,

DECRETA:

Art. 1º - O Adicional de Qualificação - AQ tem como destinatários os servidores integrantes das carreiras para as quais o benefício foi instituído pelas Leis Estaduais nº 5.756, 5.757, 5.758, 5.759, 5.760, 5.761, 5.772 e 5.773, de 29 de junho de 2010, de acordo com os parâmetros de concessão e valores definidos nas respectivas leis.

§ 1º - A concessão do Adicional de Qualificação está condicionada à comprovação de titulação acadêmica de Graduação, Pós-Graduação (lato sensu), Mestrado ou Doutorado, de acordo com o nível de escolaridade exigido para o cargo detido pelo servidor, em áreas de conhecimentos afins às atribuições das referidas carreiras.

§ 2º - O Adicional de Qualificação será estendido aos servidores inativos que comprovem o atendimento, até a data da passagem para a inatividade, dos requisitos previstos pelo parágrafo 1º deste artigo, bem como aos pensionistas mediante comprovação do atendimento de tais requisitos, pelo ex-servidor instituidor da pensão, até seu óbito ou passagem para a inatividade, o que tiver ocorrido primeiro.

§ 3º - Não será concedido Adicional de Qualificação quando a titulação acadêmica apresentada pelo servidor for considerada requisito essencial para o provimento do cargo.

Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo 1º deste Decreto somente serão considerados os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica vigente.

Parágrafo Único - Os cursos realizados no exterior somente produzirão efeitos para fins de Adicional de Qualificação depois de homologados pelo órgão competente.

Art. 3º - O Adicional de Qualificação será devido ao servidor a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de formalização de requerimento, em processo próprio, perante a área de Recursos Humanos da Secretaria, Órgão ou Entidade de origem do servidor, com a apresentação do diploma ou certificado de conclusão do curso de Graduação, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado, bem como do respectivo histórico escolar.

Parágrafo Único - A percepção do Adicional de Qualificação ocorrerá após a validação da documentação apresentada, retroativamente à data definida no caput deste artigo.

Art. 4º - A percepção do Adicional de Qualificação não será cumulativa em nenhuma hipótese, prevalecendo sempre o referente à maior titulação acadêmica apresentada pelo servidor.

Parágrafo Único - O Adicional de Qualificação não será computado na base de cálculo para adicional por tempo de serviço, nem de qualquer outra gratificação ou parcela remuneratória, integrando, porém, a base de cálculo de contribuição previdenciária e sendo computado para o cálculo de proventos.

Art. 5º - As Secretarias, Órgãos ou Entidades de origem dos servidores pertencentes às carreiras mencionadas no art. 1º deste Decreto regulamentarão, por ato próprio, os procedimentos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto e constituirão Comissão de Adicional de Qualificação - CAQ, de caráter permanente, encarregada de examinar os requerimentos de concessão do referido adicional.

§ 1º - As Comissões de Adicional de Qualificação deverão ser compostas por, no mínimo, 3 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, designados pelo titular da Secretaria, Órgão ou Entidade.

§ 2º - As regulamentações expedidas de acordo com o disposto pelo caput deste artigo devem estabelecer os procedimentos para obtenção do benefício e especificar as áreas de conhecimento admitidas para percepção de Adicional de Qualificação, vinculadas às atribuições dos cargos para os quais o benefício foi instituído.

§ 3º - A Comissão de Adicional de Qualificação, existindo dúvida plausível quanto à área de conhecimento do curso e sua pertinência com o cargo exercido, poderá solicitar a oitiva da área de exercício do requerente.

Art. 6º - As Secretarias, Órgãos ou Entidades de origem dos servidores integrantes das carreiras mencionadas no art. 1º deste Decreto deverão expedir os regulamentos para concessão do Adicional de Qualificação aos seus servidores no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.

Parágrafo Único Caberá à Subsecretaria de Recursos Humanos - SUBRE da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG orientar as áreas de recursos humanos das demais Secretarias, Órgãos ou Entidades na elaboração dos respectivos regulamentos.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2010

SÉRGIO CABRAL


 

Dísponível em: http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=29/11/2010&jornal=PI&totalarquivos=34&pagina=1&l=&pgini=1

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

PARECER CEE Nº 209(N) DE 26 DE OUTUBRO DE 2010

Responde a consulta do Colégio Wakigawa, sobre idade para matrícula em cursos presenciais de Educação de Jovens e Adultos.

HISTÓRICO

O diretor do Colégio Wakigawa, localizado no Município do Rio de Janeiro, consulta este Colegiado "sobre a possibilidade de, no último semestre de 2010 e no primeiro semestre de 2011, continuar a matricular os alunos que iniciaram os cursos presenciais de EJA de acordo com a Deliberação CEE nº 285/2003, ou seja, a idade de quinze anos para conclusão do Ensino Fundamental e de dezoito anos para a conclusão do Ensino Médio".

VOTO DO RELATOR

A consulta em questão enseja a manifestação deste Conselho Estadual de Educação na interpretação das diretrizes curriculares nacionais.

A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", determina em seu art. 9º:

"Art. 9º A União incumbir-se-á de:

.................................................................................................................

IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos de modo a assegurar formação básica comum;

.................................................................................................................

§ 1º Na estrutura educacional haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei".

"Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

.................................................................................................................

V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino"

A Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, que "Altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências, reza:

Art. 9º - As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.

................................................................................................................

c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério

da Educação e do Desporto".

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, prevêem que as diretrizes curriculares devem ser obedecidas por todos.

A LDBEN registra ser incumbência da União "estabelecer em colaboração com os Estados, Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e os seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar a formação básica comum".

As diretrizes curriculares nacionais (DCNs) diferem dos parâmetros curriculares nacionais (PCNs), uma vez que as DCNs são leis, dando as metas e objetivos a serem alcançados em cada curso, enquanto os PCNs são apenas referenciais curriculares.

As Diretrizes Curriculares Nacionais são consideradas "Normas Mandatórias", em conformidade com a legislação ora citada, para todas as instituições de ensino e de todos os sistemas de ensino, devendo o Colégio Wakigawa, para o ano de 2011, só matricular alunos na modalidade Educação de Jovens e Adultos em cursos presenciais de ensino fundamental com a idade de 15 (quinze) anos completos e no ensino médio com 18 (dezoito) anos completos, conforme o que determina a Resolução CNE/CEB nº 3, de 15 de junho de 2010.

Os alunos matriculados em conformidade com o disposto na Deliberação CEE/RJ nº 285/2003, em data anterior a Resolução CNE/CEB nº 03, de 15 de junho de 2010 e que estejam frequentando regularmente as aulas, permanencem até a conclusão do curso. (sic)

Na oportunidade, deixamos registrada a necessidade de revisão da Deliberação nº 285, de 26 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial do Estado de Rio de Janeiro em 29/10/2003, que "Altera normas para o funcionamento de cursos destinados à Educação para Jovens e Adultos, revoga os artigos 7º, 8º, 9º e 12 da Deliberação CEE nº 259/2000, e dá outras providências".

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010.

Luiz Henrique Mansur Barbosa - Presidente e Relator

Antonio Rodrigues da Silva

José Carlos Mendes Martins

Maria Luíza Guimarães Marques

Paulo Alcântara Gomes

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.

SALA DAS SESSÕES

Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 2010.

Paulo Alcântara Gomes

Presidente

Homologado pela Srª Secretária de Estado de Educação em ato de 10/11/2010


 

Disponível em: http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=17/11/2010&jornal=PI&totalarquivos=24&pagina=9&l=&pgini=1

..............................................................

http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=17/11/2010&jornal=PI&totalarquivos=24&pagina=10&l=&pgini=1


 

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 6, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010

Define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea "c" do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º e no artigo 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos Pareceres CNE/CEB nº 20/2009 e nº 22/2009, nas Resoluções CNE/CEB nº 5/2009 e nº 1/2010, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 12/2010, homologado por despacho do Senhor Ministro da Educação, publicado no DOU de 18 de outubro de 2010, resolve:

Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos termos da Lei nº 11.274/2006.

Art. 2º Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula.

Art. 3º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. (g.n)

Art. 4º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 3º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.

Art. 5º Os sistemas de ensino definirão providências complementares para o Ensino Fundamental de 8 (oito) anos e/ou de 9 (nove) anos, conforme definido nos Pareceres CEB/CNE nº 18/2005, nº 5/2007 e nº 7/2007, e na Lei nº 11.274/2006, devendo, a partir do ano de 2011, matricular as crianças, para o ingresso no primeiro ano, somente no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

§ 1º As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que matricularam crianças, para ingressarem no primeiro ano, e que completaram 6 (seis) anos de idade após o dia 31 de março, devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento global. (g.n)

§ 2º Os sistemas de ensino poderão, em caráter excepcional, no ano de 2011, dar prosseguimento para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos às crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário de 6 (seis) anos, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram, até o final de 2010, por 2 (dois) anos ou mais a Pré-Escola. (g.n)

§ 3º Esta excepcionalidade deverá ser regulamentada pelos Conselhos de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, garantindo medidas especiais de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento global da criança para decisão sobre a pertinência do acesso ao início do 1º ano do Ensino Fundamental. (g.n)

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FRANCISCO APARECIDO CORDÃO

Obs. (g.n)= Grifo Nosso

Disponível em:

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14906&Itemid=866

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

EMBASAMENTO LEGAL ATUALIZADO

Abertura de Turmas    

Portaria SEEDUC/SUBEX nº. 52/10 (DO 01/03/10, Pág. 14)

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Admissão de Concursados    

Resolução SEEDUC nº. 4.415/10 (DO 11/03/10, Pág. 10)

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Alterações na Entidade Mantenedora    

Atualizando nº. 2

Deliberação CEE nº. 316/10

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Alunas Gestantes    

Lei Federal nº. 6.202/75

Lei Federal nº. 10.793/03

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Alunos oriundos do exterior    

Deliberação CEE nº. 124/84

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Ambiente Alfabetizador     

Deliberação CEE nº. 308/07

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Apostilamento para Pedagogos    

Resolução CNE/CES nº. 01/05

Resolução CNE/CES nº. 09/07

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Arquivo Escolar    

Deliberação CEE nº. 239/99

Art. 4º - Aluno:

I. registro da matrícula do aluno, no estabelecimento escolar, incluindo identificação e qualificação do requerente, bem como o nome completo, filiação, nacionalidade, data e local de nascimento do matriculando;

II. comprovante da escolaridade anterior - excetuado o referente à Educação Infantil - ou, sendo o caso de que trata a Lei Federal nº 9.394/96, registro pormenorizado do procedimento de classificação ou de reclassificação;

III. registro dos resultados obtidos pelo aluno ao longo e ao final de cada período letivo cursado, em cada componente curricular, consignando a aprovação ou a reprovação e o percentual total de freqüência apurado na forma da lei.

Art. 5º - Instituição:

I. Ato constitutivo da entidade mantenedora, bem como seus eventuais atos de alteração, todos devidamente registrados;

II. Atos regedores do funcionamento da instituição mantida, emitidos pelo Poder Público, além do Regimento e seus eventuais Adendos, devidamente registrados;

III. Proposta Pedagógica ou conjunto de propostas pedagógicas contemplando a carga horária de cada componente curricular e o número de dias letivos por ano, considerado o efetivo trabalho escolar, na forma da legislação;

IV. ementa do trabalho efetivamente desenvolvido por componente curricular, por período ou ano letivo;

V. registro da identificação e da habilitação do docente responsável por cada componente curricular;

VI. registro dos certificados de conclusão ou diplomas expedidos pela instituição, constando de nível de ensino, nome completo do aluno, filiação, data de nascimento, ano de conclusão, número de controle interno de emissão do documento, data da expedição, nome completo e assinatura do diretor.

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Arquivos Eletrônicos    

Deliberação CEE nº. 238/98

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Assinatura dos Certificados após publicação em D.O.    

Resolução SEEDUC nº. 3.526/07

Art. 4º. Inciso II (Unidades Privadas)

Art. 5º, Inciso II (Unidades Públicas)

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Ata de Certificados e Diplomas    

Deliberação CEE nº. 239/99

Art. 5º, Inciso VI, § 1º.

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Atendimento a alunos doentes    

Decreto Lei nº. 1.044/69,

Parecer CEB 6/98.

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Atendimento Domiciliar    

Decreto-lei nº. 1.044/69;

Lei Federal nº. 6.202/75;

Lei Federal nº. 10.793/03;

Parecer CEB/CNE nº. 31/02.

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Atividades Complementares    

Portaria E/SAPP nº. 48/04

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Atos de Indisciplina nas escolas    

Ofício nº. 817 – 5ª PJIJ

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Atos Infracionais nas escolas    

Ofício nº. 817 – 5ª PJIJ

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Atribuições do Inspetor Escolar    

Portaria ECOIE nº. 03/01

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Autenticação de Documentos    

Resolução SEE nº. 1.560/90

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Autenticação de Documentos de Escolas Extintas    

Deliberação CEE nº. 240/99

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Autorização de Funcionamento

Deliberação CEE nº. 316/10

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Autorização de Funcionamento para Escolas Públicas    

Deliberação CEE nº. 246/99

Resolução SEEDUC nº. 4.635/09

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Autuação de Processos de Autorização de Funcionamento    

Resolução SEEDUC nº. 4487/10, Art.2º,§ 3º.

As páginas são numeradas sucessivamente. Documentos substituídos constituirão anexo.

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Avaliação em UES Públicas    

Portaria ESAPP nº. 48/04

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Carga Horária de Diretores (Unidades Estaduais)    

Resolução SEE nº. 2.336/00

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Carga Horária: Curso Médio Normal    

4.800 horas totais (4 anos): Portaria ESUEN nº. 07/01 (até 2009)

5.200 horas totais (3 anos): Parecer CEE nº 122/09

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Carga Horária: Educação Profissional    

Portaria MEC nº 870/08

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Carga Horária: EJA    

Deliberação CEE nº. 285/03

1.200 (Um mil e duzentas) horas - quatro últimas séries do Ensino Fundamental, (18 meses)

1.080 (Um mil e oitenta) horas, Ensino Médio. (24 meses)

Resolução CNE/CEB Nº. 03/10

Duração: EF – 1.600 h.; EM – 1.200 h.

Matrícula: Art. 5º: EF – 15 anos completos. Art. 6º: EM – 18 anos completos. Não se aplica emancipação.

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Carga Horária: Ensino Fundamental e Ensino Médio    

800 horas anuais (Lei Federal nº. 9394/96, Art. 24) (LDB)

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Carimbão    

Utilizado para autenticar documentos via processo.

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Censo Escolar    

Portaria INEP 68/08

Decreto 6.425/08

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Classificação    

Lei Federal nº. 9.394/96, Art. 24, Inciso II;

Deliberação CEE nº. 225/98

(Exceto na 1ª série/ano do Ensino Fundamental)

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Concessão de equivalência de estudos realizados no exterior    

Lei Federal nº. 9394/96, Art.23 (LDB)    

Parecer CNE nº. 05/97

"se o aluno vem transferido de país que mantém protocolo firmado com o Brasil sobre equivalência de estudos, evidentemente, o que prevalece é esse protocolo. Se o aluno vem do exterior já portando documentação de conclusão de curso, o exame da matéria fica a cargo do órgão competente do Sistema Educacional do Estado do Rio de Janeiro".

Parecer CEE nº. 342/99 (N)

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Conexão-Educação    

Resolução SEEDUC nº. 4.455/10 (DO 07/05/10, Pág. 15)

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Conselhos de Classe: atribuições    

Parecer CEE nº. 139/06

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Contratação temporária de Professores    

Resolução SEEDUC nº. 4.403/10 (DO 08/02/10, págs. 15 e 16)

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Criação de Caderno de Ocorrências    

Ofício nº. 817 – 5ª PJIJ

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Curso Médio Normal    

Deliberação CEE nº. 265/01

Deliberação CEE nº. 269/01

Parecer CEE nº 122/09

Portaria SEEDUC/SUGEN nº. 91/10 (DO 05/04/10, Pág. 19 e 20)

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Dependência (Progressão Parcial)    

Lei Federal nº. 9.934/96, Art. 24, Inciso II

Deliberação CEE nº. 225/98

Portaria ESAPP 48/04 (Unidades Públicas)

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Diários de Classe    

Deliberação CEE nº. 239/99;

Parecer CNE/CEB Nº. 37/04.

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Educação à Distância    

Deliberação CEE nº. 275/02

Deliberação CEE nº. 294/05

Deliberação CEE nº. 297/06

Deliberação CEE nº. 310/07

Deliberação CEE nº. 314/09

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Educação de Jovens e Adultos    

Deliberação CEE nº. 259/00

Deliberação CEE nº. 285/03

Resolução CNE/CEB Nº. 01/00

Resolução CNE/CEB Nº. 03/10

Duração: EF – 1.600 h.; EM – 1.200 h.

Matrícula: Art. 5º: EF – 15 anos completos. Art. 6º: EM – 18 anos completos. Não se aplica emancipação

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Educação Especial    

Deliberação CEE nº. 291/04

Resolução CNE/CEB Nº. 02/01

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Educação Física    

Decreto-lei nº. 1.044/69;

Lei Federal nº. 6.202/75;

Lei Federal nº. 10.793/03;

Parecer CEB/CNE nº. 31/02.

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Educação Profissional    

Decreto nº. 2.208/97

Decreto nº. 5.154/04

Portaria MEC nº. 870/08

Catálogo Nacional de Cursos Técnicos

Lei Federal nº. 11.788/08 (Estágios)

Resolução CNE CEB nº. 04/99

Resolução CNE CEB nº. 01/04

Resolução CNE CEB nº. 01/05

Resolução CNE CEB nº. 04/05

Resolução CNE CEB nº. 05/05 (Inclui 21ª área)

Parecer CNE CEB nº. 05/97

Parecer CNE CEB nº. 09/97 (Alteração p/ Informática)

Parecer CNE CEB nº. 12/97

Parecer CNE CEB nº. 16/99

Parecer CNE CEB nº. 35/03

Parecer CNE CEB nº. 08/04

Parecer CNE CEB nº.39/04

Parecer CNE CEB nº. 40/04 (Certificação de Competências)

Parecer CNE CEB nº. 11/08

Indicação CEE nº. 01/08

Deliberação CEE nº. 254/00

Deliberação CEE nº. 272/01

Deliberação CEE nº. 287/03

Deliberação CEE nº. 289/04 (Publicação de concluintes)

Deliberação CEE nº. 293/05

Deliberação CEE nº. 295/05

Deliberação CEE nº. 300/06

Deliberação CEE nº. 316/10 (Revoga anterior)

**********************

Ensino Fundamental de 9 anos    

Lei Federal nº. 11.274/2006.

Parecer CNE/CEB Nº. 04/08

Resolução CNE/CEB Nº. 3/05

Deliberação CEE nº. 299/06

Deliberação CEE nº. 308/07 (Revoga anterior)

**********************

Equipe Técnico-Administrativa (ETAP)    

Deliberação CEE nº. 231/98,

Deliberação CEE nº. 263/01;

Atualizando nº. 5.

Deliberação CEE nº. 316/10 (Revoga anteriores)

**********************

Equivalência de Estudos    

Deliberação CEE nº. 258/00;

Deliberação CEE nº. 282/03;

**********************

Escolas extintas    

Resolução SEE nº. 2.600/03

Portaria COSE nº. 04/90

Atualizando nº. 3 e 4

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Escolas Indígenas    

Deliberação CEE nº. 286/03

**********************

Escolas que possuem Piscina    

Decreto nº. 4.447/81,

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Escrituração    

Lei Federal 7.088/83, Art. 1º e 2º.

Obrigatório: Nome, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, identidade de maiores de 16 anos em todos dos documentos existentes.

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Estágios    

Resolução CNE/CEB Nº. 01/04

Lei Federal nº. 11.788/08

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Exames Supletivos    

Deliberação CEE nº. 242/99

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Expedição de Certificados (Unidades Estaduais)    

Matriculas anteriores a 2000: Resolução SEE nº. 1.553/90

Matrículas após 2000: Resolução SEE nº. 2.349/00

Resolução SEE nº. 2.355/00

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Formação Pedagógica dos membros da ETAP    

Lei Federal nº. 9394/96, Art. 64

Deliberação CEE nº. 316/2010, Art. 20.

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Freqüência Mínima    

Deliberação CEE nº. 223/97

Deliberação CEE nº. 225/98

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Histórico Escolar    

Deliberação CEE nº. 253/00, Art.14.

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Implantação de novos cursos: Rede Estadual    

Resolução SEEDUC nº. 4365/09 (DO de 06/11/09, págs. 10 e 11)

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Isenção de carimbo Inspeção Escolar    

Deliberação CEE nº. 221/97

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Língua Espanhola    

Lei Federal nº. 11.161/05

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Matrícula com Dependência    

Deliberação CEE nº. 253/00

Deliberação CEE nº. 264/01

Portaria ESAPP nº 48/04 (Escolas Públicas)

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Matrícula em Cursos Técnicos em Radiologia    

Parecer (N) CEE nº. 463/03

"Só poderão ser oferecidos a quem tenha 18 anos completos até o início das aulas, e mediante comprovação de conclusão do ensino médio".

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Matrícula inicial de alunos com 7 anos completos no 2º ano do EF    

Deliberação CEE nº. 318/07

Art. 6º, § 2º: "As crianças que tenham 07 (sete) anos de idade ou que completem 07 (sete) anos até o primeiro dia do corrente ano letivo previsto no calendário de cada escola, tenham ou não tenham freqüentado a Pré-escola, e tenham iniciado seu processo de alfabetização devidamente comprovado por avaliação da aprendizagem em sua função diagnóstica feita pela escola de Ensino Fundamental, deverão ser matriculadas no 2o ano do regime de 09 (nove) anos de escolaridade no Ensino Fundamental, apenas em instituições escolares que já tenham alcançado o segundo ano de implantação do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos."

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Matrículas    

Deliberação CEE nº. 253/00:

Art. 2º - As modalidades de matrícula são:

I - inicial;

II - renovada;

III - por transferência.

Art. 3º - Matrícula inicial é a que se dá em qualquer série, ciclo, etapa ou em outra forma de organização adotada na educação básica, desde que se trate da primeira matrícula na vida escolar do indivíduo.

Parágrafo único - constitui, também matrícula inicial, aquela prevista no art. 24, II, c da Lei Federal nº. 9.394/96, regulamentada no artigo 2º da Deliberação CEE nº. 225/98.

Art. 4º - Matrícula renovada é a que se dá em qualquer série, ciclo, etapa ou em outra forma de organização adotada na educação básica, caracterizando-se uma, ou mais, das seguintes situações:

I. quando o aluno vem de cursar, no mesmo estabelecimento de ensino, período letivo imediatamente anterior, qualquer que tenha sido o resultado final por ele obtido;

II. quando concluído pelo aluno, com êxito, processo de aceleração de estudos no próprio estabelecimento de ensino, na forma do Regimento Escolar e da Proposta Pedagógica;

III. quando concluído, pelo estabelecimento de ensino, processo avaliatório específico que recomende o avanço em série(s), ciclo(s), etapa(s) ou em outra forma de organização adotada;

IV. quando o indivíduo retoma os estudos no mesmo estabelecimento de ensino, após interrupção.

Art. 5º - A Matrícula por transferência ocorre quando o aluno apresenta à instituição de ensino de destino histórico escolar emitido pelo estabelecimento de ensino de origem, em que este informa todos os dados pertinentes à vida escolar do mesmo, até à data da emissão do documento.

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Matriz Curricular da Educação Básica nas Escolas Estaduais    

Resolução SEEDUC nº. 3.720/07

Resolução SEEDUC nº. 4.359 de 19/10/09

Resolução SEEDUC nº. 4.359/09 (DO de 21/10/09, págs. 18 a 20)

Alteração EJA: DO de 07/01/10, pág. 20.

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Merenda (PAE)    

Resolução SEE nº. 2.405/01

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Modalidades de Educação Profissional    

Decreto nº. 5.154/05

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Modalidades de Matrículas    

Deliberação CEE nº. 253/00, Art. 2º.

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Modelo para Edital de Publicação em D.O.: Escolas Particulares    

www.io.rj.gov.br

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Movimentação de Professores    

Resolução SEEDUC nº. 4.474/10 (DO 31/05/10, Págs. 23 a 25)

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Nomenclatura da Educação Básica    

Deliberação 221/97

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Normas Projeto Autonomia    

Resolução SEEDUC nº. 4.295/09 (DO 05/06/10, Pág. 16)

Resolução SEEDUC nº. 4.409/10 (DO 18/02/10, Págs. 14 e 15)

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Obrigatoriedade da inclusão de tipo sangüíneo nas cadernetas escolares     

Lei Estadual nº. 2.097/93

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Obrigatoriedade de comprovante de prestação de serviços militares    

Parecer CEE nº. 766/02 (Escolas Públicas)

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Obrigatoriedade de Placas nas Unidades Particulares    

Lei Estadual nº. 2.107/93

Art. 1º: a) denominação da instituição; b) razão social da Entidade Mantenedora; c) número do ato autorizativo de funcionamento, especificando o prazo de validade, denominação do órgão concedente, modalidades de ensino ou cursos autorizados; d) nome completo do Diretor e número do Registro no MEC, ou da autorização da Secretaria Estadual de Educação.

Art. 2º - Os estabelecimentos de ensino que funcionem em mais de um endereço (diferente) ficam obrigados a afixar placas em cada uma de suas seções ou sedes.

Parágrafo único - Na eventualidade de funcionamento iniciado sem o competente ato autorizativo, mas amparado em dispositivo legal, hão que constar da placa de informações o número do processo em andamento e o dispositivo legal que ampara o funcionamento.(g.n)

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Obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira    

Parecer CEE nº. 158/05 (N)

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Orientação sobre os 3 anos iniciais do Ensino Fundamental de 9 anos    

Parecer CNE CEB nº. 04/08

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Peso Máximo do Material escolar    

Lei Estadual nº. 2.772/97

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Pólos (EAD)    

Deliberação CEE nº. 314/09

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Posse de Concursados    

Resolução SEEDUC nº. 4.415/10 (DO 11/03/10, Pág. 10)

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Programa Mais Educação    

Resolução SEEDUC nº. 4.503/10 (DO 19/07/10, Págs. 14 e 15)

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Proibição de Cobrança por 2ª Chamada de Provas    

Lei Estadual nº 4.675/05

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Proibição de Fiador nas matrículas das escolas particulares    

Lei Estadual nº. 3.754/02

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Proibição do celular nas escolas públicas    

Lei Estadual nº. 5.222/08

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Proibição do Fumo em Escolas    

Lei Estadual nº. 3.621/01

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Projeto Autonomia (normas)    

Resolução SEEDUC nº. 4.295/09 (DO 05/06/10, Pág. 16)

Resolução SEEDUC nº. 4.409/10 (DO 18/02/10, Págs. 14 e 15)

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ProJovem    

Resolução CNE/CEB Nº. 03/06

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Publicações em Diário Oficial (D.O.)    

Resolução SEE nº. 2.349/00

Resolução SEEDUC nº. 3.526/10:

Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Ensino Médio qualquer metodologia.

Deliberação CEE nº. 292/04

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Quantitativo de alunos por turma (Unidades Estaduais)

Ensino Fundamental 2º segmento e Ensino Médio: 35 alunos (mínimo)

Resolução SEE nº. 2.336/00

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Reclassificação

Lei Federal nº. 9.394/96, Art.23, § 1º.

Parecer CNE/CEB Nº. 10/04

Parecer CNE/CEB Nº. 28/04

Deliberação CEE nº. 241/99

Deliberação CEE nº. 253/00

Portaria E/SAPP nº. 48/04

Parecer CEE nº. 859/02

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Recuperação Paralela    

Parecer CEB/CNE nº. 12/97

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Regimento Interno/Regimento Escolar    

Deliberação CEE nº. 221/97

Deliberação CEE nº. 225/98

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Regularizando a Vida Escolar    

Lei Federal nº. 9.394/96 (LDB)

Deliberação CEE nº. 223/99

Deliberação CEE nº. 224/99

Deliberação CEE nº. 253/99

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Relatório Anual     

Obrigatório para todas as unidades, públicas ou particulares.

Portaria E.COIE/E nº. 02/01

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Reprovação no 1º Ano do Ensino Fundamental    

Deliberação 308/07, Art. 6º:

§ 1o. As crianças ao saírem da Educação Infantil para cursar o 1º (primeiro) ano de 9 (nove) anos do Ensino Fundamental em outra Instituição de Ensino não poderão ser submetidas a processos avaliativos quantitativos, uma vez que até essa fase elas elaboravam seus conceitos através de suas experiências diárias, em situações concretas, de acordo com sua interação social. Somente ao final do 1º (primeiro) ano, poderão passar por avaliação diagnóstica, visto que a partir desse estágio já apresentam conhecimentos e habilidades que adquiriram em todo seu processo ensino-aprendizagem.

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Revalidação de estudos de cursos técnicos realizados no exterior    

Parecer CEE nº. 129/05 (N)

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Secretário (a) Escolar de Unidades Estaduais    

Decreto nº. 17.301/92;

Resolução SEE nº. 2.336/00

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Sindicâncias    

Manual do Sindicante: Decreto nº. 7.526/84

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Sociologia e Filosofia    

Deliberação CEE nº. 303/06;

Deliberação CEE nº. 312/08 (revoga disposições em contrário)

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Suspensão e encerramento de atividades escolares    

Atualizando nº. 3

Atualizando nº. 4.

Deliberação CEE nº. 316/10, Arts. 41 a 45.

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Termo de entrega de bens e valores    

Resolução SEEDUC nº. 4.373/09 (DO 17/12/09, Págs. 15 e 16)

Resolução SEEDUC nº. 4.450/10 (DO 26/04/10, Pág. 12 e 13)

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Transferências    

Deliberação CEE nº. 253/00

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Uniformes    

Não podem ser alterados antes de 5 anos de uso.

Lei Federal nº. 8.907/94

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Validação de estudos em escolas anteriormente não autorizadas    

Portaria E.COIE nº. 01/01

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

DELIBERAÇÃO CEE Nº 308, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007.


Altera normas para o funcionamento do Ensino Fundamental, tendo em vista a Emenda Constitucional no 53, de 19 de dezembro de 2006, que dá nova redação ao Art. 7º, Inciso XXV; Art. 23, Parágrafo único, Art. 30, Inciso VI e Art. 208, Inciso IV e a Lei Estadual no 5.039, de 12 de junho de 2007, e revoga a Deliberação CEE Nº 299/2006.

O Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, no uso de suas competências e fundamentado na Lei Estadual no 5.039, de 12 de junho de 2007; na Emenda constitucional no 53, de 19 de dezembro de 2006, no Parecer CNE/CEB nº 6/2005, de 8/6/2005; na Lei no 11.114, de 1º/05/2005; na Lei no 11.274, de 06/02/2006; na Resolução CNE/CEB no 03, de 03/08/2005; no Parecer CNE/CEB no 18/2005; na Lei nº 10.172, de 9/1/2001; na Lei 9.394, de 20/12/1996; na Constituição Federal e, considerando que a fixação da idade cronológica de 06 (seis) anos completos para ingresso no Ensino Fundamental não é uma medida aleatória porque está baseada na melhor doutrina pedagógica em relação à importância educativa e formativa no desenvolvimento integral das crianças da Educação Infantil;
considerando que os pareceres da Câmara de Educação Básica enfatizam a importância da Educação Infantil, insistindo em sua identidade e que a ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos, especialmente no que tange à igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, significa, em síntese, não só um novo projeto político-pedagógico do Ensino Fundamental, mas também o conseqüente redimensionamento da Educação Infantil; considerando que o novo projeto político-pedagógico do Ensino Fundamental deve considerar com primazia as condições socioculturais e educacionais das crianças e nortear-se para a melhoria da qualidade da formação do educando;
considerando que a Educação Infantil, em particular a pré-escola, trabalha sobre os conceitos espontâneos que são formados pela criança em sua experiência cotidiana, no contato com as pessoas de seu meio, de sua cultura, em confronto com uma situação concreta e que os conceitos científicos sistematizados não são diretamente acessíveis à observação ou ação imediata da criança, sendo adquiridos por meio do ensino, como parte de um sistema organizado de conhecimentos mediante processos deliberados de instrução escolar;
considerando que o encurtamento da Educação Infantil, que vem na prática ocorrendo pela tendência a se apressar a alfabetização e por se pretender que a pré-escola muito se assemelhe ao Ensino Fundamental, não é producente, pois pode, com esse movimento prematuro, comprometer a criança em seu desenvolvimento;
considerando que a matrícula de crianças de 06 (seis) anos no Ensino Fundamental já representa a diminuição do seu tempo de Educação Infantil, de pré-escola e, para que a introdução da criança no ensino formal não se dê sem a devida preparação, é imprescindível um projeto políticopedagógico efetivo e consistente, em consonância com a comunidade escolar;
considerando que o documento Política Educacional de Educação Infantil, pelo direito das crianças de zero a seis anos à Educação, elaborado pelo MEC, em 2006, registra que "A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, 1996) amplia o acesso ao Ensino Fundamental para as crianças de 6 anos, faixa etária que concentra o maior número de matrículas na Educação Infantil", e que, se, por um lado, essa medida tem como decorrência a diminuição da demanda para essa etapa educacional, por outro, enseja a ampliação da oferta de matrícula para as crianças de 04 e 05 anos de idade;
considerando que a inclusão de crianças de 06 (seis) anos no Ensino Fundamental não pode ser efetivada sem que sejam consideradas as especificidades da faixa etária, em especial a ludicidade, como meio de oportunizar que essas crianças sejam crianças e vivam como criança, bem como a necessidade primordial de articulação entre essas duas etapas da Educação Básica: Educação Infantil e Ensino Fundamental;
considerando que não deve restar dúvida sobre a idade cronológica para o ingresso no Ensino Fundamental com a duração de nove anos: a idade cronológica para o ingresso de crianças no Ensino Fundamental é a de seis anos completos ou a completar no início do ano letivo (ver Parecer CNE/CEB nº 6/2005, Resolução CNE/CEB nº 3/2005 e Parecer CNE/CEB nº 39/2006);
considerando que, de acordo com o disposto nos Pareceres CNE/CEB nº 6/2005 e nº 18/2005, bem como na Resolução CNE/CEB nº 3/2005, os sistemas de ensino não podem admitir a possibilidade de adaptação curricular em um único currículo de Ensino Fundamental desde o primeiro ano da implementação do Ensino Fundamental de nove anos de duração, devendo coexistir, em um período de transição, o Ensino Fundamental com duração de 08 (oito) anos (em processo de extinção) e o Ensino Fundamental com duração de 09 (nove) anos (em processo de implantação e implementação progressivas);
considerando que o Ensino Fundamental com 09 (nove) anos de duração é uma oportunidade para a construção de novo, efetivo e consistente projeto político-pedagógico, em que sejam pensadas outras formas de organização do tempo e do espaço escolar, de forma a possibilitar a organização dos anos escolares, principalmente os iniciais, em ciclos didático-pedagógicos, sempre com ênfase ao tratamento do sucesso escolar como prioridade;
considerando que a implantação do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos de duração supõe um período de transição para a necessária adequação às novas regras, conforme Lei nº 11.274/2006, que estabelece o ano de 2010 como data máxima para que os sistemas de ensino concluam as medidas necessárias;
considerando que os sistemas de ensino e as escolas, nos limites de sua autonomia, têm a possibilidade de proceder às adequações que melhor atendam a determinados fins e objetivos do processo educacional, visando:
            a)a promoção da auto-estima dos alunos no período inicial de sua escolarização;
            b)respeito às diferenças e às diversidades no contexto do sistema nacional de educação,
c)a não aplicação de qualquer medida que possa ser interpretada como retrocesso, o que poderia contribuir para o indesejável fracasso escolar; d)tratamento diferenciado sempre que a aprendizagem do aluno o exigir; considerando que a Educação Básica, nos níveis Fundamental e Médio, com base no Art. 24 da LDB, item II, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
................................................................................................................................................
            II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do Ensino Fundamental, pode ser            feita:
             a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.
considerando que essas considerações também se aplicam às instituições educacionais mantidas
pela iniciativa privada, em consonância com as normas dos sistemas estadual ou municipal a que
se integram,
DELIBERA:
Art. 1º. As duas primeiras etapas da Educação Básica, de acordo com a Emenda Constitucional no 53, de 19 de dezembro de 2006, que dá nova redação ao Art. 7º, Inciso XXV; ao Art. 23, Parágrafo único, Inciso VI e ao Art. 208, Inciso IV, compreendem: I – Educação Infantil: atende à população de 0 (zero) a 05 (cinco) anos. II – Ensino Fundamental: atende à população a partir dos 06 (seis) anos, e se compõe de 05 (cinco) anos iniciais e de 04 (quatro) anos finais, totalizando um tempo mínimo de 09 (nove anos).
Art. 2o. Todas as crianças que completarem 06 (seis) anos até o primeiro dia do corrente ano letivo previsto no calendário de cada escola têm direito à matrícula no primeiro ano do Ensino Fundamental e têm sua permanência garantida nessa etapa pelo tempo mínimo de 09 (nove) anos.
Parágrafo único. Antes dos 06 (seis) anos completos, a criança deve ser matriculada na Educação Infantil.
Art. 3o. O 1o (primeiro) ano do Ensino Fundamental com 09 (nove) anos de duração destina-se ao início do processo de alfabetização e, como tal, deve integrar um Projeto Político-Pedagógico estruturado para os cinco anos iniciais com previsão de desenvolvimento coerente para os quatro anos finais do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. As instituições escolares, ao elaborarem novo Projeto Político Pedagógico do Ensino Fundamental e o conseqüente redimensionamento da Educação Infantil, usando a autonomia que lhes conferem as normas vigentes, devem elaborá-lo com criatividade e compromisso, de modo a atender à criança a partir de 06 (seis) anos, especialmente em termos de recursos humanos, organização do tempo e do espaço escolar, considerando, igualmente, material didático, mobiliário e equipamentos, e com projeção para seu desenvolvimento coerente durante os 09 (nove) anos do Ensino Fundamental.
Art. 4o. As instituições escolares, sediadas no Estado do Rio de Janeiro, autorizadas a funcionar somente com a Educação Infantil, poderão, de acordo com a Lei Estadual no 5.039, de 12 de junho de
2007, ministrar o 1o ano do Ensino Fundamental com 9 (nove) anos de duração, mediante a solicitação de autorização à Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. O processo de solicitação de autorização para ministrar o primeiro ano do Ensino Fundamental deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do Ato Autorizativo, pelo órgão competente, para funcionamento com a Pré-escola;
b) Projeto Político-Pedagógico para os 05 (cinco) anos iniciais do Ensino Fundamental;
c) Quadro técnico, administrativo e pedagógico, do qual faça parte nome do pedagogo que será responsável pelo processo de ensino-aprendizagem. Todos os integrantes devem estar devidamente habilitados, com a pertinente comprovação anexada;
d) Convênio, registrado em Cartório de Registro de Títulos, estabelecido com outra Instituição Escolar autorizada a ministrar, ao menos, os 05 (cinco) anos iniciais do Ensino Fundamental com 09 (nove) anos de duração, baseado, no que couber, na Deliberação nº09/75 deste Conselho;
e) Regimento Escolar reformulado e registrado em Cartório de Registro de Títulos.
Art. 5o. Durante o período de implantação da nova Lei que se iniciou neste ano letivo de 2007, as instituições de ensino podem administrar a coexistência de dois planos curriculares distintos: o do Ensino Fundamental de 08 (oito) anos e o do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, que serão desenvolvidos de forma concomitante, ou adotar imediatamente a linha referente à Lei 11.274/06, no quadro a seguir, fazendo a correspondência adequada:
...
2006..Escolas     CA     1ª       2ª       3ª        4ª        5ª       6ª       7ª        8ª
..........com CA            série...série...série...série...série...série...série...série
_________________________________________________________________                          
2006..Escolas     XX      1ª       2ª        3ª       4ª       5ª       6ª       7ª        8ª
..........sem CA ...........série...série...série...série...série...série...série...série
_________________________________________________________
2007..Lei             1ª       2º      3ª        4ª       5ª       6ª       7ª       8ª       9ª
........11.274....   ano....ano....ano.... ano..... ano ...ano ...ano....ano ... ano
_________________________________________________________________
§ 1o. A Unidade Escolar deve registrar, no Histórico Escolar, o regime em que o aluno foi matriculado, explicitando tratar-se ou do regime de 08 (oito) séries escolares, ou o do de 09 (nove) anos escolares, enquanto vigorar o período de implantação do Ensino Fundamental em 09 (nove) anos de duração.
§ 2o. A adoção do mecanismo de reclassificação, quando aplicado no processo de transferência de alunos do Ensino Fundamental em 08 (oito) séries ou em 09 (nove) anos, não pode ser realizada visando a avanços ou retrocessos, mas ajustes entre projetos educacionais diferentes;
§ 3o. Os documentos escolares deverão fazer referência ao itinerário curricular vivenciado pelo aluno em seu percurso formativo, mediante registro indicativo dos atos normativos federais, estaduais e municipais que tenham amparado a regularidade de sua vida escolar.
Art. 6o. As instituições de Educação Infantil autorizadas a oferecer a educação Pré-escolar estão qualificadas a prestar serviço às crianças de 0 a 05 (cinco) anos, de acordo com a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e, de acordo com o Art. 4o desta Deliberação, o 1o ano do Ensino Fundamental com 09 (nove) anos de duração.
§ 1o. As crianças ao saírem da Educação Infantil para cursar o 1º (primeiro) ano de 9 (nove) anos do Ensino Fundamental em outra Instituição de Ensino não poderão ser submetidas a processos avaliativos quantitativos, uma vez que até essa fase elas elaboravam seus conceitos através de suas experiências diárias, em situações concretas, de acordo com sua interação social. Somente ao final do 1º (primeiro) ano, poderão passar por avaliação diagnóstica, visto que a partir desse estágio já apresentam conhecimentos e habilidades que adquiriram em todo seu processo ensino-aprendizagem.
§ 2o. As crianças que tenham 07 (sete) anos de idade ou que completem 07 (sete) anos até o primeiro dia do corrente ano letivo previsto no calendário de cada escola, tenham ou não tenham freqüentado a Pré-escola, e tenham iniciado seu processo de alfabetização devidamente comprovado por avaliação da aprendizagem em sua função diagnóstica feita pela escola de Ensino Fundamental, deverão ser matriculadas no 2o ano do regime de 09 (nove) anos de escolaridade no Ensino Fundamental, apenas em instituições escolares que já tenham alcançado o segundo ano de implantação do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos.
Art. 7o. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Deliberação no CEE 299/06 e as disposições em contrário.
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica acompanha o voto da Relatora.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2007.
Irene Albuquerque Maia Presidente
Renata Gerad Bondim – Relatora
Amerisa Maria Rezende de Campos
Carlos Dias Filho
Esmeralda Bussade
José Carlos da Silva Portugal
Maria Lucia Couto Kamache
Maria Luíza Guimarães Marques
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
Sala das Sessões, no Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 2007.
Roberto Guimarães Boclin
Presidente
Homologado em ato de 15/12/2009
Publicado em 06/01/2001 Pág. 08

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

PARECER CEE Nº 151(N) DE 10 DE AGOSTO DE 2010

Responde a consulta da Associação Brasileira de Educação Infantil sobre questões suscitadas pela aplicação da Deliberação CEE nº
308/2007.

HISTÓRICO

A Associação Brasileira de Educação Infantil tendo em vista questionamento feitos por seus associados acerca do teor da Deliberação CEE nº 308/2007, em seu art. 4º, que autoriza as Instituições de Educação Infantil a ministrar apenas o 1º ano do Ensino Fundamental, conforme a Lei nº 5.039/2007, vem solicitar a este Conselho esclarecimentos sobre a interpretação da alínea (e) do parágrafo único desta Lei sobre convênios realizados entre as escolas que desejam manter apenas o 1º ano dos 5 anos iniciais do Ensino Fundamental com os estabelecimento de ensino que já possuem autorização para funcionar com os demais anos, dando continuidade ao processo educativo.

O cerne da consulta diz respeito à real necessidade das escolas, que desejam manter apenas o 1º ano do Ensino Fundamental e que já possuem convênio com escolas autorizadas, e que darão continuidade ao processo de ensino, de apresentar projeto político-pedagógico para os 5 anos iniciais do Ensino Fundamental, projeto esse nomeado na alínea (b) do referido parágrafo único.

Fundamentação:

Vale lembrar, primeiramente, que a Deliberação CEE nº 308, de 23 de outubro de 2007, que fixa normas para o Ensino Fundamental de 09 anos e revoga a Deliberação CEE nº 299/2006, está em vigor e tem de ser cumprida, ou se incorrerá em falta.

Os processos afins deverão ficar em exigência até o cumprimento da norma legal. Em caso do não cumprimento dentro do prazo instituído pela Deliberação CEE nº 316/2010, que trata da autorização de instituições e cursos, o processo deve ser arquivado.

Quanto ao projeto pedagógico propriamente dito, cabe também lembrar que ele está atrelado à Deliberação CEE nº 316/2010, devendo estar, tanto para a sua consecução quanto para a autorização de novos cursos, em perfeita harmonia como o que determina a Deliberação CEE 308/2007.

Isto quer dizer que, se a Instituição de Educação Infantil pleitear autorização para funcionar com o 1º ano do Ensino Fundamental, nos termos do art. 4º da Deliberação CEE nº 308/2007, estará sujeita aos preceitos da Deliberação CEE nº 316/2010 porque se trata especificamente do Ensino Fundamental em 09 anos.

Quanto à solicitação acerca do teor da alínea (d), que fala sobre Convênio registrado em Cartório com a escola que deseja manter apenas o 1º ano do Ensino Fundamental, se esta precisa fazer o projeto político pedagógico do 2º ao 5º ano, deduz-se que, necessariamente não precisa fazer o citado projeto em razão de ser condição "sine qua non" a existência deste projeto para que a escola receba a autorização para funcionar, e o convênio só pode ser feito com escolas autorizadas a ministrar, no mínimo, o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

Logo, a Escola de Ensino Infantil que pretenda implantar o 1º ano do Ensino Fundamental e que é conveniada com outra já autorizada para os demais anos, deve promover uma integração com o projeto político-pedagógico da conveniada, integração esta definida no art. 3º da Deliberação nº 308/2007. Como tal, ela deve fazer um redimensionamento da Educação Infantil visando iniciar o processo de alfabetização, que é inerente ao ensino do 1º ano fundamental.

Deve, ainda, promover a devida transição, observando outras formas de organização do tempo e do espaço escolar, preocupando-se com o desenvolvimento coerente desta ação educativa sem perder de vista os objetivos sócio-educacionais a que se propõe.

VOTO DA RELATORA

Diante do exposto, esta Relatora responde a consulta da ASBREI - Associação Brasileira de Educação Infantil, acerca das questões
suscitadas pela aplicação da Deliberação CEE nº 308/2007, quanto à
necessidade de as escolas, que desejam manter apenas o 1º ano do
Ensino Fundamental e que já possuem convênio com escolas autorizadas,
e que darão continuidade ao processo de ensino, de apresentarem
projeto político-pedagógico para os 5 anos iniciais do Ensino
Fundamental.

PROCESSO Nº E-03/100.245/2010

INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO INFANTIL

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto da Relatora.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2010.

Nival Nunes de Almeida - Presidente

Maria Luíza Guimarães Marques - Relatora

Antonio Rodrigues da Silva

José Carlos Mendes Martins

José Luiz Rangel Sampaio Fernandes

Luiz Henrique Mansur Barbosa

Paulo Alcântara Gomes

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.

SALA DAS SESSÕES

Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 2010.

Paulo Alcântara Gomes

Presidente

Homologado pela Srª Secretária de Estado de Educação em ato de 30/08/2010.

Publicado em Diário Oficial de 08/09/2010, Poder Executivo, Pág. 15.

Disponível na íntegra em:
http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=08/09/2010&jornal=PI&totalarquivos=27&pagina=15&l=&pgini=1

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

DELIBERAÇÃO CEE Nº 318 DE 22 DE JUNHO DE 2010

RECONHECE O DIREITO DAS INSTITUIÇÕES DE TEREM SEUS PROCESSOS ANALISADOS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO RESPECTIVO PROTOCOLO.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO as sucessivas alterações normativas editadas no âmbito da sua competência,
DELIBERA:

Art. 1º- As instituições cujos processos encontram-se em tramitação neste Colegiado, protocolados nos prazos de vigência das Deliberações CEE nº 295/2005 e 297/2006, terão sua apreciação feita conforme
os dispositivos nelas contidas.
Parágrafo Único - O Conselho Estadual de Educação deverá emitir decisão final nos processos acima referidos, até 31 de dezembro de 2010.
Art. 2°- Os deferimentos concedidos, nos processos previstos no "caput" do Art. 1º, terão o seu ato autorizativo com validade até 31 de dezembro de 2012, podendo essa data ser antecipada em função de decisões que vierem a ser tomadas nas respectivas Comissões ou Câmaras, devidamente referendadas pelo plenário deste Conselho.
Art. 3°- A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CONCLUSÃO DA CÂMARA E COMISSÕES
A Câmara Conjunta de Educação Superior e Educação Profissional, Comissão Permanente de Legislação e Normas e Comissão Especial de Educação a Distância acompanha voto do Relator.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2010
Luiz Henrique Mansur Barbosa - Presidente
João Pessoa de Albuquerque - Relator
Antonio Rodrigues da Silva
José Carlos da Silva Portugal
José Luiz Rangel Sampaio Fernandes
José Remizio Moreira Garrido
Leise Pinheiro Reis
Lincoln Tavares Silva
Marcelo Gomes da Rosa
Maria Inês Azevedo de Oliveira
Maria Luíza Guimarães Marques
Paulo Alcântara Gomes
Raymundo Nery Stelling Junior
Rosiana de Oliveira leite
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
Sala das Sessões
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2010.
Paulo Alcântara Gomes
Presidente
Homologada pela Srª Secretária de Estado de Educação em ato de 13/08/2010.

Publicada em Diário Oficial de 18/08/2010, Poder Executivo, Pág. 54

Disponível na íntegra em: http://www.io.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=18/08/2010&jornal=PI&totalarquivos=70&pagina=54&l=&pgini=1

Parecer CEE Nº 134(N) DE 13 DE JULHO DE 2010

Responde a consulta da Secretaria Estadual de Educação sobre a contratação e o aproveitamento de docentes para ministrarem aulas de disciplinas do currículo da Educação Básica e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

HISTÓRICO
Por intermédio do Ofício SEEDUC/SUGEN GAB nº 119/2010, de 01 de junho de 2010, encaminhado ao Conselho Estadual de Educação, a ilustre Subsecretária de Gestão da Rede e de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, solicita a aprovação deste Colegiado para a contratação e o aproveitamento de docentes para ministrarem aulas de disciplinas do currículo da Educação Básica e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em caráter extraordinário, para as disciplinas de Filosofia, Sociologia, Artes, Química, Física, Matemática e Geografia, em decorrência do atual déficit verificado, e resultante do não preenchimento de vagas nos sucessivos concursos realizados, do elevado número de aposentadorias, de licenças e de afastamentos.

Esclarece ainda, a Subsecretária de Gestão da Rede e de Ensino que a contratação em caráter temporário é de extrema urgência, em face da proximidade do início de mais um período letivo e que a falta de professores em sala de aula poderá conduzir a situação crítica em muitas escolas estaduais, com graves reflexos sobre a qualidade do ensino.

VOTO DO RELATOR
Analisando a solicitação em apreço, e considerando a situação relatada no Ofício SEEDUC/SUGEN GAB nº 119/2010, de 01 de junho de 2010, bem como a necessidade emergencial de atender à demanda, a fim de garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, sem o qual poderia o Poder Público incorrer em crime de responsabilidade, o Conselho Estadual de Educação, em sessão plenária realizada em 13 de julho de 2010, decidiu autorizar, em caráter emergencial, a proposta de contratação de docentes, em conformidade com os perfis sugeridos pela SEEDUC/SUGEN, recomendando que o período de vigência da contratação temporária não ultrapasse dois anos, na forma da tabela anexa.
O Plenário do Conselho Estadual de Educação sugere, ainda, que, ao longo desses dois anos, a SEEDUC providencie a realização de novos concursos, de forma a suprir as carências atualmente verificadas, propiciando o preenchimento das vagas docentes, em concordância com o Plano de Cargos e Salários e com as políticas fixadas pelo Plano Estadual de Educação.
PROCESSO Nº E-03/100.286/2010
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2010.

Nival Nunes de Almeida - Presidente
Paulo Alcântara Gomes - Relator
Antonio José Zaib - ad hoc
Antônio Rodrigues da Silva - ad hoc
José Carlos Mendes Martins
José Carlos da Silva Portugal - ad hoc
José Luiz Rangel Sampaio Fernandes
José Remizio Moreira Garrido - ad hoc
João Pessoa de Albuquerque - ad hoc
Lincoln Tavares Silva - ad hoc
Luiz Henrique Mansur Barbosa
Marcelo Gomes da Rosa - ad hoc
Maria Luíza Guimarães Marques
Maria Inês Azevedo de Oliveira - ad hoc
Rosiana de Oliveira Leite - ad hoc
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES
Rio de Janeiro, em 13 de julho de 2010.
Paulo Alcântara Gomes
Presidente

COMPONENTE CURRICULAR DE ATUAÇÃO / FORMAÇÃO ACADÊMICA
FILOSOFIA

Pedagogia ou Licenciatura em qualquer área, acrescida de especialização (360h) em área afeta à Filosofia.
Licenciatura em História, e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Filosofia ou áreas afetas.
Licenciatura em Ciências Sociais, e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Filosofia ou áreas afetas.
**************************************************
SOCIOLOGIA
Pedagogia ou Licenciatura em qualquer área, acrescida de especialização (360h) em área afeta à Sociologia.
Licenciatura em História, e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Sociologia ou áreas afetas.
Licenciatura em Geografia Humana, e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Sociologia ou áreas afetas.
**************************************************
ARTES
Licenciatura em qualquer área das Artes.
Pedagogia ou Licenciatura em qualquer área, acrescida de especialização (360h) em área afeta às Artes.
**************************************************
QUÍMICA
Licenciatura em Biologia e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Química ou áreas afetas.
Graduado em Engenharia e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Química ou áreas afetas, acrescida de Licenciatura em
qualquer área, ou Especialização (360h) em qualquer área da Educação.
*************************************************
FÍSICA
Licenciatura em Matemática e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Física ou áreas afetas.
Graduado em Engenharia e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Física ou áreas afetas, acrescida de Licenciatura em qualquer
área, ou Especialização (360h) em qualquer área da Educação.
**************************************************
MATEMATICA
Licenciatura em Física e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Matemática ou áreas afetas.
Graduado em Engenharia e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Matemática ou áreas afetas, acrescida de Licenciatura em
qualquer área, ou Especialização (360h) em qualquer área da Educação.
**************************************************
GEOGRAFIA
Licenciatura em História e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Geografia ou áreas afetas.
Licenciatura em Ciências Sociais e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Geografia ou áreas afetas.
Graduado em Geografia e Licenciatura em qualquer área ou Especialização (360h) em qualquer área da Educação.

Homologado pela Srª. Secretária de Estado de Educação em ato de 05/08/2010.

Publicado em DO de 10/08/2010, Poder Executivo, Pág. 10.