domingo, 22 de fevereiro de 2009

Ementário Pareceres CEE

2008
PARECER CEE Nº 102/ 2008
Encerra, “de jure”, as atividades educacionais do Colégio Ponto de Ensino, localizado na Rua Dona Claudina, nº 144, Méier, Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
PARECER CEE Nº 101/2008
Responde consulta do Centro Universitário de Barra Mansa sobre a validade do Certificado de Conclusão do Ensino Médio de Elice Silva dos Santos Moraes, e dá outras providências.
PARECER CEE Nº 085 /2008
Responde consulta da C.R.07 Baixadas Litorâneas I indeferindo solicitação para certificar alunos que concluíram o Ensino Médio, na modalidade de Jovens e Adultos, antes dos 18 anos completos.
PARECER CEE Nº 070/2008
Encerra, “de jure”, as atividades do Centro Educacional Adalgiza e Maria e/ou Centro Educacional Florianópolis, localizado na Rua Florianópolis, nº 785 - Praça Seca – Jacarepaguá, Município do Rio de Janeiro, mantido pelo Jardim Escola Adalgiza e Maria Ltda., e dá outras providências.
PARECER CEE Nº 052/2008
Indefere a convalidação de estudos no Curso de Jovens e Adultos, Nível Fundamental e Médio, solicitado pelo Jardim Escola Pequena Sereia, localizado na Rua Jujuí, nº 14, Qd 01, Jardim Anhangá, Imbarié, Município de Duque de Caxias, RJ.
PARECER CEE Nº 008/2008
Determina o fechamento, do COLÉGIO BRASILEIRO DE SUPLÊNCIA À DISTÂNCIA –COBRA, mantido pelo COLÉGIO BRASILEIRO DE PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA E PROFISSIONAL LTDA., com sede na Rua Dias da Cruz, nº 656, salas 201/301 – Méier, Município do Rio de Janeiro, e a suspensão, “incontinenti”, de todos os pólos relacionados no Quadro em anexo, a partir da publicação deste Parecer no Diário Oficial e dá outras providências.
2007
PARECER CEE Nº 082/2007 (N)
Revogam-se todas as autorizações concedidas ao Centro Educacional Gonçalense, localizado na Rua Alberto Santos Carvalho, nº 75, Parada 40, Município de São Gonçalo, com base no § 5º do art.17 da Deliberação CEE 231/98, e dá outras providências.
PARECER CEE Nº 054/2007(N)
Autoriza as escolas de Educação Básica mantidas pela ABEU - Associação Brasileira de Ensino Universitário a aplicarem o disposto nas Deliberações CEE Nos. 238/99 e 239/99, para atualização, controle e arquivamento de documentos escolares de suas unidades, em arquivo eletrônico centralizado na Sede da Instituição, localizada na Rua Itaiara, nº 301, Centro, no Município de Belford Roxo – RJ, empregando recursos tecnológicos universalizados com o advento da internet.
2006
PARECER CEE Nº 134/2006 (N)
Responde a consulta do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Rio de Janeiro–SINEPE/RJ, sobre as atividades de Educação Física nas redes de ensino do Sistema Estadual de Educação.
PARECER CEE N° 070/ 2006 (N)
Responde a consulta do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro sobre a possibilidade de não exigir o Diploma de Ensino Médio aos portadores de Diploma de Curso Superior.
PARECER CEE Nº 033/2006 (N)
Responde a consulta da Secretaria Estadual de Educação sobre a contratação e o aproveitamento de docentes para ministrar aulas de disciplinas do currículo da Educação Básica e da Educação Profissional.
2005
PARECER CEE Nº 241 /2005 (N)
Responde a consulta do CREA-RJ e autoriza as Instituições de Ensino, cujo Curso Técnico esteja autorizado pelo órgão competente do Sistema de Ensino e cujo ato de autorização esteja inserido no Cadastro Nacional de Cursos Técnicos do MEC, a avaliar, reconhecer e certificar competências profissionais anteriormente desenvolvidas, e sugere outras providências.
PARECER CEE Nº 158 / 2005 (N)
Responde consulta do Ministério Público Federal sobre aplicação no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal Nº 10.639 de 09/01/03, que dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira nos estabelecimentos de ensino médio e fundamental, oficiais e particulares e dá entendimento.
PARECER CEE Nº 149 /2005 (N)
Atende a consulta da Profissional de Educação PATRICIA de ARAÚJO PEIXOTO com relação ao seu direito de lecionar nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, e dá outras providências.
PARECER CEE Nº 129 /2005 (N)
Responde a consulta de Ivana Moncada Jardim e estabelece procedimentos a serem adotados para revalidação de estudos de cursos técnicos realizados no exterior, e dá outras providências.
PARECER CEE Nº 052 /2005 (N)
Responde a consulta das professoras Gerlane Gallete Mauro, Regina dos Santos Calábria e Eliane Azevedo.
PARECER CEE Nº 030 /2005 (N)
Não acolhe o recurso interposto pelo Engenheiro Marceu Veiga de Almeida ao indeferimento de sua investidura como vice-diretor de estabelecimento de ensino.
2004
PARECER CEE Nº 199 / 2004 (N)
Credencia a Fundação João Goulart, situada na Avenida Presidente Vargas, nº 914, 5º andar, Centro, Município do Rio de Janeiro, para o oferecimento de cursos de pós-graduação lato sensu, e dá outras providências.
PARECER CEE Nº 181 / 2004 (N)
Aprova o Plano de Curso e autoriza o funcionamento do Curso de Educação Profissional, na Área da Saúde, com habilitação em Radiologia Médica e Radiodiagnóstico e Especialização em Enfermagem do Trabalho, a ser ministrado pelo Curso Técnico de Enfermagem Alcântara, localizado na Rua Yolanda Saad Abusaid, nº 100 A – Shopping Sagres, salas 307, 401, 402, 403, 502, 503 e 601, Alcântara – São Gonçalo, de acordo com a Deliberação CEE nº 254/00, a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, e determina outras providências.
PARECER CEE Nº 120 /2004 (N)
Responde a consulta da Coordenadoria de Inspeção Escolar sobre a aplicação do Art. 4.º da Deliberação CEE n.º 285/2003, na execução de convênios para cursos voltados à Educação para Jovens e Adultos.
PARECER CEE Nº 117 /2004
Considera válidos os estudos ministrados pelo Programa InvestUERJ, destinados à Educação de Jovens e Adultos, ao abrigo do Parecer CEE nº 050/99, concluídos por funcionários e por não-funcionários de Universidade do Estado do Rio de Janeiro relacionados em anexo.
PARECER CEE Nº 114 / 2004 (N)
Estabelece isenção de Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento para oferta de Cursos de Pós-Graduação “lato sensu” por Instituição Credenciada por este Conselho, com base na Resolução CES/CNE nº 001/2001.
PARECER CEE Nº 113 / 2004 (N)
Responde a solicitação de Jorge de Souza Otoni, determina a retificação do Parecer CEE nº 195/2003 (N) deste Conselho, e dá outras providências.
2003
PARECER CEE Nº 463 / 2003(N)
Determina às instituições que ministram Curso de Educação Profissional, na Área de Saúde, Habilitação de Técnico em Radiologia que só matriculem alunos que tenham 18 anos completos até o início das aulas e mediante comprovação de conclusão do Ensino Médio, em atendimento à legislação vigente, e dá outras providências.
PARECER CEE N° 400 / 2003 (N)
Responde consulta da Coordenadoria de Inspeção Escolar, firmando norma de autorização para funcionamento de Cursos de Educação para Jovens e Adultos em estabelecimentos de ensino que possuam outros cursos legalmente autorizados.
PARECER CEE Nº 376 /2003
Indefere o pedido de reconhecimento dos estudos realizados por Otaviano de Souza Machado, não conhece os atos praticados pela Escola Nossa Senhora do Rosário, localizada na Rua Urbano Duarte, nº 233 – Município de Duque de Caxias, e dá outras providências.
PARECER CEE Nº 282 / 2003 (N)
Estabelece norma sobre a autonomia dos estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Estadual de Ensino a procederem à reclassificação de alunos, e não conhece o pedido de André Raymond Fermand Piérard para que seus estudos sejam considerados equivalentes à conclusão do Ensino Fundamental, nos termos da legislação brasileira.
PARECER CEE Nº 195 /2003 (N)
Responde a consulta da Sociedade de Ensino Especializada em Saúde – SENES, sobre competência do COREN–RJ – Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
PARECER CEE Nº 132 /2003 (N)
Responde consulta da Coordenadoria de Inspeção Escolar sobre a
pertinência das exigências feitas às escolas que têm piscina.
PARECER CEE Nº 067/2003 (N)
Autoriza o funcionamento da primeira etapa do Ensino Fundamental, do CA à 4.ª série do Jardim Escola Castelinho da Praça Seca, localizada na R. Interlagos, nº 117, Jacarepaguá – Rio de Janeiro – RJ, a partir de 15/12/2000, com base na Deliberação CEE N.º 231/98, dá entendimento sobre eqüidade de Comissões Verificadoras e indica procedimentos para que a Coordenadoria de Inspeção Escolar autorize o funcionamento de instituições de Educação Básica, em casos de pleitos conclusos, recursos ou reconsiderações.
PARECER CEE Nº 066 /2003(N)
Confirma a competência das instituições para promoverem alterações nas matrizes curriculares de seus Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico, respeitada a carga horária mínima de cada Área, tal como disposto na Resolução CNE n.º 04/99, pelo que não conhece o pedido do Colégio Wakigawa, Município do Rio de Janeiro.
PARECER CEE Nº 065 /2003 (N)
Indica os procedimentos para aferição da validade de Certificados e Diplomas emitidos pelo Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional – IBTE, com sede em Fortaleza – Ceará, indefere pedido de Paulo André Spinelli da Rocha visando validar Certificado de Conclusão do Ensino Médio e dá outras providências.
2002
PARECER CEE Nº 1.074 / 2002 (N)
Autoriza a Coordenação de Ensino de Jovens e Adultos / SEE-RJ a emitir Certificado de Conclusão de Curso, na forma que específica.
PARECER CEE Nº 861 /2002 (N)
Responde a pedido de informações encaminhado pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, cria o Cadastro de Instituições de Educação a Distância Credenciadas no Estado do Rio de Janeiro e dá entendimento sobre o artigo 32 da Lei 9.394/96.
PARECER CEE N° 860 / 2002 (N)
Responde a consulta da Coordenadoria Regional da Região Serrana sobre contrato de licenciamento, para uso de marca, serviços e outras avenças por escolas.
PARECER CEE Nº 859 /2002 (N)
Regulariza a vida escolar de Raquel Hoffmann Monteiro, no Colégio da Companhia de Maria, e dá outras providências.
PARECER CEE Nº 766 /2002 (N)
Responde consulta da Coordenadoria Regional da Região Serrana II, relativa à obrigatoriedade de apresentação de comprovante, no ato de matrícula, para alunos maiores de 19 anos, de estar em dia com suas obrigações militares,
PARECER CEE Nº 631 /2002 (N)
Indica os procedimentos para aferição da validade de Certificados e Diplomas emitidos pelo Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional – IBTE, com sede em Fortaleza - Ceará e dá outras providências.
PARECER CEE N° 593 / 2002 (N)
Responde a consulta feita pelo Colégio Lemos de Castro sobre reestruturação de Entidade Mantenedora de Unidade Escolar, compartilhando o local de funcionamento e instalações entre instituições diversas e responsáveis por etapas distintas da Educação Básica ou Cursos de Educação Profissional e dá outras providências.
PARECER CEE Nº 569 / 2002 (N)
Determina a emissão de Certificado de Conclusão de Ensino de 2º Grau ou de Ensino Médio, para fim de prosseguimento de estudos, no caso que especifica.
PARECER CEE Nº 553 /2002 (N)
Responde a consulta sobre capacidade para lecionar, formulada pela Secretaria de Educação e Esportes da Prefeitura Municipal de Petrópolis e dá outras providências.
PARECER CEE Nº 319 /2002(N)
Autoriza a guarda provisória dos arquivos do Colégio São Pedro de Alcântara pela entidade.
PARECER CEE Nº 232 /2002 (N)
Indefere o pedido de autorização de funcionamento do Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional - IBTE e dá outras providências.
2001
PARECER Nº 258/2001 (N)
Autoriza os Cursos de Qualificação Profissional instituídos pela Deliberação CEE n.º 73/80, com o laudo favorável da Inspeção Escolar que se encontram em tramitação nos órgãos da SEE/RJ e dá outras providências.
PARECER CEE Nº 184 / 2001
Responde a consulta do Liceu de Humanidades de Campos, quanto à regularização da vida escolar do aluno Fabiano de Melo Pessanha.
2000
PARECER CEE Nº 805 / 2000 (N)

Responde a encaminhamento da Secretaria Municipal de Educação de Cabo Frio/RJ.
PARECER CEE Nº 413 / 2000(N)
Responde consulta feita pelo Conselho Municipal de Educação de Barra Mansa e dá outras providências, de acordo com o que determina a legislação pertinente
PARECER CEE Nº 411 / 2000 (N)
Anula o Parecer CEE nº 421/86 e reconhece o direito de ANA CRISTINA DE LIMA FERREIRA de exercer a função de Professora na Modalidade Normal em Nível Médio, para atuar na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental e dá outras providências.
1999
PARECER CEE Nº 428 / 99 (N)
Aprova a Proposta Transitória para a Reforma de Ensino Médio do Estado do Rio de Janeiro.
PARECER CEE Nº 425 / 99 (N)
Esclarece dúvida dos Municípios quanto à redação do Parecer CEE nº 119/98.
PARECER CEE N° 342 / 99 (N)
Esclarece a competência das escolas na concessão de equivalência de estudos realizados no exterior.
PARECER CEE N° 298 / 99 (N)
Responde consulta da E/COIE.E sobre sua competência para expedir documentação de credenciamento de instituição de ensino e de autorização de cursos, na forma de ensino a distância, e dá outras providências.
PARECER CEE Nº 183 / 99
Autoriza o Ensino à Distância do Centro Educacional de Niterói.
PARECER CEE Nº 182 / 99
Credencia o Colégio de Aplicação Dom Hélder Câmara - CapDHC, sediado no Município de São Gonçalo/RJ, para oferta de cursos sob a forma de Educação a Distância (EAD), e dá outras providências.
PARECER CEE N° 180 / 99
Credencia o Colégio Anglo-Americano, através do seu Centro Internacional de Estudos Regulares (CIER), sediado no Município do Rio de Janeiro, para oferta de cursos sob a forma de Educação a Distância, e dá outras providências.
PARECER CEE Nº 139 / 99 (N)
Define normas para implantação de programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
PARECER CEE Nº 138 / 99 (N)
Autoriza HELOISA MARIA MONTEIRO HUGUENIN DE CARVALHO a lecionar nas
classes iniciais do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) e dá outras providências.
PARECER CEE Nº 098 / 99 (N)
Esclarece acerca de reorganização curricular de Cursos autorizados.
PARECER CEE Nº 070 / 99 (N)
Toma ciência da opção por Sistema Educacional próprio pelos Municípios de Três Rios, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Itaperuna e estabelece os procedimentos a serem adotados pelo Sistema Estadual de Educação quando o Município comunicar a sua opção.
PARECER CEE Nº 048 / 99 (N)
Autoriza a emissão de Certificado de Conclusão de Ensino de 2º Grau, ou de Ensino Médio, para fim de prosseguimento de estudos, no caso que especifica.
1998
PARECER CEE Nº 316 / 98 (N)
Esclarece as condições para o exercício da função de Diretor em Instituições Particulares de Educação Básica, de acordo com a legislação vigente.
PARECER CEE Nº 187 / 98 (N)
Propõe normas para oferta de cursos seqüenciais de nível superior, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino.
PARECER CEE Nº 178/98 (N)
Aprova Roteiro de Relatório de Verificação para Autorização e Reconhecimento de Curso de Estabelecimento de Ensino Superior vinculado ao Sistema Estadual de Ensino.
PARECER CEE Nº 159 / 98 ( N )
Aprova a proposta curricular da habilitação profissional em nível regional de Técnico em Instrumentação Cirúrgica.
PARECER CEE Nº 119 / 98 (N)
Responde a consulta feita pelas Secretarias Municipais de Barra do Piraí e São João de Meriti, sobre delegação de competência e dá outras providências, de acordo com o que determina a Lei Federal nº 9.394/96.
Parecer CEE nº 078 / 98
Esclarece questionamentos suscitados pela aprovação do Parecer nº 302/97(N).
1997
PARECER CEE Nº 450 / 97 (N)
Tece considerações sobre a implantação da Lei Federal nº 9.394/96, no que se refere à competência dos Conselhos Municipais de Educação, reclassificação, currículos, Ensino Médio, Educação Especial e Ensino a Distância.
PARECER CEE Nº 449 / 97
Aprova Projeto e Grade Curricular do Ensino Regular Noturno (5ª a 8ª série do Ensino Fundamental) e do Curso de Suplência de 1º Grau (Ensino Fundamental) proposta pela Secretaria de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro.
PARECER CEE Nº 447 / 97
Aprova proposta de modificação profissional nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação
PARECER CEE Nº 113/97 (N)
Reconhece o direito de transferência com reavaliação de aprendizagem a aluno portador de dificuldades específicas e permite que a medida seja adotada por outros alunos em condição semelhante.
1996
PARECER CEE (N) Nº 248/96
Anexo à Deliberação nº 217/96 Esclarece os termos da Deliberação nº 217/96, e dá outras providências.
PARECER CEE (N) Nº 213/96
Convalida por considerar regulares os estudos de Thomaz Ribeiro Serra, concluidos em 1995, no Curso de Ensino Individualizado, Supletivo em nível de 2º Grau, autorizado pelo Parecer 482/84, do Centro Educacional de Niteroi, Rio de Janeiro.
PARECER CEE (N) Nº 191/96
Não acolhe o recurso dos responsáveis por Leandro Rosa da Rocha e mantém sua reprovação na 8ª série do Curso Supletivo de 1º Grau.
PARECER CEE (N) Nº 139/96
Esclarece a natureza e as atribuições dos Conselhos de Classe.
PARECER CEE (N) Nº 094/96
Presta esclarecimentos à Secretaria Municipal de Educação de Volta Redonda quanto à inexistência de obrigatoriedade de adoção do regime de matrícula com dependência.
PARECER CEE (N) Nº 035/96
Considera desnecessária a declaração de equivalência de estudos e experiência profissional aos de Técnico em Eletromecânica solicitada por Sérgio da Silva Loureiro, por serem estudos regulamentados pela Portaria nº 3.111/70-MEC e pelo Decreto nº 83.161/78 do Sistema Federal.
LEI Nº 1614, DE 24 DE JANEIRO DE 1990.

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Pessoal do Magistério Público do Estado do Rio de Janeiro fica organizado em carreira, conforme previsto nos artigos 39 da Constituição Federal e 82 da Constituição Estadual e regido pelas disposições desta Lei.


Art. 2º - O Quadro de Pessoal a que se refere o artigo anterior é constituído pela categoria funcional de Professor, subdividida em classes, distribuídas em níveis, ordenados em referências numéricas.

Art. 3º - O Quadro de Pessoal do Magistério estrutura-se em duas partes:I - Parte Permanente, integrada por cargos de provimento efetivo, cujos ocupantes preencham os requisitos de concorrência estabelecidos no Anexo IV desta Lei;II - Parte Suplementar, integrada por cargos de provimento efetivo, cujos ocupantes não sejam detentores de nível de escolaridade exigido.

TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - A carreira do Magistério é privativa dos membros do Magistério Público.
Parágrafo único - Membros do Magistério Público são os funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo, pertencentes à categoria de Professor, aos quais incumbem funções de Magistério.
Art. 5º - São funções de Magistério as de docência, as diretivas e as de chefia.
Art. 6º - Funções de docência ou de regência são aquelas relacionadas, especificamente, com a prática de ensino.
Art. 7º - Funções diretivas são aquelas destinadas a fornecer diretrizes e orientação e exercer controle da execução de atividades de natureza técnico-administrativo-pedagógica nos órgãos do Sistema Estadual de Educação.
Art. 8º - As funções da chefia são remuneradas e de caráter temporário, voltadas para a direção, o assessoramento superior e a assistência intermediária de órgão da estrutura da Secretaria de Estado de Educação.
§ 1º - As funções de Diretor e de Diretor-Adjunto de unidade escolar são privativas dos membros do Magistério.
§ 2º - São consideradas funções de chefia, para os efeitos do artigo 318 da Constituição Estadual, as de Secretário de unidade escolar.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Art. 9º - O ingresso na carreira do Magistério Público depende de aprovação em concurso público para as classes do Docente I e Docente II.
Art. 10 - Os concursos públicos destinam-se à lotação do pessoal aprovado, em municípios definidos nos editais, sendo realizados de dois em dois anos, desde que se constate haver necessidade de pessoal, para cumprimento da política educacional, ou que se faça indispensável para atendimento das necessidades da administração.
Art. 11 - No prazo de validade previsto nos respectivos editais, os aprovados serão convocados com prioridade sobre eventuais novos concursados.
Art. 12 - A nomeação, em caráter efetivo, somente se dará em vaga existente, com rigorosa obediência à ordem de classificação.
Parágrafo único - A nomeação de concursado convocado deve atender ao requisito de aprovação prévia em exame de saúde, exceto se o concursado for servidor público ativo, ficando a posse condicionada, nos casos de acumulação, ao disposto nos incisos XIX e XX do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 13 - A categoria funcional de Professor é dividida em classes, distribuídas em níveis, ordenados em referências numéricas, na forma do Anexo I.
Art. 14 - A classe de Docente II é integrada pelo conjunto de professores que ministram especificamente o ensino de 1ª a 4ª séries do 1º grau e a educação pré-escolar.
Art. 15 - A classe de Docente I é integrada pelo conjunto de professores que ministram especificamente o ensino de 5ª a 8ª séries do 1º grau e o ensino de 2º grau.
Art. 16 - A classe de Supervisor Educacional é integrada pelo conjunto de professores responsáveis pelas diretrizes, orientação e controle do processo ensino-aprendizagem nas unidades escolares e no âmbito intermediário e central do Sistema Estadual de Educação.
Art. 17 - A classe de Orientador Educacional é integrada pelo conjunto de professores responsáveis pelas diretrizes, orientação e controle do processo de orientação educacional nas unidades escolares e no âmbito intermediário e central do Sistema Estadual de Educação.
Art. 18 - A classe de Assistente de Administração Educacional II é integrada pelo conjunto de professores, com formação de ensino de 2º grau, que, no âmbito escolar, regional e central do Sistema Estadual de Educação, colaboram na implementação das diretrizes, orientação e controle do planejamento educacional e do processo administrativo educacional, aí incluída a merenda escolar.
Art. 19 - A classe de Assistente de Administração Educacional I é integrada pelo conjunto de professores, com formação de ensino superior, que, no âmbito escolar, regional e central do Sistema Estadual de Educação, participam da elaboração e aplicação das diretrizes, orientação e controle do planejamento educacional e do processo administrativo educacional, aí incluída a merenda escolar.
Art. 20 - A classe de Inspetor Escolar é integrada pelo conjunto de professores responsáveis, no âmbito regional e central do Sistema Estadual de Educação, pelas diretrizes, orientação e controle do funcionamento das redes oficial e particular de ensino.
Art. 21 - A classe de Docente II abrange os níveis A, B, C e D, para os quais e exige a seguinte escolaridade:
I - Nível A, curso de formação de professores;
II - Nível B, curso de formação de professores e estudos adicionais;
III - Nível C, curso de formação de professores e licenciatura curta ou plena em curso relacionado diretamente com o ensino;
IV - Nível D, curso de formação de professores, licenciatura plena e curso de pós-graduação, em cursos relacionados diretamente com o ensino, com no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.
Art. 22 - A classe de Docente I, abrange os níveis C e D, para os quais se exige a seguinte escolaridade:
I - Nível C, curso de licenciatura curta ou plena, relacionado diretamente com o ensino;
II - Nível D, licenciatura plena e curso de pós-graduação, em cursos relacionados diretamente com o ensino, com, no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas.
Art. 23 - A classe de Supervisor Educacional abrange os níveis C e D, para os quais se exige a seguinte escolaridade:
I - Nível C, licenciatura plena em Pedagogia habilitação em Supervisão Escolar;
II - Nível D, licenciatura plena, acrescida de curso de pós-graduação em Educação, área de Supervisão Escolar, com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.
Art. 24 - A classe de Orientador Educacional abrange os níveis C e D, para os quais se exige a seguinte escolaridade:
I - Nível C, licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Orientação Educacional;
II - Nível D, licenciatura plena, acrescida de curso de pós-graduação em Educação, na área de Orientação Educacional, com, no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas.
Art. 25 - A classe de Assistente de Administração Educacional II abrange os níveis A, B, C e D, para os quais se exige a seguinte escolaridade:
I - Nível A, curso de formação de professores acrescido de curso de treinamento nas áreas de Administração Educacional, Planejamento Educacional ou Nutrição Escolar;
II - Nível B, curso de formação de professores, acrescido de estudos adicionais, e do Curso de Treinamento nas áreas de Administração Educacional, Planejamento Educacional ou Nutrição Escolar;
III - Nível C, curso de formação de professores, acrescido de licenciatura curta ou plena em curso relacionado diretamente com o ensino ou com a educação, e curso de treinamento nas áreas de Administração Educacional, Planejamento Educacional ou Nutrição Escolar.
IV - Nível D, curso de formação de professores, acrescido de licenciatura plena e curso de pós-graduação relacionado diretamente com a área de Administração Educacional, Planejamento Educacional ou Nutrição Escolar, com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.
Art. 26 - A classe de Assistente de Administração Educacional I abrange os níveis C e D, para os quais se exige a seguinte escolaridade:
I - Nível C, licenciatura curta ou plena em curso relacionado diretamente com o ensino ou a educação, acrescida de curso de treinamento na área de Administração Educacional, Planejamento Educacional ou Nutrição Escolar;
II - Nível D, licenciatura plena em curso relacionado diretamente com o ensino ou a educação, acrescida de curso de pós-graduação relacionado com a área de Administração Educacional, Planejamento Educacional ou Nutrição Escolar com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.
Art. 27 - A classe de Inspetor Escolar abrange os níveis C e D, para os quais se exige a seguinte escolaridade:
I - Nível C, licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Formação de Secretário de Escola de 1º e 2º graus, ou Inspeção Escolar, ou Supervisão Educacional ou Administração Escolar ou Administração e Planejamento Escolar;
II - Nível D, licenciatura plena em Pedagogia, acrescida de curso de pós-graduação em Educação, com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 28 - O desenvolvimento do professor na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção, acesso e ascensão.
Art. 29 - Progressão é a passagem do funcionário de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível da mesma classe.
Parágrafo único - O funcionário será posicionado na referência do seu nível, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma:
I - na 1ª referência, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
II - na 2ª referência, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos;
III - na 3ª referência, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos;
IV - na 4ª referência, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos;
V - na 5ª referência, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos;
VI - na 6ª referência, a partir de 25 (vinte e cinco) anos.
Art. 30 - Promoção é a passagem de um nível para outro superior, com base em maior grau de formação profissional específica.Parágrafo único - A promoção ocorrerá:
a) semestralmente, nos meses de março e agosto;
b) sem prejuízo da área de atuação do funcionário.
Art. 31 - Ascensão é a passagem do Professor da classe de Docente II para a classe de Docente I em decorrência de aprovação em concurso público.
§ 1º - Só poderá concorrer à ascensão Docente II com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo tempo de serviço na classe.
§ 2º - É assegurado um terço das vagas do concurso público para os concorrentes à ascensão.
Art. 32 - Acesso é passagem do funcionário da classe de Docente II para a classe de Assistente de Administração Educacional II ou da classe de Docente I para a classe de Supervisor Educacional, de Orientador Educacional, de Inspetor Escolar ou de Assistente de Administração Educacional I.
§ 1º - O acesso dar-se-á por concurso de provas e títulos.
§ 2º - Só poderão concorrer a acesso os integrantes de categoria funcional de Professor com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo tempo de serviço na classe de origem.
Art. 33 - Será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado ao Magistério Público do Estado do Rio de Janeiro sempre que ocorrer a passagem de uma classe para outra.
TÍTULO III
DA RETRIBUIÇÃO
Art. 34 - Os cargos do pessoal do Magistério Público do Estado do Rio de Janeiro têm, para efeito de retribuição, referências horizontais que correspondem aos índices constantes do Anexo II.
Art. 35 - O vencimento para os cargos de carreira do Magistério será fixado com base no valor atribuído ao índice 627 do escalonamento vertical referido no artigo anterior.
§ 1º - O valor do índice mínimo da Tabela referida neste artigo será, em fevereiro de 1990, idêntico ao vencimento do cargo da classe C dos cargos integrantes das atividades profissionais de nível médio de 2º grau especializado previsto na legislação em vigor.
§ 2º - O acréscimo em relação ao vencimento do cargo atual correspondente àquele índice mínimo, para se atingir o valor referido no parágrafo anterior, será pago, a partir de janeiro de 1990, em duas parcelas mensais e sucessivas.
Art. 36 - O vencimento dos cargos da carreira do Magistério será fixado, a partir de julho de 1990, com base no valor atribuído ao índice 401 (quatrocentos e hum) do escalonamento vertical referido no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único - O escalonamento vertical dos vencimentos será feito em 9 (nove) referências, que guardam entre si uma diferença cumulativa de 12% (doze por cento), a ser paga a partir de julho de 1990.
Art. 37 - ...VETADO...
Art. 38 - Será concedida gratificação:
I - Pelo exercício de função de Diretor, Diretor-Adjunto e Secretário de Unidade Escolar, conforme valores estabelecidos em ato do Poder Executivo;
II - Pelo difícil acesso ao local de exercício, aos ocupantes dos cargos do Magistério Público do Estado do Rio de Janeiro, observado o percentual de 15% da referência 01.
TÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO, DAS MEDIDAS DE ADEQUAÇÃO DA
METODOLOGIA E DO CRONOGRAMA
Art. 39 - Os atuais funcionários serão posicionados nas classes e níveis da Parte Permanente, observando-se as linhas de concorrência constantes do Anexo IV, respeitadas as referências relativas ao tempo de serviço e observadas as atividades atualmente exercidas, a legalidade da designação para esse exercício e da habilitação exigida.
§ 1º - O funcionário que não puder ser enquadrado em nenhuma das classes referidas no Anexo I, por não preencher os requisitos de concorrência estabelecidos no Anexo IV, terá seu cargo incluído na Parte Suplementar, onde será enquadrado no nível da classe a que concorrerá o cargo que atualmente ocupa e na referência correspondente a seu tempo de serviço, até o preenchimento dos referidos requisitos.
§ 2º - Os cargos integrantes da Parte Suplementar serão extintos à medida que se tornarem vagos.
Art. 40 - Os proventos de aposentadoria dos membros do magistério serão revistos sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer, benefícios ou vantagens concedidas aos funcionários em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria, em conformidade com o previsto nos parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º, 11 e 12 do artigo 89 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Ao beneficiário da pensão por morte corresponderá a totalidade de vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no artigo anterior.
§ 2º - Aplicam-se às pensões, diretamente pagas pelo Estado e sua autarquia previdenciária (IPERJ), o disposto neste artigo, observadas as correlações dos anexos desta Lei.
Art. 41 - Para cumprimento do disposto nos artigos 39 e 40 será instituída, na Secretaria de Estado de Educação, Comissão que atuará sob a orientação normativa da Secretaria de Estado de Administração, à qual incumbirá inclusive a formulação de proposta de treinamento que julgar adequado para o fiel desempenho das atividades englobadas no âmbito do Magistério.
CAPÍTULO II
DA METODOLOGIA E DO CRONOGRAMA
Art. 42 - Será observada, de imediato, para fins de pagamento, a correspondência estabelecida no Anexo V, até a formalização dos enquadramentos determinados pelo artigo 39, bem como as apostilas concernentes à revisão de proventos.
Art. 43 - Os atuais Professores II e I que preencherem os requisitos do artigo 39 desta Lei para enquadramento em classes diferentes das de Docente II e I, respectivamente, poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) pelo enquadramento na classe correspondente à atividade exercida, em conformidade com os requisitos estabelecidos nesta lei;
b) pelo enquadramento na classe de Docente II ou na de Docente I, respectivamente, retornando às funções de regência.
Art. 44 - Os atuais Professores I e Especialistas de Educação C que exerçam, na data de início da vigência desta lei, atividades de Supervisão Educacional, poderão optar por ser enquadrados como Supervisor Educacional ou Inspetor Escolar, respeitado o disposto no artigo 39.
Art. 45 - Ficam garantidos os direitos dos Professores e Especialistas de Educação beneficiários do disposto nos artigos 84 e 86 da Lei Federal nº 5692/71.
Art. 46 - As disposições desta lei não se aplicam aos servidores que tenham exercido a opção a que se refere a Lei nº 1514, de 30.08.89.
Art. 47 - Fica instituído o regime especial de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para os funcionários referidos no artigo 3º, incisos I e II.
§ 1º - A adoção do regime a que se refere este artigo dependerá da efetiva necessidade da Administração à qual se somará manifestação de interesse do funcionário.
§ 2º - A permanência do funcionário no regime especial de trabalho dependerá de sua opção ou do interesse da Administração.
§ 3º - Pelo aditamento à carga horária de trabalho, o funcionário perceberá gratificação de encargos especiais, proporcional ao acréscimo, até o limite de 100% (cem por cento) de seu vencimento-base, que lhe será pago juntamente com os vencimentos.
§ 4º - O funcionário incluído no regime especial de trabalho incorporará a seus proventos de aposentadoria 20% (vinte por cento) da gratificação a que tenha feito jus por ano de permanência no horário acrescido, até o limite de 100% (cem por cento).
Art. 48 - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado, para tanto, a abrir créditos suplementares que se façam necessários.
Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador

LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL: Embasamento Legal

Alterações na Entidade Mantenedora
Atualizando nº. 2
Alunas Gestantes
Lei Federal nº. 6.202/75
Lei Federal nº. 10.793/03
Alunos oriundos do exterior
Deliberação CEE 124/84
Ambiente Alfabetizador
Deliberação CEE 299/06
Deliberação CEE 308/07
Anexando documentos ou folhas aos Processos
Autuar as folhas que forem acrescentadas ao processo
Atualizando nº. 1
Apostilamento para Pedagogos
Resolução CNE/CES nº. 01/05
Resolução CNE CES 09/07
Arquivo Escolar
Deliberação CEE 239/99
Arquivos Eletrônicos
Deliberação CEE 238/98
Assinatura dos Certificados após publicação em D.O.
Resolução SEEDUC 3.526/07.
Ata de Certificados
Del. CEE 239/99
Atendimento a alunos doentes
Decreto Lei nº. 1.044/69,
Parecer CEB 6/98.
Atendimento Domiciliar
Decreto-lei nº. 1.044/69;
Lei Federal nº. 6.202/75;
Lei Federal nº. 10.793/03;
Parecer CEB/CNE nº. 31/02.
Atividades Complementares
Portaria E/SAPP 48/04
Atos de Indisciplina nas escolas
Ofício nº. 817 – 5ª PJIJ
Atos Infracionais nas escolas
Ofício nº. 817 – 5ª PJIJ
Atribuições do Inspetor Escolar
Portaria ECOIE 03/01
Autenticação de Documentos de escolas extintas
Deliberação CEE 240/99
Autorização de Funcionamento
Deliberação CEE 231/98
Deliberação CEE 244/99
Autorização de Funcionamento para Escolas Públicas
Deliberação CEE 246/99
Autuação de Processos
Decreto Estadual nº. 31.896/02.
Documentos são separados do encaminhamento e também devem ter suas folhas numeradas e conter o nº. do processo, além da data de sua protocolização.
Carga Horária de Diretores (Unidades Estaduais)
Resolução SEE 2.336/00
Carga Horária: Curso Médio Normal
4.800 horas totais (4 anos): Portaria ESUEN 07/01
Carga Horária: Educação Profissional
Deliberação CEE 295/05
Carga Horária: EJA
1.200 (Um mil e duzentas) horas - quatro últimas séries do Ensino Fundamental, (18 meses)
1.080 (Um mil e oitenta) horas, Ensino Médio. (24 meses)
Deliberação CEE 285/03, Resolução SEE 2.640/04
Carga Horária: Ensino Fundamental e Ensino Médio
800 horas anuais (Lei Federal nº. 9394/96, Art. 24) (LDB)
Carimbão
Utilizado para autenticar documentos via processo e em editais a serem publicados.
Censo Escolar
Portaria INEP 68/08
Decreto 6.425/08
Classificação
Lei Federal nº. 9.394/96, art. 24, Inciso II;
Deliberação CEE nº. 225/98
(Exceto na 1ª série/ano do Ensino Fundamental)
Concessão de equivalência de estudos realizados no exterior
Lei Federal nº. 9394/96, Art.23 (LDB)
Parecer CNE nº. 05/97
“se o aluno vem transferido de país que mantém protocolo firmado com o Brasil sobre equivalência de estudos, evidentemente, o que prevalece é esse protocolo.
se o aluno vem do exterior já portando documentação de conclusão de curso, o exame da matéria fica a cargo do órgão competente do Sistema Educacional do Estado do Rio de Janeiro”. Parecer CEE 342/99 (N)
Conselhos de Classe: atribuições
Parecer CEE 139/06
Criação de Caderno de Ocorrências
Ofício nº. 817 – 5ª PJIJ
Curso Médio Normal
Deliberação CEE 265/01
Deliberação CEE 269/01
Dependência (Progressão Parcial)
Lei Federal nº. 9.934/96, Art. 24, Inciso II
Del. CEE 225/98
Portaria ESAPP 48/04
Diários de Classe
Deliberação CEE nº. 239/99;
Parecer CNE/CEB nº. 37/04.
Educação à Distância
Deliberação CEE 275/02
Deliberação CEE 294/05
Deliberação CEE 297/06
Deliberação CEE 310/07
Educação de Jovens e Adultos
Deliberação CEE 259/00
Deliberação CEE 285/03
Resolução CNE CEB 01/00
Educação Especial
Deliberação CEE 291/04
Resolução CNE CEB 02/01
Educação Física
Decreto-lei nº. 1.044/69;
Lei Federal nº. 6.202/75;
Lei Federal nº. 10.793/03;
Parecer CEB/CNE nº. 31/02.
Educação Profissional
Deliberação CEE 254/00
Deliberação CEE 272/01
Decreto nº. 5.154/2004
Deliberação CEE 293/05
Resolução CNE/CEB 03/01
Ensino Fundamental de 9 anos
Lei Federal nº. 11.274/2006.
Deliberação CEE 308/07
Deliberação CEE 299/06
Parecer CNE/CEB 04/08
Resolução CNE/CEB 3/05
Equipe Técnico-Administrativa (ETAP)
Del. CEE 231/98, 263/01;
Atualizando nº. 5.
Equivalência de Estudos
Deliberação CEE 258/00;
Deliberação CEE 282/03;
Escolas extintas
Resolução SEE 2.600/03
Portaria COSE 04/90
Atualizando nº. 3 e 4
Escolas Indígenas
Deliberação CEE 286/03
Escolas que possuem Piscina
Decreto nº. 4.447/81,
Parecer (N) 132/03.
Estágios
Resolução CNE CEB 01/04
Exames Supletivos
Deliberação CEE 242/99
Exigências nos Processos
Registrar, se for o caso, as exigências e dar ciência ao interessado das mesmas no corpo do processo, concedendo o prazo máximo de 10 dias, renováveis por mais 10 dias, por solicitação escrita do interessado, também, no corpo do processo. (Atualizando nº. 1; Del. CEE 231/98, Art. 19)
“Exigências documentais que envolvam custas só devem ser feitas se as condições físicas do prédio e instalações forem adequadas”. (Atualizando nº. 1)
Expedição de Certificados
Matriculas anteriores a 2000: Resolução SEE 1.553/90
Matrículas após 2000: Resolução SEE 2.349/00
Resolução SEE 2.355/00
Formação Pedagógica dos membros da ETAP
Lei Federal 9394/96, Art. 64
Parecer CEE 316/98 (N)
Atualizando nº. 5.
Freqüência Mínima
Deliberação CEE 223/97
Deliberação CEE 225/98
Histórico Escolar
Deliberação CEE 253/00
Implantação de novos cursos: Rede Estadual
Resolução CEE 2.575/03
Isenção de carimbo Inspeção Escolar
Deliberação CEE 221/97
Matrícula com Dependência
Deliberação CEE 253/00
Deliberação CEE 264/01
Matrícula de concluintes da Educação Infantil no 2º ano do Ensino Fundamental
Deliberação CEE 299/06, Art. 5º. , Parágrafo Único.
Matrícula em Cursos Técnicos em Radiologia
“Só poderão ser oferecidos a quem tenha 18 anos completos até o início das aulas, e mediante comprovação de conclusão do ensino médio”. (Parecer CEE 463/03) (N)
Matrículas
Deliberação CEE 253/00
Matriz Curricular da Educação Básica nas Escolas Estaduais
Resolução SEEDUC 3.720/07
Resplução SEE 3.813/08
Merenda (PAE)
Resolução SEE 2.405/01
Modalidades de Educação Profissional
Deliberação CEE 295/05
Modalidades de Matrículas
Deliberação CEE 253/00
Modelo para edital de Publicação em D.O.: Escolas Particulares
Resolução SEEDUC 3.526/07
Nomenclatura da Educação Básica
Deliberação 221/97
Obrigatoriedade da inclusão de tipo sangüíneo nas cadernetas escolares
Lei Estadual nº. 2.097/93
Obrigatoriedade de assinaturas em Diplomas e Certificados
Resolução SEE 2.349/00
Art. 2º, §4º - “de forma que todo concluinte tenha resguardado o seu direito de receber seu respectivo documento de conclusão de forma correta e no prazo de 120 dias.”
Obrigatoriedade de comprovante de Prestação de Serviços Militares
Parecer CEE 766/02
Obrigatoriedade de Placas nas unidades particulares
Lei Estadual nº. 2.107/93
Obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira
Parecer CEE 158/05 (N)
Peso Máximo do Material escolar
Lei Estadual nº. 2.772/97
Proibição de Fiador nas matrículas das escolas particulares
Lei Estadual nº. 3.754/02
Proibição do celular nas escolas públicas
Lei Estadual 5.222/08
Proibição do Fumo em Escolas
Lei Estadual nº. 3.621/01
ProJovem
Resolução CNE/CEB 03/06
Publicações em Diário Oficial (D.O.)
Resolução SEE 2.349/00 (120 dias da conclusão)
Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Ensino Médio qualquer metodologia. Resolução SEEDUC 3.526/07
Portaria E/SA nº. 09/05 (revogada p/ Res. 3526/07)
Proibição de retenção de documentos
Lei Federal 9.870/99, Art. 6º.
Quantitativo de alunos por turma
Ensino Fundamental 2º segmento e Ensino Médio: 35 alunos (mínimo)
Resolução SEE 2.336/00
Reclassificação
Lei Federal nº. 9.394/96, Art.23.
Deliberação CEE 241/99
Deliberação CEE 253/00 (Na Matrícula)
Portaria E/SAPP 48/04
Parecer CEE 859/02
Parecer CNE/CEB 10/04
Parecer CNE/CEB 28/04
Recuperação Paralela
Parecer CEB/CNE nº. 12/97
Portaria ESAPP nº. 48/04
Regimento Interno
Deliberação CEE 221/97
Deliberação CEE 225/98
Regularizando a Vida Escolar
Lei Federal nº. 9.394/96 (LDB)
Deliberação CEE 223/99
Deliberação CEE 224/99
Deliberação CEE 253/99
Relatório Anual
Obrigatório para todas as unidades, públicas ou particulares. Portaria E.COIE 02/01
Revalidação de estudos de cursos técnicos realizados no exterior
Parecer CEE 129/05 (N)
Secretário (a) Escolar de Unidades Estaduais
Decreto 17.301/92;
Parecer CEE 027/94;
Resolução SEE 2.336/00
Sindicâncias
Manual do Sindicante: Decreto nº. 7.526/84
Sociologia e Filosofia
Deliberação CEE 303/06;
Lei Federal nº. 11.684/08.
Suspensão e encerramento de atividades escolares
Atualizando nº. 3
Atualizando nº. 4.
Transferências
Deliberação CEE 253/00
Validação de estudos em escolas anteriormente não autorizadas
Portaria ECOIE 01/01

Atualizado em 22/02/2009.